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2022-08-31 15:14:03 Nos estudos de hoje, trazemos abordagem correlacionada à homologação de penhor legal.

Homologação de Penhor Legal. Constitui providência que visa a outorgar legitimidade ao penhor realizado de mão-própria pela parte nos casos permitidos em lei (art. 1.467, CC). O penhor realiza-se pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação (art. 1.431, CC). A homologação confere autoridade ao ato particular. Anteriormente tratada impropriamente como medida cautelar (arts. 874-876, CPC/1973) é hoje colocada dentre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. Assemelha-se mais a providência de jurisdição voluntária, ainda que no direito atual tenha assumido feição contenciosa.

Penhor Legal. São credores pignoratícios, independentemente de convenção: I – os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; II – o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas (art. 1.467, CC). O penhor só está autorizado até o limite da dívida (art. 1.469, CC). Fora daí há excesso de penhor. O penhor legal só é legítimo se há urgência na sua realização de mão-própria – é ilegal o penhor realizado sponte propria pelo credor se inexistente “perigo na demora” (art. 1.470, CC).

Ato Contínuo. A homologação do penhor legal tem de ocorrer ato contínuo a sua realização (arts. 703, CPC, e 1.471, CC). Inexiste prazo legalmente previsto para tanto. No passado, porque a medida era tratada como medida cautelar específica, entendia-se que ela deveria ser requerida no prazo de trinta dias a contar da constrição realizada (art. 806, CPC/1973). Embora a homologação de penhor legal não guarde mais qualquer relação com a tutela cautelar, na falta de outro critério razoável, parece racional admitir-se que, ainda hoje o credor tem o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a homologação do penhor legal.

Petição Inicial. Deve constar na petição inicial relato do contexto fático jurídico que ocasionou o penhor de mão-própria, devendo ser instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação de objetos retidos. A exposição ostensiva de tabela de preços no local em que ocorreu o penhor legal é sua condição de validade (art. 1.468, CC). O pedido é de homologação do penhor. A citação é para que o réu compareça em audiência preliminar, onde deverá ou pagar ou oferecer resposta.

Homologação extrajudicial. A homologação de penhor legal poderá ser obtida extrajudicialmente, perante notário de livre escolha do credor. O requerimento, nesse caso, deve também ser realizado no prazo de trinta dias, instruído com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos (art. 703, § 1.º, CPC). O notário, então, procederá à notificação extrajudicial do devedor para que, no prazo de cinco dias, proceda ao pagamento da dívida ou impugne a cobrança, alegando por escrito uma das causas do art. 704, CPC. Havendo impugnação, o procedimento será convertido em processo judicial, seguindo perante o juiz competente (art. 703, § 2.º, CPC). Se não houver manifestação do devedor em cinco dias, o notário homologará, por escritura pública, o penhor legal.

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, págs. 596/597)
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Aberto / Como
2022-08-29 13:46:31 Multa por inadmissão ou improcedência de agravo interno não é automática.
 
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
 
Tendo o tribunal de origem decidido a questão após minuciosa análise de provas e circunstâncias fáticas dos autos, não há como rever tal posicionamento em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
 
Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
 
A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno. Precedente.
 
(STJ – AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1616329 - SP (2019/0324747-0) – 3ª Turma –  Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – J. 17.5.2022)
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Aberto / Como
2022-08-24 18:41:38 Nos nossos estudos de hoje, trazemos transcrição doutrinária acerca do precedente brasileiro e dos precedents na tradição da common law.
 
Conforme já devidamente exposto, precedente é um julgamento que sirva como razão de decidir de outro julgamento proferido posteriormente. É natural, portanto, que um julgamento não nasça precedente, mas que se torne um precedente a partir do momento em que é utilizado posteriormente como razão de decidir em outro
julgamento.
 
Assim ocorre no sistema da common law, no qual os julgamentos só se tornam precedentes no momento em que passam a concretamente servir como fundamento de decisão de outros julgamentos. Conforme vem apontando a melhor doutrina, no Brasil foi adotada outra técnica na formação dos precedentes, já que o Código de Processo Civil prevê de forma expressa e específica quais são os julgamentos que serão considerados precedentes. Trata-se de “precedente doloso”, em interessante nomenclatura dada por Alexandre Freitas Câmara, ou seja, um julgamento já predestinado a ser precedente.
 
Nesse tocante, entretanto, cabe uma observação. Nem todo precedente é vinculante - obrigatório - já que continuam a existir no sistema processual brasileiro julgamentos proferidos em processo subjetivo que não decidem casos repetitivos e nem o incidente de assunção de competência, e que poderão servir como fundamento de decidir de outros julgamentos a serem proferidos supervenientemente.
 
Tem-se, portanto, um tratamento diferente de formação de precedente a depender de sua eficácia vinculante (binding precedents) e de sua eficácia persuasiva (persuasive precedents). Enquanto os precedentes vinculantes são julgamentos que já nascem precedentes, os precedentes persuasivos se tornam precedentes a partir do momento em que são utilizados para fundamentar outros julgamentos.
 
(NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 13ª ed. rev. atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, pág. 1.409)
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Aberto / Como
2022-08-22 13:38:34 Na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória a que se impugna por meio de AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
 
Na vigência do CPC/1973, a natureza jurídica do pronunciamento do juiz que tratava da habilitação do crédito no inventário, deferindo-a ou negando-a, foi objeto de severa controvérsia no âmbito desta Corte.

