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2022-08-31 15:14:03 Nos estudos de hoje, trazemos abordagem correlacionada à homologação de penhor legal.

Homologação de Penhor Legal. Constitui providência que visa a outorgar legitimidade ao penhor realizado de mão-própria pela parte nos casos permitidos em lei (art. 1.467, CC). O penhor realiza-se pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação (art. 1.431, CC). A homologação confere autoridade ao ato particular. Anteriormente tratada impropriamente como medida cautelar (arts. 874-876, CPC/1973) é hoje colocada dentre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. Assemelha-se mais a providência de jurisdição voluntária, ainda que no direito atual tenha assumido feição contenciosa.

Penhor Legal. São credores pignoratícios, independentemente de convenção: I – os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; II – o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas (art. 1.467, CC). O penhor só está autorizado até o limite da dívida (art. 1.469, CC). Fora daí há excesso de penhor. O penhor legal só é legítimo se há urgência na sua realização de mão-própria – é ilegal o penhor realizado sponte propria pelo credor se inexistente “perigo na demora” (art. 1.470, CC).

Ato Contínuo. A homologação do penhor legal tem de ocorrer ato contínuo a sua realização (arts. 703, CPC, e 1.471, CC). Inexiste prazo legalmente previsto para tanto. No passado, porque a medida era tratada como medida cautelar específica, entendia-se que ela deveria ser requerida no prazo de trinta dias a contar da constrição realizada (art. 806, CPC/1973). Embora a homologação de penhor legal não guarde mais qualquer relação com a tutela cautelar, na falta de outro critério razoável, parece racional admitir-se que, ainda hoje o credor tem o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a homologação do penhor legal.

Petição Inicial. Deve constar na petição inicial relato do contexto fático jurídico que ocasionou o penhor de mão-própria, devendo ser instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação de objetos retidos. A exposição ostensiva de tabela de preços no local em que ocorreu o penhor legal é sua condição de validade (art. 1.468, CC). O pedido é de homologação do penhor. A citação é para que o réu compareça em audiência preliminar, onde deverá ou pagar ou oferecer resposta.

Homologação extrajudicial. A homologação de penhor legal poderá ser obtida extrajudicialmente, perante notário de livre escolha do credor. O requerimento, nesse caso, deve também ser realizado no prazo de trinta dias, instruído com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos (art. 703, § 1.º, CPC). O notário, então, procederá à notificação extrajudicial do devedor para que, no prazo de cinco dias, proceda ao pagamento da dívida ou impugne a cobrança, alegando por escrito uma das causas do art. 704, CPC. Havendo impugnação, o procedimento será convertido em processo judicial, seguindo perante o juiz competente (art. 703, § 2.º, CPC). Se não houver manifestação do devedor em cinco dias, o notário homologará, por escritura pública, o penhor legal.

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, págs. 596/597)
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Aberto / Como
2022-08-29 13:46:31 Multa por inadmissão ou improcedência de agravo interno não é automática.
 
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
 
Tendo o tribunal de origem decidido a questão após minuciosa análise de provas e circunstâncias fáticas dos autos, não há como rever tal posicionamento em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
 
Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
 
A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno. Precedente.
 
(STJ – AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1616329 - SP (2019/0324747-0) – 3ª Turma –  Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – J. 17.5.2022)
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Aberto / Como
2022-08-24 18:41:38 Nos nossos estudos de hoje, trazemos transcrição doutrinária acerca do precedente brasileiro e dos precedents na tradição da common law.
 
Conforme já devidamente exposto, precedente é um julgamento que sirva como razão de decidir de outro julgamento proferido posteriormente. É natural, portanto, que um julgamento não nasça precedente, mas que se torne um precedente a partir do momento em que é utilizado posteriormente como razão de decidir em outro
julgamento.
 
Assim ocorre no sistema da common law, no qual os julgamentos só se tornam precedentes no momento em que passam a concretamente servir como fundamento de decisão de outros julgamentos. Conforme vem apontando a melhor doutrina, no Brasil foi adotada outra técnica na formação dos precedentes, já que o Código de Processo Civil prevê de forma expressa e específica quais são os julgamentos que serão considerados precedentes. Trata-se de “precedente doloso”, em interessante nomenclatura dada por Alexandre Freitas Câmara, ou seja, um julgamento já predestinado a ser precedente.
 
Nesse tocante, entretanto, cabe uma observação. Nem todo precedente é vinculante - obrigatório - já que continuam a existir no sistema processual brasileiro julgamentos proferidos em processo subjetivo que não decidem casos repetitivos e nem o incidente de assunção de competência, e que poderão servir como fundamento de decidir de outros julgamentos a serem proferidos supervenientemente.
 
