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Canal do professor Ricardo Macau para estudo de Direito para CACD 🙋🏻‍♂️ Para cursos específicos: https://linktr.ee/ricardomacau

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As últimas mensagens 9

2022-07-22 02:41:38 Código Civil:

Art. 1° Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2° A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
88 viewsRicardo Macau, 23:41
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2022-07-22 02:39:49 A afirmativa está ERRADA. O art. 2° do Código Civil é categórico ao afirmar que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. Logo, o nascituro, embora tenha seus direitos protegidos pela lei, NÃO é considerado sujeito de direito. Trata-se da adoção da teoria natalista acerca do início da personalidade jurídica da pessoa natural. Em outras palavras, apenas a pessoa que tenha nascido com vida é considerado, nos termos do art. 1° do Código Civil, capaz de adquirir direitos e deveres na ordem jurídica.
85 viewsRicardo Macau, 23:39
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2022-07-21 04:37:54
O Brasil, apesar de adotar a teoria natalista sobre a personalidade jurídica, reconhece o nascituro como sujeito de direito para efeitos de proteção dos direitos que lhe tenham sido destinados.
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77%
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23%
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77 voters118 viewsRicardo Macau, 01:37
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2022-07-21 04:35:34 Art. 17, Constituição Federal: (...)

§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
120 viewsRicardo Macau, 01:35
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2022-07-21 04:34:56 Art. 44, Código Civil: São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas;

V - os partidos políticos.
121 viewsRicardo Macau, 01:34
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2022-07-21 04:34:33 A assertiva está ERRADA. Os partidos políticos são considerados pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do art. 44, V, Código Civil. Logo, não são criados por meio de lei, mas sim mediante o registro no órgão competente, que é o cartório de pessoas jurídicas. Não obstante essa previsão do Código Civil, deve-se considerar que o art. 17, § 2°, CF/88 prevê que, após a criação dos partidos políticos, essas pessoas jurídicas deverão registrar seus respectivos estatutos junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A função desse registro é apenas homologar a criação do partido político e habilitá-lo, caso haja o cumprimento de todas as exigências estabelecidas pela legislação eleitoral, para que possa participar das eleições realizadas no país.
114 viewsRicardo Macau, 01:34
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2022-07-20 00:50:55
Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica por meio de lei, porém apenas poderão participar de eleições no país após o registro de seus respectivos estatutos junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
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48%
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111 voters196 viewsRicardo Macau, 21:50
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2022-07-20 00:48:23 Eu super indico o conteúdo desse professor global
202 viewsRicardo Macau, 21:48
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