Com a entrada em vigor da nova legislação processual e a modificação do conceito de sentença, que passou a ser definido a partir de um duplo critério (temporal e material), a controvérsia até então existente deve ser superada, na medida em que a decisão referida no art. 643, caput, do CPC/2015, além de não colocar fim ao processo de inventário, subsome-se à regra específica de impugnação, prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.

Essa conclusão decorre, em primeiro lugar, do precedente em que se afirmou que todas as decisões interlocutórias proferidas na ação de inventário são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, independentemente de seu conteúdo, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 (REsp 1.803.925/SP, Corte Especial, DJe 06/08/2019).

Em segundo lugar, também se extrai essa conclusão de outro julgado, igualmente recente e tratando especificamente da questão relacionada ao art. 643, caput, do CPC/2015, em que se consignou que "embora processado em apenso aos autos principais, o provimento jurisdicional que extingue ação de habilitação de crédito não encerra o processo de inventário, o que evidencia sua natureza interlocutória" (AgInt no AREsp 1.681.737/PR, Quarta Turma, DJe 04/06/2021).

Em verdade, percebe-se que a habilitação de crédito é um incidente processual, que tramitará apensado ou vinculado ao inventário, sem características de ação autônoma.

Diante desse cenário, é correto fixar a tese de que, na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória e, desse modo, é impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
 
(REsp 1.963.966-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022, informativo do STJ nº 744, de 15.8.2022)
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Aberto / Como
2022-08-17 13:46:38 Aprofundando nossos estudos, no post de hoje trazemos alguns importantes elementos acerca da herança jacente, procedimento especial de jurisdição voluntária previsto nos arts. 738 a 743, CPC.

Herança Jacente. Considera-se jacente a herança, falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido (art. 1.819, CC) ou se todos chamados à sucessão renunciarem à herança (art. 1.823, CC). O processo de herança jacente visa a aferir a existência de sucessor não conhecido (arts. 741, CPC, e 1.820, CC), a possibilitar a satisfação de eventuais credores do autor da herança (arts. 741, § 4.º, CPC, e 1.821, CC) ou à declaração de vacância da herança (arts. 739, 743, CPC, e 1.820, CC).

Competência. É do juízo da comarca do domicílio do autor da herança (art. 738, CPC). Não tendo o falecido domicílio conhecido, aplica-se o art. 48, parágrafo único, CPC.

Arrecadação de Bens. O juiz pode agir de ofício (art. 738, CPC). Trata-se de exceção à regra do nemo iudex sine actore (art. 2.º, CPC). O arrolamento e a arrecadação devem ser realizados pelo juiz na forma do art. 740, CPC. Estando o oficial de justiça impedido de comparecer, a autoridade policial pode arrolar e arrecadar os bens do autor da herança (art. 740, § 1.º, CPC).
Conversão de Inventário em Herança Jacente. “Direito civil. Testamento público. Falecimento da herdeira testamentária antes da testadora. Nomeação posterior das filhas da herdeira por procuração particular. Impossibilidade. Rigor formal. Solenidade essencial. Arts. 1.592, II, 1.717 e 1.746, CC/1916.

Herança Jacente como Ultima Ratio. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “O instituto da herança jacente foi desenvolvido para proteger o patrimônio do de cujus de eventuais abusos de terceiros, destinando-o à coletividade, na pessoa do Estado. Em assim sendo, a mens legis que orienta o instituto é de considerá-lo como a ultima ratio, isto é, considerar a ocorrência da jacência em última análise quando, de nenhuma outra forma, for possível atribuir a herança a quem de direito” (STJ, 4.ª Turma, REsp 1.532.544/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 30.11.2016).

Curador. É função institucional da Defensoria Pública atuar como curador especial nos casos previstos em lei (art. 72, parágrafo único, CPC; art. 4.º, XVI, LC 80, de 1994). Inexistindo Defensoria Pública na comarca, o encargo de curador da herança jacente deve ser deferido à pessoa de confiança do juízo. Não é necessário que seja advogado. O curador está sujeito à prestação de contas nos próprios autos em que investido na função (art. 739, § 1.º, V, CPC). O curador é responsável pela representação da massa em juízo ou fora dele, devendo obrigatoriamente intervir nesses feitos o Ministério Público (arts. 739, § 1.º, I e 178, III, CPC). O curador tem função de guarda, conservação e administração.

Guarda, Conservação e Administração. O curador concentra as funções de guarda, conservação e administração da massa. Inexiste previsão legal de “administrador provisório em sede de herança jacente” (STJ, 3.ª Turma, Ag 475.911/SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 13.02.2003, DJ 06.03.2003). O curador administra do início ao fim o espólio, ainda que antes de sua nomeação os bens possam ser confiados a depositário, por termo nos autos (art. 740, § 2.º, CPC).

Incorporação ao Patrimônio Público. Com a declaração de vacância a herança jacente passa ao patrimônio público. Vale dizer: passará ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados os bens nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal (art. 1.822, CC). O Estado, por força do art. 1.822, CC, foi excluído da sucessão.

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 621/622)
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Aberto / Como
2022-08-15 13:14:22 Não é possível a Turma Recursal nos Juizados Especiais da Fazenda Pública realizar juízo prévio de admissibilidade de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) a ser julgado pelo STJ.

De início, cumpre destacar que a Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada.

Se instaurada entre acórdãos de Turmas Recursais de um mesmo Estado, o pedido será apreciado pela reunião dessas Turmas Recursais, sob a presidência de um desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça (art. 18, § 1º); se instaurada entre acórdãos de Turmas Recursais de diferentes Estados ou quando o acórdão recorrido estiver em desacordo com súmula do STJ, a este caberá decidir (art. 18, § 3º).