Tem-se, portanto, um tratamento diferente de formação de precedente a depender de sua eficácia vinculante (binding precedents) e de sua eficácia persuasiva (persuasive precedents). Enquanto os precedentes vinculantes são julgamentos que já nascem precedentes, os precedentes persuasivos se tornam precedentes a partir do momento em que são utilizados para fundamentar outros julgamentos.
 
(NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 13ª ed. rev. atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, pág. 1.409)
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Aberto / Como
2022-08-22 13:38:34 Na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória a que se impugna por meio de AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
 
Na vigência do CPC/1973, a natureza jurídica do pronunciamento do juiz que tratava da habilitação do crédito no inventário, deferindo-a ou negando-a, foi objeto de severa controvérsia no âmbito desta Corte.

Com a entrada em vigor da nova legislação processual e a modificação do conceito de sentença, que passou a ser definido a partir de um duplo critério (temporal e material), a controvérsia até então existente deve ser superada, na medida em que a decisão referida no art. 643, caput, do CPC/2015, além de não colocar fim ao processo de inventário, subsome-se à regra específica de impugnação, prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.

Essa conclusão decorre, em primeiro lugar, do precedente em que se afirmou que todas as decisões interlocutórias proferidas na ação de inventário são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, independentemente de seu conteúdo, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 (REsp 1.803.925/SP, Corte Especial, DJe 06/08/2019).

Em segundo lugar, também se extrai essa conclusão de outro julgado, igualmente recente e tratando especificamente da questão relacionada ao art. 643, caput, do CPC/2015, em que se consignou que "embora processado em apenso aos autos principais, o provimento jurisdicional que extingue ação de habilitação de crédito não encerra o processo de inventário, o que evidencia sua natureza interlocutória" (AgInt no AREsp 1.681.737/PR, Quarta Turma, DJe 04/06/2021).

Em verdade, percebe-se que a habilitação de crédito é um incidente processual, que tramitará apensado ou vinculado ao inventário, sem características de ação autônoma.

Diante desse cenário, é correto fixar a tese de que, na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória e, desse modo, é impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
 
(REsp 1.963.966-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022, informativo do STJ nº 744, de 15.8.2022)
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Aberto / Como
2022-08-17 13:46:38 Aprofundando nossos estudos, no post de hoje trazemos alguns importantes elementos acerca da herança jacente, procedimento especial de jurisdição voluntária previsto nos arts. 738 a 743, CPC.

Herança Jacente. Considera-se jacente a herança, falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido (art. 1.819, CC) ou se todos chamados à sucessão renunciarem à herança (art. 1.823, CC). O processo de herança jacente visa a aferir a existência de sucessor não conhecido (arts. 741, CPC, e 1.820, CC), a possibilitar a satisfação de eventuais credores do autor da herança (arts. 741, § 4.º, CPC, e 1.821, CC) ou à declaração de vacância da herança (arts. 739, 743, CPC, e 1.820, CC).

Competência. É do juízo da comarca do domicílio do autor da herança (art. 738, CPC). Não tendo o falecido domicílio conhecido, aplica-se o art. 48, parágrafo único, CPC.

Arrecadação de Bens. O juiz pode agir de ofício (art. 738, CPC). Trata-se de exceção à regra do nemo iudex sine actore (art. 2.º, CPC). O arrolamento e a arrecadação devem ser realizados pelo juiz na forma do art. 740, CPC. Estando o oficial de justiça impedido de comparecer, a autoridade policial pode arrolar e arrecadar os bens do autor da herança (art. 740, § 1.º, CPC).
Conversão de Inventário em Herança Jacente. “Direito civil. Testamento público. Falecimento da herdeira testamentária antes da testadora. Nomeação posterior das filhas da herdeira por procuração particular. Impossibilidade. Rigor formal. Solenidade essencial. Arts. 1.592, II, 1.717 e 1.746, CC/1916.

Herança Jacente como Ultima Ratio. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “O instituto da herança jacente foi desenvolvido para proteger o patrimônio do de cujus de eventuais abusos de terceiros, destinando-o à coletividade, na pessoa do Estado. Em assim sendo, a mens legis que orienta o instituto é de considerá-lo como a ultima ratio, isto é, considerar a ocorrência da jacência em última análise quando, de nenhuma outra forma, for possível atribuir a herança a quem de direito” (STJ, 4.ª Turma, REsp 1.532.544/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 30.11.2016).

