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Canal do professor Ricardo Macau para estudo de Direito para CACD 🙋🏻‍♂️ Para cursos específicos: https://linktr.ee/ricardomacau

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As últimas mensagens 8

2022-07-26 23:51:47 12°, Constituição Federal: (...)

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
124 viewsRicardo Macau, 20:51
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2022-07-26 23:50:38 Art. 5°, Constituição Federal: (...)

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
122 viewsRicardo Macau, 20:50
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2022-07-26 23:49:22 "Brasileira naturalizada americana. Acusação de homicídio no exterior. Fuga para o Brasil. Perda de nacionalidade originária em procedimento administrativo regular. Hipótese constitucionalmente prevista. Não ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder. (...) A CF, ao cuidar da perda da nacionalidade brasileira, estabelece duas hipóteses: (i) o cancelamento judicial da naturalização (art. 12, § 4º, I); e (ii) a aquisição de outra nacionalidade. Nesta última hipótese, a nacionalidade brasileira só não será perdida em duas situações que constituem exceção à regra: (i) reconhecimento de outra nacionalidade originária (art. 12, § 4º, II, a); e (ii) ter sido a outra nacionalidade imposta pelo Estado estrangeiro como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12, § 4º, II, b). No caso sob exame, a situação da impetrante não se subsume a qualquer das exceções constitucionalmente previstas para a aquisição de outra nacionalidade, sem perda da nacionalidade brasileira (STF, MS 33.864, rel. min. Roberto Barroso, j. 19-4-2016, 1ª T, DJE de 20-9-2016).
127 viewsRicardo Macau, 20:49
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2022-07-26 23:47:53 A afirmativa está CERTA. O STF admite a possibilidade de extraditar indivíduo que foi, no passado, brasileiro nato, mas que, em decorrência de ter adquirido voluntariamente outra nacionalidade, perdeu a condição de brasileiro nato. Neste caso, haverá, tecnicamente, a extradição de um estrangeiro que tenha cometido crime no exterior. Trata-se da aplicação combinada de 02 dispositivos da CF/88: (i) o art. 5°, LI, CF/88 - que proíbe a extradição de brasileiro nato (e que não se aplica na situação aventada, pois o extraditando perdeu a condição de brasileiro nato antes de praticar o crime no exterior que motivou o pedido de extradição); e (ii) o art. 12, § 4°, CF/88 - que prevê a possibilidade de perda da nacionalidade brasileira (seja o indivíduo brasileiro nato ou brasileiro naturalizado) em razão da aquisição voluntária de outra nacionalidade.
131 viewsRicardo Macau, 20:47
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2022-07-25 22:37:18
Em que pese o fato de o brasileiro nato não ser extraditável a outro Estado estrangeiro, a CF/88 não veda a perda de nacionalidade brasileira originária e a posterior extradição de indivíduo que, antes, era titular da condição de brasileiro nato.
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73%
Certo
27%
Errado
77 voters129 viewsRicardo Macau, 19:37
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2022-07-25 22:32:57 A afirmativa está ERRADA. A Corte Internacional de Justiça (CIJ), ao julgar o caso Nottebohm (Liechtenstein v. Guatemala, 1955), não analisou a validade da legislação interna de Liechtenstein acerca da concessão de nacionalidade em prol de Friedrich Nottebohm. Isso porque vigora no Direito Internacional o princípio da prevalência do Direito Interno no tocante à definição dos critérios de perda e de nacionalidade da nacionalidade de cada Estado soberano. Nesse julgado, a CIJ reconheceu que não poderia aceitar a proteção diplomática oferecida por Liechtenstein em prol de Nottebohm, na ocasião do litígio ajuizado por Liechtenstein contra a Guatemala naquela Corte internacional porque não havia prova inequívoca de VÍNCULO EFETIVO que justificasse a nacionalidade conferida por Liechtenstein em prol de Nottebohm. Em outras palavras, a CIJ não analisou a adequação da legislação interna de Liechtenstein sobre o tema nacionalidade, apenas refutou a proteção diplomática realizada por este Estado soberano em relação a um súdito seu porque não está comprovado o PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO VÍNCULO entre o Estado patrial e seu nacional.
141 viewsRicardo Macau, 19:32
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2022-07-22 02:47:42
Desde o julgamento do caso Nottebohm pela CIJ, em 1955, considera-se nula de pleno direito a nacionalidade atribuída a um indivíduo por determinado Estado soberano sem que haja, no entanto, vínculo efetivo entre esse Estado e seu nacional.
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67%
Certo
33%
Errado
46 voters92 viewsRicardo Macau, 23:47
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2022-07-22 02:44:45 As próximas questões tratarão de DIREITO INTERNACIONAL. O tema é: Povo. Nacionalidade. Formas de aquisição, perda e reaquisição. Proteção a brasileiros no exterior. Direitos e deveres de nacionais no exterior. Dupla e/ou múltipla nacionalidade. Situação jurídica do estrangeiro. Extradição. Apatridia e polipatria. Asilo. (Item 20 do Edital de Direito do CACD)
90 viewsRicardo Macau, 23:44
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