Esta, na hipótese de o STJ decidir a reclamação, não prevê juízo prévio de admissibilidade pela turma recursal, cabendo-lhe apenas processar o pedido, intimar a parte recorrida para responder ao reclamo e, depois disso, remeter os autos ao STJ.

No caso, o Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei não foi admitido por Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Estadual sob o fundamento de que a matéria não era reiterada. Assim, fica evidenciada a usurpação da competência do STJ, ante a imposição de óbice indevido ao trâmite do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.

(EDcl no AgInt na AR 6.364-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022, DJe 16/05/2022, informativo do STJ, edição especial nº 743, de 8.8.2022)
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Aberto / Como
2022-08-10 14:09:19 Enquanto a fraude contra credores é instituto tratado pelo Código Civil, sendo o único prejudicado pelo ato fraudulento o credor, a fraude à execução – criação tipicamente nacional - é instituto tratado pelo Código de Processo Civil. Trata-se de espécie de ato fraudulento que, além de gerar prejuízo ao credor, atenta contra o próprio Poder Judiciário, dado que tenta levar um processo já instaurado à inutilidade.

Assim, o ato fraudulento prejudica por um lado o credor, e por outro a própria função jurisdicional do Estado-juiz, sendo tal ato considerado atentatório à dignidade da justiça e apenado, nas execuções por quantia certa, com uma multa que pode atingir até 20% do valor do débito exequendo (arts. 774, I e parágrafo único, do CPC).

Somente haverá fraude à execução se a alienação tiver sido realizada pelo devedor, não se constituindo tal espécie de fraude na alienação judicial do bem. Também não há fraude à execução na alienação de bem impenhorável, porque nesse caso mesmo tendo o devedor patrimônio suficiente para responder pela dívida, a impenhorabilidade impede que o bem seja utilizado para tal finalidade, de forma que sua alienação não frustrará qualquer direito de satisfação do credor.

A doutrina nesse ponto é pacífica em aceitar que o ato cometido em fraude à execução é válido, porém ineficaz perante o credor, ou seja, o ato não lhe é oponível, sendo nesse sentido o § 1º do art. 792 do CPC.

Não é necessário o ingresso de qualquer ação judicial por parte do credor (como ocorre no caso de fraude contra credores), bastando uma mera petição no processo já pendente para que o juiz reconheça a fraude. A exceção fica por conta de alegação de fraude à execução após a alienação judicial do bem, quando será necessário o ingresso de ação anulatória, inclusive com a formação de litisconsórcio necessário entre o adquirente e as partes do processo no qual ocorreu a alienação judicial.

(NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 13ª ed. rev. atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, págs. 1.162/1.163)
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Aberto / Como
2022-08-08 15:51:05 Inadmitida, liminarmente, a ação rescisória, o comparecimento espontâneo do réu para se defender mediante impugnação ao agravo interno, resulta na angularização da relação processual, devendo ser arbitrados honorários em favor da parte vencedora na lide.

A controvérsia consiste em definir se são devidos honorários advocatícios em ação rescisória, liminarmente inadmitida, na qual há comparecimento espontâneo do réu que, apesar de não ter sido intimado, apresentou impugnação ao agravo interno e restou vencedor na demanda.

Enquanto não transitada a decisão que indeferiu liminarmente a ação e ocorrendo a interposição de recurso para a sua reforma, a apresentação de impugnação recursal pela parte contrária constitui ato de defesa, aproximando-se de uma contestação.

Em tal contexto, ocorrida a integralização do polo passivo da ação rescisória em decorrência do comparecimento espontâneo da parte no feito, com o propósito de apresentação de defesa (art. 239, § 1º, do CPC/2015), é necessária a estipulação de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, sendo irrelevantes a ausência de citação e o fato da demanda ter sido extinta liminarmente.

(EDcl no AgInt na AR 6.364-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022, DJe 16/05/2022, informativo do STJ, edição especial nº 6, de 25.7.2022)
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Aberto / Como
2022-08-03 19:24:30 Amigos, evoluindo em nossos estudos e revisitando temas de grande importância, hoje abordamos aspectos relacionados ao recurso ordinário.

O recurso ordinário equivale em tudo a uma apelação. É um recurso com ampla devolutividade dirigido às Cortes Supremas (STF ou STJ), tendo lugar em matérias civis geralmente atribuídas à competência originária de tribunais.

De um lado, conforme prevê o art. 102, II, da CRFB, cabe recurso ordinário em matéria cível para o STF do julgamento de mandados de segurança, habeas data e mandados de injunção, decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão – incluídos nessa noção os casos em que o julgamento é de extinção do processo sem resolução de mérito.

Por oportuno, anote-se que quando a decisão for concessiva, caberá apenas recurso extraordinário. De outro, conforme prevê o art. 105, II, da CRFB, cabe recurso ordinário em matéria cível para o STJ nos casos de julgamento de mandados de segurança, decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando denegatória a decisão (ou ainda quando a decisão for de extinção do processo sem resolução do mérito – por oportuno, anote-se que, se concessiva a decisão, poderão ser interpostos recurso extraordinário ou recurso especial, conforme o caso), bem como das causas, julgadas por juiz federal, envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e de outro Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil.

Nessa última hipótese, ou seja, nas causas envolvendo, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e de outro Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil, o recurso ordinário somente caberá da sentença do magistrado, pois das decisões interlocutórias mencionadas no art. 1.015 caberá agravo de instrumento – também para o STJ (art. 1.027, § 1.º).