Curador. É função institucional da Defensoria Pública atuar como curador especial nos casos previstos em lei (art. 72, parágrafo único, CPC; art. 4.º, XVI, LC 80, de 1994). Inexistindo Defensoria Pública na comarca, o encargo de curador da herança jacente deve ser deferido à pessoa de confiança do juízo. Não é necessário que seja advogado. O curador está sujeito à prestação de contas nos próprios autos em que investido na função (art. 739, § 1.º, V, CPC). O curador é responsável pela representação da massa em juízo ou fora dele, devendo obrigatoriamente intervir nesses feitos o Ministério Público (arts. 739, § 1.º, I e 178, III, CPC). O curador tem função de guarda, conservação e administração.

Guarda, Conservação e Administração. O curador concentra as funções de guarda, conservação e administração da massa. Inexiste previsão legal de “administrador provisório em sede de herança jacente” (STJ, 3.ª Turma, Ag 475.911/SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 13.02.2003, DJ 06.03.2003). O curador administra do início ao fim o espólio, ainda que antes de sua nomeação os bens possam ser confiados a depositário, por termo nos autos (art. 740, § 2.º, CPC).

Incorporação ao Patrimônio Público. Com a declaração de vacância a herança jacente passa ao patrimônio público. Vale dizer: passará ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados os bens nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal (art. 1.822, CC). O Estado, por força do art. 1.822, CC, foi excluído da sucessão.

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 621/622)
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Aberto / Como
2022-08-15 13:14:22 Não é possível a Turma Recursal nos Juizados Especiais da Fazenda Pública realizar juízo prévio de admissibilidade de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) a ser julgado pelo STJ.

De início, cumpre destacar que a Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada.

Se instaurada entre acórdãos de Turmas Recursais de um mesmo Estado, o pedido será apreciado pela reunião dessas Turmas Recursais, sob a presidência de um desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça (art. 18, § 1º); se instaurada entre acórdãos de Turmas Recursais de diferentes Estados ou quando o acórdão recorrido estiver em desacordo com súmula do STJ, a este caberá decidir (art. 18, § 3º).

Esta, na hipótese de o STJ decidir a reclamação, não prevê juízo prévio de admissibilidade pela turma recursal, cabendo-lhe apenas processar o pedido, intimar a parte recorrida para responder ao reclamo e, depois disso, remeter os autos ao STJ.

No caso, o Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei não foi admitido por Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Estadual sob o fundamento de que a matéria não era reiterada. Assim, fica evidenciada a usurpação da competência do STJ, ante a imposição de óbice indevido ao trâmite do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.

(EDcl no AgInt na AR 6.364-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022, DJe 16/05/2022, informativo do STJ, edição especial nº 743, de 8.8.2022)
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Aberto / Como
2022-08-10 14:09:19 Enquanto a fraude contra credores é instituto tratado pelo Código Civil, sendo o único prejudicado pelo ato fraudulento o credor, a fraude à execução – criação tipicamente nacional - é instituto tratado pelo Código de Processo Civil. Trata-se de espécie de ato fraudulento que, além de gerar prejuízo ao credor, atenta contra o próprio Poder Judiciário, dado que tenta levar um processo já instaurado à inutilidade.

Assim, o ato fraudulento prejudica por um lado o credor, e por outro a própria função jurisdicional do Estado-juiz, sendo tal ato considerado atentatório à dignidade da justiça e apenado, nas execuções por quantia certa, com uma multa que pode atingir até 20% do valor do débito exequendo (arts. 774, I e parágrafo único, do CPC).

Somente haverá fraude à execução se a alienação tiver sido realizada pelo devedor, não se constituindo tal espécie de fraude na alienação judicial do bem. Também não há fraude à execução na alienação de bem impenhorável, porque nesse caso mesmo tendo o devedor patrimônio suficiente para responder pela dívida, a impenhorabilidade impede que o bem seja utilizado para tal finalidade, de forma que sua alienação não frustrará qualquer direito de satisfação do credor.

A doutrina nesse ponto é pacífica em aceitar que o ato cometido em fraude à execução é válido, porém ineficaz perante o credor, ou seja, o ato não lhe é oponível, sendo nesse sentido o § 1º do art. 792 do CPC.

Não é necessário o ingresso de qualquer ação judicial por parte do credor (como ocorre no caso de fraude contra credores), bastando uma mera petição no processo já pendente para que o juiz reconheça a fraude. A exceção fica por conta de alegação de fraude à execução após a alienação judicial do bem, quando será necessário o ingresso de ação anulatória, inclusive com a formação de litisconsórcio necessário entre o adquirente e as partes do processo no qual ocorreu a alienação judicial.

(NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 13ª ed. rev. atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, págs. 1.162/1.163)
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Aberto / Como
2022-08-08 15:51:05 Inadmitida, liminarmente, a ação rescisória, o comparecimento espontâneo do réu para se defender mediante impugnação ao agravo interno, resulta na angularização da relação processual, devendo ser arbitrados honorários em favor da parte vencedora na lide.

A controvérsia consiste em definir se são devidos honorários advocatícios em ação rescisória, liminarmente inadmitida, na qual há comparecimento espontâneo do réu que, apesar de não ter sido intimado, apresentou impugnação ao agravo interno e restou vencedor na demanda.

Enquanto não transitada a decisão que indeferiu liminarmente a ação e ocorrendo a interposição de recurso para a sua reforma, a apresentação de impugnação recursal pela parte contrária constitui ato de defesa, aproximando-se de uma contestação.

Em tal contexto, ocorrida a integralização do polo passivo da ação rescisória em decorrência do comparecimento espontâneo da parte no feito, com o propósito de apresentação de defesa (art. 239, § 1º, do CPC/2015), é necessária a estipulação de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, sendo irrelevantes a ausência de citação e o fato da demanda ter sido extinta liminarmente.

(EDcl no AgInt na AR 6.364-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022, DJe 16/05/2022, informativo do STJ, edição especial nº 6, de 25.7.2022)
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Aberto / Como
2022-08-03 19:24:30 Amigos, evoluindo em nossos estudos e revisitando temas de grande importância, hoje abordamos aspectos relacionados ao recurso ordinário.

O recurso ordinário equivale em tudo a uma apelação. É um recurso com ampla devolutividade dirigido às Cortes Supremas (STF ou STJ), tendo lugar em matérias civis geralmente atribuídas à competência originária de tribunais.

De um lado, conforme prevê o art. 102, II, da CRFB, cabe recurso ordinário em matéria cível para o STF do julgamento de mandados de segurança, habeas data e mandados de injunção, decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão – incluídos nessa noção os casos em que o julgamento é de extinção do processo sem resolução de mérito.

Por oportuno, anote-se que quando a decisão for concessiva, caberá apenas recurso extraordinário. De outro, conforme prevê o art. 105, II, da CRFB, cabe recurso ordinário em matéria cível para o STJ nos casos de julgamento de mandados de segurança, decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando denegatória a decisão (ou ainda quando a decisão for de extinção do processo sem resolução do mérito – por oportuno, anote-se que, se concessiva a decisão, poderão ser interpostos recurso extraordinário ou recurso especial, conforme o caso), bem como das causas, julgadas por juiz federal, envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e de outro Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil.

Nessa última hipótese, ou seja, nas causas envolvendo, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e de outro Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil, o recurso ordinário somente caberá da sentença do magistrado, pois das decisões interlocutórias mencionadas no art. 1.015 caberá agravo de instrumento – também para o STJ (art. 1.027, § 1.º).

Sendo o recurso ordinário um recurso símile à apelação, a sua disciplina é aplicável no que couber. Portanto, não só a possibilidade de julgamento imediato da causa madura (art. 1.013, § 3.º) aplica-se ao recurso ordinário (art. 1.027, § 2.º), mas também os demais dispositivos com ele compatíveis. Quando for o caso, porém, a obtenção de efeito suspensivo obedece à forma própria existente para sua outorga em recurso especial e recurso extraordinário (art. 1.029, § 5.º).

O recurso ordinário deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em quinze dias, apresentar as contrarrazões. Findo esse prazo, os autos serão remetidos independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.028, § 3.º). Aplicam-se no mais as disposições concernentes à apelação e aquelas constantes dos regimentos internos do STF e do STJ.

(MARINONI, Luiz Guilherme Manual do Processo Civil. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, págs. 729/730)
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Aberto / Como
2022-08-01 14:15:55 A juntada de certidão de julgamento de acórdão apontado como paradigma é requisito indispensável para comprovar a existência de dissídio jurisprudencial em sede de embargos de divergência.

Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e 1.044 do CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre os órgãos fracionários.

Nos termos dos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, é requisito indispensável para a comprovação ou configuração do alegado dissenso jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências quanto aos paradigmas indicados: (i) a juntada de certidões; (ii) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (iii) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; ou (iv) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.

Ademais, no que diz respeito à cópia do "inteiro teor" de acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento.

(AgInt nos EREsp 1.903.273-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022, informativo do STJ, edição especial nº 6, de 25.7.2022)
 
Bons estudos a todos e uma semana abençoada!
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Aberto / Como