Sendo o recurso ordinário um recurso símile à apelação, a sua disciplina é aplicável no que couber. Portanto, não só a possibilidade de julgamento imediato da causa madura (art. 1.013, § 3.º) aplica-se ao recurso ordinário (art. 1.027, § 2.º), mas também os demais dispositivos com ele compatíveis. Quando for o caso, porém, a obtenção de efeito suspensivo obedece à forma própria existente para sua outorga em recurso especial e recurso extraordinário (art. 1.029, § 5.º).

O recurso ordinário deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em quinze dias, apresentar as contrarrazões. Findo esse prazo, os autos serão remetidos independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.028, § 3.º). Aplicam-se no mais as disposições concernentes à apelação e aquelas constantes dos regimentos internos do STF e do STJ.

(MARINONI, Luiz Guilherme Manual do Processo Civil. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, págs. 729/730)
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Aberto / Como
2022-08-01 14:15:55 A juntada de certidão de julgamento de acórdão apontado como paradigma é requisito indispensável para comprovar a existência de dissídio jurisprudencial em sede de embargos de divergência.

Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e 1.044 do CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre os órgãos fracionários.

Nos termos dos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, é requisito indispensável para a comprovação ou configuração do alegado dissenso jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências quanto aos paradigmas indicados: (i) a juntada de certidões; (ii) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (iii) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; ou (iv) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.

Ademais, no que diz respeito à cópia do "inteiro teor" de acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento.

(AgInt nos EREsp 1.903.273-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022, informativo do STJ, edição especial nº 6, de 25.7.2022)
 
Bons estudos a todos e uma semana abençoada!
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Aberto / Como
2022-07-26 11:22:51 A verificação de irregularidade na representação processual da parte implica a suspensão do processo e a designação de prazo razoável para que se componha o vício.
 
O recurso ordinário devolveu ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça questão relacionada à extinção anômala do processo fundada em irregularidade na representação processual.

O argumento tem referência à possibilidade de o sindicato estar em juízo, porque para isso uma das exigências é que tenha constituição válida e regular, que se dá com o registro dos seus assentamentos no Ministério do Trabalho.

Haveria, portanto, um problema de ordem procedimental, com a falta de comprovação do referido registro, que poderia vir a provocar o reconhecimento da incapacidade do sindicato de estar em juízo, o que pressupunha a aplicação da regra do art. 76 do CPC/2015.

Dessa forma, pelo texto expresso do art. 76 do CPC/2015 a conduta do órgão judicante relativamente a essa irregularidade deveria ser (a) a suspensão processual e (b) a designação de prazo razoável para o vício fosse sanado.

Ante o dever de cooperação processual, no qual se encerra os de informação e de esclarecimento, a ordem do tribunal de origem havia de ser, portanto, a suspensão processual e designação do prazo razoável, com a explicitação clara e precisa da providência ansiada, ou seja, de que o sindicato apresentasse o registro perante o Ministério do Trabalho, afastando-se a extinção a processual.
 
(STJ – RMS 62.707-BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por maioria, julgado em 07/06/2022, DJe 01/07/2022, informativo nº 5, edição especial, de 18.7.2022)
 
Ótima semana a todos e bons estudos!
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Aberto / Como
2022-07-20 15:27:43
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Aberto / Como
2022-07-20 15:27:01 Em nossa dica doutrinária semanal, apresentamos alguns importantes elementos relativos ao arrolamento sumário.
 
Arrolamento Sumário. O arrolamento sumário é uma forma de inventário em que o procedimento é mais concentrado e em que determinadas questões não são passíveis de discussão. Vale dizer: o procedimento é sumário do ponto de vista da forma (arts. 660 e 661, CPC) e parcial na perspectiva da cognição (art. 662, CPC). Trata-se de procedimento mais simples e mais célere que o procedimento comum para o inventário e partilha. Se todos os herdeiros estiverem concordes e forem capazes é possível proceder ao inventário e à partilha pelo procedimento do arrolamento sumário (arts. 659, CPC, e 2.015, CC), hipótese em que apresentarão na petição inicial partilha amigável para fins de homologação judicial (arts. 660, CPC, e 2.015, CC).
 
Prova da Quitação dos Tributos. Formal de Partilha. “Processual civil e tributário. Arrolamento sumário. Imposto de transmissão causa mortis. Homologação de partilha. Entrega de documentos à Receita estadual. Embargos de declaração. Omissão. 1. No processo de arrolamento sumário, processado com base no art. 1.031 e seguintes do CPC, cabível quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo com a partilha, somente é possível examinar se o inventariante comprovou a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. 2. Feito o pagamento dos impostos e juntados os comprovantes aos autos, não pode o juiz condicionar a homologação da partilha em processo de arrolamento sumário à entrega de documentos à Receita estadual necessários ao cálculo do imposto. Ainda que o pagamento não esteja completo ou tenha o inventariante calculado mal o imposto, essas questões não podem ser tratadas e discutidas em arrolamento sumário. 3. Após o trânsito em julgado da homologação da partilha, a expedição do respectivo formal somente será admitida depois de comprovada a correção no pagamento dos tributos verificada pela Fazenda estadual, nos termos do art. 1.031, § 2.º, do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes” (STJ, 2.ª Turma, ED no Resp 927.530/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 21.08.2007, DJ 03.09.2007, p. 159).
 
Homologação da Partilha. Apesar de o art. 659, § 2.º, CPC, prever que só depois de transitada em julgado a sentença de homologação da partilha ou adjudicação é que a Fazenda Pública procederá ao lançamento dos tributos incidentes, o art. 192, CTN estabelece comando diverso, que prevalece no caso (STJ, 1ª Turma. REsp 1.704.359/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02.10.18). Por isso, a homologação da partilha está condicionada à comprovação de pagamento de todos os tributos referentes aos bens do espólio (art. 192, CTN). Somente com a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio pode o juiz homologar a partilha ou a adjudicação. O arrolamento sumário deve ser suspenso enquanto houver discussão em outra sede a respeito dos valores devidos a título tributário. Em sentido diverso, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, na vigência do atual CPC, que “consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido”.
 
Desconstituição de Partilha Homologada em Arrolamento. Depois de homologada a partilha no arrolamento sumário, essa só poderá ser desconstituída por ação anulatória de partilha (arts. 657, CPC, e 2.027, CC). Se preterido algum herdeiro, que não participou do arrolamento sumário, cabe ação de petição de herança (arts. 1.824 a 1.828, CC).
 
(Código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, págs. 563/564)
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2022-07-19 03:46:15
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2022-07-18 14:14:50 Réu pode ser condenado a pagar custas e honorários em ação civil pública ajuizada por associação privada.

O propósito recursal consiste em dizer se, ante o princípio da simetria, o réu, em ação civil pública ajuizada por associação privada, pode ser condenado a arcar com as custas e com os honorários advocatícios.

Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não cabe a condenação em honorários advocatícios do requerido em ação civil pública, quando inexistente má-fé, assim como ocorre com a parte autora, por força da norma contida no artigo 18 da Lei nº 7.345/1985, estendo à União o entendimento outrora fixado em favor do Ministério Público (EAREsp 962.250/SP).

Não obstante, é possível verificar que a hipótese em epígrafe possui uma particularidade: diferentemente de a ação civil pública ter sido ajuizada pela União ou pelo Ministério Público, aqui foi proposta por associação privada, de modo que é imprescindível verificar se o princípio da simetria na condenação das custas e dos honorários advocatícios também se estende a tais entidades. 

Para solucionar o caso em apreço, o argumento de acesso à justiça se afigura de primaz importância. Isso porque a legitimação da justiça está subordinada ao efetivo poder de o indivíduo dela se avizinhar. Dessa maneira, para se atingir a efetiva composição dos litígios, faz-se mister, preludiarmente, permitir o acesso, sem embaraço, ao Poder Judiciário. Exprime-se, nesse sentido, a noção de acesso à justiça.

Não é suficiente a mera possibilidade de propositura da demanda para fixarem-se as balizas do acesso à justiça. Torna-se relevante garantir o acesso material à ordem jurídica justa.

Evidentemente, não se aplica às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas o princípio da primazia na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios, pois, do contrário, barrado estaria, de fato, um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, qual seja viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada (REsp 1.796.436/RJ, SEGUNDA TURMA, DJe 18/6/2019)

Soma-se a isso a agravante de que não seria razoável, sob o enfoque ético e político, equiparar ou tratar como simétricos grandes grupos econômicos/instituições do Estado com organizações não governamentais (de moradores, de consumidores, de pessoas com necessidades ambientais, de idosos, ambientais, entre outras).

(STJ – 3ª Turma - RECURSO ESPECIAL Nº 1.974.436 - RJ (2021/0225324-5) – Rel. (a) Min. (a) Nancy Andrighi – J. 22.3.2022)
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2022-07-15 14:20:35
PEC DA RELEVÃNCIA publicada, amigos.
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2022-07-14 19:53:47
PEC DA RELEVÂNCIA aprovada ontem, dia 13.7, amigos, e que, agora, segue para promulgação.
..
Temos mais um filtro de admissibilidade para os "Recursos Especiais" junto ao STJ.
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2022-07-13 14:07:08 Amigos, hoje trazemos uma abordagem pontual sobre alguns conceitos relacionados ao tema "inventário e partilha".
 
Inventário e Partilha. Inventariar significa catalogar bens. Inventário é forma de liquidação do patrimônio do autor da herança. Partilhar significa dividir. Partilha é modo de extinguir a comunhão hereditária. O direito brasileiro disciplina o inventário e a partilha nos arts. 610 e ss., CPC, e 1.991 a 2.027, CC.

Espécies. O inventário pode ser realizado judicial ou extrajudicialmente. O inventário judicial pode ser litigioso (arts. 615 a 658, CPC) ou amigável (arts. 659 a 667, CPC). O inventário judicial litigioso é o inventário ordinário. O inventário judicial amigável consiste em arrolamento sumário (art. 659 a 663, CPC) ou em arrolamento sumaríssimo (arts. 664 e 665, CPC). O inventário extrajudicial consiste em partilha amigável (arts. 610, §§ 1.º e 2.º, CPC, e 2.015, CC).

Inventário Judicial. Inventário judicial é o que se faz mediante processo judicial. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem ou se algum deles for incapaz (art. 2.016, CC). O inventário judicial segue a forma comum (arts. 615 a 658, CPC), não sendo o caso de inventário por arrolamento sumário (arts. 659 a 663, CPC) ou por arrolamento sumaríssimo (art. 664 e 665, CPC). O procedimento comum de inventário é de cognição plena e exauriente secundum eventum probationis (art. 612, CPC). A sumariedade do arrolamento sumário e sumaríssimo concerne ao processo e não à cognição. O procedimento de inventário sumário e sumaríssimo é de cognição parcial e exauriente secundum eventum probationis (art. 612, CPC). A cognição é parcial porque no inventário sumário e no inventário sumaríssimo não são admissíveis controvérsias a respeito de questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos (arts. 662 e 664, § 4.º, CPC). O inventário judicial, bem como a escritura e demais atos notariais serão gratuitos às pessoas, naturais ou jurídicas, que não tiverem recursos para pagar os valores devidos (art. 98, § 1.º, IX, CPC). A cobrança de valores para realização de escritura e demais atos notariais que se fizerem necessários daqueles que se declararem pobres sob as penas da lei enseja a impetração de mandado de segurança.

Inventário Extrajudicial. Atendidos os requisitos legais (arts. 610, §§ 1.º e 2.º, CPC, e 2.015, CC), pode-se realizar o inventário extrajudicial mediante partilha amigável. Todas as partes devem ser capazes e concordes. O inventário extrajudicial realiza-se por escritura pública, a qual consistirá em título hábil para o registro civil, para o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização e notícia das transferências de bens e levantamento de valores (arts. 610, § 1º, CPC, e 3.º, Resolução 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça). É da substância do ato que as partes estejam assistidas por advogado, dispensada procuração, ou defensor público (arts. 610, § 2.º, CPC, e 8.º, Resolução 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça). É nula a partilha amigável realizada sem a participação de advogado ou defensor público, ainda que comum a todos os herdeiros. Os arts. 11 a 32, Resolução 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, disciplinam de um modo geral o inventário extrajudicial.

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, págs. 535/536)
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2022-07-04 16:35:48 Em demandas relativas a direito à saúde, é incabível ao juiz estadual determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda se a parte requerente optar pela não inclusão, ante a solidariedade dos entes federados.

A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da ação ordinária ajuizada tão somente contra o Estado e o Município, ou seja, na hipótese, a parte autora não incluiu a União no polo passivo da demanda.

Não optando a parte requerente pela inclusão da União na lide, não cabe ao juiz estadual determinar que se proceda à emenda da inicial para requerer a citação da União para figurar no polo passivo, uma vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, incumbe à parte autora escolher contra qual(is) ente(s) federativo(s) pretende litigar.

Na hipótese, a decisão monocrática agravada considerou que, recebidos os autos na Justiça Federal, cabia ao juiz federal, simplesmente, devolver os autos à Justiça estadual, e não suscitar conflito de competência, nos termos da Súmula 224/STJ. Isso porque, a princípio, o Juízo estadual não poderia rever tal decisão para determinar a inclusão da União no feito, consoante as Súmulas 150 e 254/STJ. Assim, sendo definitiva a decisão, na esfera federal, quanto à exclusão do ente federal, não haveria necessidade de instauração de conflito.

Alinha-se, portanto, ao posicionamento majoritário da Primeira Seção de que, nesses casos, deve-se conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia. O referido entendimento desta Corte não destoa da decisão do STF no Tema 793 da Repercussão Geral.

(STJ – AgInt no CC 182.080-SC, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022 – informativo nº 742 de 27.6.2022)
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2022-07-02 02:02:39
TJ/PE será FGV, amigos. Mais um edital se aproximando...
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2022-06-29 23:14:09 Amigos, ainda no seguimento dos estudos dos procedimentos especiais e dada a grande importância do tema, complementamos nossos estudos da semana passada sobre as ações possessórias.
 
Conflito coletivo possessório. O interesse público e social nos conflitos coletivos possessórios faz com que se tome cautelas especiais. A dificuldade de citar todos os envolvidos faz com que o código adote técnicas especiais de comunicação, com a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais (art. 554, § 1.º, CPC). Na citação pessoal mencionada, deve o oficial de justiça procurar, por uma vez, os ocupantes, citando-os por mandado, de modo que aqueles que não forem identificados ou não forem encontrados serão citados por edital (art. 554, § 2.º, CPC). Porque muitos serão citados por edital, exige-se ampla publicidade da existência do processo, o que implica que o juiz pode empregar qualquer mecanismo para esse conhecimento, como anúncios em jornal ou rádio e publicação de cartazes. Esses meios são exemplificativos, impondo-se ao juiz que use dos mecanismos mais adequados para a ampla publicidade exigida. Nesses conflitos, a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 178, III, CPC) e, se houver hipossuficientes envolvidos, também da Defensoria Pública (art. 554, § 2.º, CPC). A citação dos réus incertos é obrigatória e deve ser feita por edital, embora não se exija “que se identifique especificamente cada um dos invasores (os demandados devem ser determináveis e não obrigatoriamente determinados), bastando a indicação do local da ocupação para permitir que o oficial de justiça efetue a citação daqueles que forem lá encontrados (citação pessoal), devendo os demais serem citados presumidamente (citação por edital)” (STJ, 4.ª Turma, REsp 1.314.615/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12.06.2017).
 
Ação possessória e desconstituição de contrato. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos” (STJ, 4.ª Turma, AgInt no AREsp 734.869/BA, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 19.10.2017).

Legitimidade dos herdeiros para a ação possessória. Embora jamais tenham exercido faticamente a posse sobre certo bem, os herdeiros do possuidor têm legitimidade para a ação possessória. Já afirmou o Superior Tribunal de Justiça que “Em virtude do princípio da saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança. Assim, o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que sua transmissão se dá ope legis” (STJ, 3.ª Turma, Resp 1.547.788/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 26.05.2017).

Competência para as Ações Possessórias. Em regra, as ações possessórias sobre bens imóveis são ajuizadas no foro da situação da coisa, em hipótese de competência territorial absoluta (art. 47, § 2º, do CPC). Todavia, quando a ação possessória for fundada em direito pessoal, decorrente de contrato existente entre as partes, a mencionada regra não prevalece, surgindo situação de competência territorial relativa, que observa a regra geral do art. 46, do CPC (STJ, 4ª Turma. AgRg nos EDcl no Ag 1.192.342/MG, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 16.09.14; STJ, 3ª Turma. AgInt no REsp 1.750.435/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22.11.18).

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, págs. 502/503)
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2022-06-29 11:34:00 Amigos, foi publicada no Diário Oficial do TJMS de ontem, 28.6, a indicação de membros do tribunal para o próximo certame.

Ainda temos probabilidade, no segundo semestre, de TJPE e TJRJ.

E por que não pensarmos, também, em TJES e TJDFT?

Enfim, continuemos firmes e fortes, trabalhando com amor, seriedade e responsabilidade. Tem muita coisa boa vindo por aí! Abraços a todos.
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2022-06-28 16:52:27 Importante legislação, amigos, dispondo sobre o SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP), modernizando e simplificando os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, bem como de incorporações imobiliárias.
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Tivemos alterações, dentre outras, na Lei de Registros Públicos e no Código Civil.
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2022-06-28 16:51:54 https://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-14.382-de-27-de-junho-de-2022-410727955
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2022-06-27 15:43:26 O prazo estabelecido pelo juiz no despacho de citação não configura matéria controvertida entre as partes a demandar a prolação de uma decisão, não se apresentando insuscetível de novo pronunciamento.

Na hipótese, o tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional, a fim de reformar a sentença que rejeitou os embargos à execução, por considerá-los intempestivos. Afastou a alegação de ofensa à coisa julgada relativamente à decisão que reconhecera o prazo de 10 (dez) dias para oposição dos embargos, ao fundamento de que o agravo de instrumento interposto contra a referida decisão teve seguimento negado, em razão do descumprimento do disposto no art. 526, § 1º, do CPC/1973.

O juízo da execução, por sua vez, exarou decisão fixando o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento dos embargos. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo dele não conheceu, por ausência de cumprimento da determinação contida no art. 526, § 1º, do CPC/1973. O acórdão, então, transitou em julgado. Posteriormente, o juízo da execução proferiu sentença em que reafirmou esse entendimento, qual seja, de que o prazo para oferecimento dos embargos à execução seria de 10 (dez) dias, o que foi objeto de apelação interposta pela Fazenda Nacional. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, deu-lhe provimento, a fim de reconhecer a tempestividade dos embargos.

O Superior Tribunal de Justiça tem assegurado tratamento individualizado no que se refere à questão de eventual prejudicialidade de agravo de instrumento quando sobrevém prolação da sentença, diante da vasta possibilidade do conteúdo decisório envolvido.

Ademais, doutrina lembra que "coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae) é qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".

Relativamente à preclusão, leciona o entendimento doutrinário, ao comentar o art. 471 do CPC/1973, que a "norma proíbe a redecisão de questão já decidida no mesmo processo, sob o fundamento da preclusão (coisa julgada formal). As questões dispositivas decididas no processo não podem ser reapreciadas pelo juiz (...). O caput do dispositivo comentado impede que o juiz, no mesmo processo, decida novamente as questões já decididas". No caso, sob essa ótica, o Juízo da execução, no despacho que ordenou a citação, fixou o prazo de 10 (dez) dias para a Fazenda Nacional oferecer embargos à execução e, posteriormente, reafirmou essa compreensão na sentença, de modo que não há que falar em coisa julgada ou preclusão a impedir o manejo de apelação, assim como a reforma desse prazo estabelecido inicialmente, que fora objeto de agravo de instrumento não conhecido.

Portanto, o prazo estabelecido pelo juiz no despacho de citação não configura matéria controvertida entre as partes a demandar a prolação de uma decisão, porquanto nem sequer havia manifestação delas (partes) a respeito disso, de modo que o tema não se apresenta insuscetível de novo pronunciamento.

(STJ – AgInt no AgInt no REsp 653.774-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022 – informativo nº 741 de 20.6.2022)
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2022-06-22 12:51:43 Na nossa abordagem doutrinária de hoje, relembramos alguns singelos, mas sempre importantes, destaques a respeito das ações possessórias.

Ação de Reintegração de Posse, Ação Reivindicatória e Ação de Imissão de Posse. A ação de reintegração de posse, ao contrário das ações de imissão de posse e reivindicatória, não é petitória, mas sim possessória. Houve por muito tempo confusão entre ação reivindicatória e ação de imissão na posse. A confusão entre essas ações deriva de dois pontos.

Em primeiro lugar, do fato de não se perceber que a ação reivindicatória compete ao proprietário (também ao condômino e ao enfiteuta) – pois se funda no domínio –, enquanto a ação de imissão na posse tem como titular não apenas o adquirente, mas todo aquele que possui documento em que o alienante lhe outorgou o direito de se imitir na posse – uma vez que se baseia no direito à posse.

Em segundo lugar, da não percepção de que a imissão na posse é de cognição parcial, vale dizer, limitada, pois apenas permite que o réu se defenda alegando a ineficácia do documento que confere o direito à posse, enquanto a ação reivindicatória é de cognição plena, nela não existindo qualquer restrição às alegações de defesa. Em determinadas hipóteses, porém, é cabível a ação de imissão de posse ou a ação reivindicatória, dependendo o uso de uma ou outra da preferência do adquirente. Se o adquirente entender que é conveniente limitar a discussão somente ao direito à posse, estampado no contrato, deverá propor ação de imissão. No entanto, se o seu entendimento for o de que a ação deve se fundar no domínio – e que assim não há razão para restrição da discussão –, deverá ser aforada ação reivindicatória. O adquirente tem direito a ambas as ações. Além de poder se imitir na posse da coisa por meio da ação de imissão de posse, poderá, quando entender que deve se fundar no domínio, propor ação reivindicatória. A diferença é que, enquanto na ação de imissão somente é possível discutir o direito à posse, na ação reivindicatória discute-se o domínio, e por isso as alegações de defesa são ampliadas.

A partir de formada a coisa julgada (art. 502, CPC), diante da propositura da ação reivindicatória, não será mais possível discutir o domínio. A sua vantagem em relação à ação de imissão na posse, assim, será a de dar ao autor uma sentença que define a discussão em torno do domínio. O julgamento definitivo da ação de imissão não impede a discussão do domínio na ação reivindicatória.

Fungibilidade entre as tutelas possessórias. Está autorizada pelo art. 554, CPC. A norma expressa regra da fungibilidade entre as tutelas possessórias (reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório), estando descartadas deste âmbito as ações reivindicatória e de imissão de posse, que não são possessórias, mas sim petitórias (fundadas no domínio). Semelhante regra quer dizer que o juiz pode conceder a tutela possessória adequada, de acordo com o que restar provado no caso concreto, independentemente da espécie da ação possessória proposta – parte-se do pressuposto de que o importante é discutir e demonstrar a posse (causa de pedir das ações possessórias). Isto porque, por exemplo, o incômodo à posse (turbação) pode se transformar em usurpação da posse (esbulho), assim como a ameaça de turbação ou de esbulho pode se transformar em real turbação ou em verdadeiro esbulho.

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 502)
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2022-06-20 13:30:58 Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
 
A jurisprudência do STJ, à luz da previsão contida no art. 85, § 2º, do CPC/2015, dispõe que a fixação dos honorários advocatícios deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

Destaca-se, que, nas hipóteses de sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de modo proporcional ao grau de vitória de cada uma das partes, a partir dos parâmetros de cálculo listados no art. 85, § 2º, do CPC/2015 que se mostrem compatíveis com o êxito obtido por cada um dos agentes litigantes.

Não se mostra adequado, para fins de fixação da verba honorária, aferir o proveito econômico obtido por embargante com lastro no valor da condenação imposta contra si. Em verdade, o montante que melhor reflete o êxito obtido por seus advogados é aquele correspondente ao que a parte deixou de perder com a demanda condenatória.

Logo, é adequado, diante das particularidades da causa, bem como da proporção em que cada polo da demanda restar vencedor e vencido, que a verba honorária seja estabelecida com bases de cálculo distintas em relação aos litigantes, as quais melhor refletem o sucesso de cada parte, à luz do texto do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
 
(STJ – EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022 – informativo nº 739 de 6.6.2022)
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2022-06-15 15:40:31 Seguindo nossas pontuações doutrinárias sobre os procedimentos especiais, abaixo abordamos alguns elementos sobre a ação de exigir contas.

Ação para Tomar Contas. A ação para tomar contas é aquela que visa a exigir a prestação de contas. Serve a ação para tomar contas, para apuração de eventual crédito do demandante e respectiva execução (arts. 523 e 552, CPC). O demandado é citado para dentro de quinze dias apresentar contas, contestar ou contestar e apresentar contas (art. 550, CPC). A ação de exigir contas supõe, de um modo geral, a existência de administração de bens, negócios ou interesses de outrem (STJ, 4.ª Tuma, REsp 9.013/SP, rel. Min. Athos Gusmão Carneiro, j. 28.05.1991, DJ 09.09.1991, p. 12.209). O dado fundamental para aferição de seu cabimento é a existência de administração de coisa alheia, somada à incerteza sobre eventual saldo resultante do vínculo originado com aquela administração (STJ, 3ª Turma. REsp 1.729.503/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 12.11.18).

Dever de Prestar Contas. Tem o dever de prestar contas, por exemplo, o administrador judicial (arts. 159 e ss., 869, CPC, e 22, III, “p” e “r”, e 23, Lei 11.101/2005), o advogado (art. 34, XXI, Lei 8.906, de 1994), o curador (arts. 570 e 756, § 1.º, V, CPC, e 1.755 e 1.774, CC), o gestor de negócios (art. 861, CC), o inventariante (arts. 553 e 618, VII, CPC), o mandatário (art. 668, CC), os pais (arts. 1.637 e 1.689, II, CC), o sucessor provisório (art. 33, CC) e o tutor (arts. 553, CPC e 1.755, CC).

Quitação. A existência de quitação, por si só, não inviabiliza a ação para exigir contas, existindo dúvidas a respeito da correção das contas apresentadas extrajudicialmente. Assim, “não assentado o acórdão recorrido no fato de ter havido prestação de contas extrajudicial de forma mercantil, mas, sim, de que ainda é possível questionar a correção dos valores levantados pelo réu, embora existente recibo de quitação, a ação de prestação de contas é pertinente” (STJ, 3.ª Turma, REsp 535.643/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25.11.2003, DJ 01.03.2004, p. 184).

Fases. O procedimento da ação de exigir contas apresenta fases distintas: na primeira, declara-se a existência ou a inexistência do dever de prestar contas; na segunda, prestam-se as contas devidas (art. 551, CPC), e na terceira, executa-se (art. 552, CPC), mediante cumprimento de sentença (art. 523, CPC), o saldo eventualmente apurado, servindo a decisão judicial como título executivo. “Cumprida a primeira fase da prestação de contas e transitada em julgado a sentença e homologada, na ocasião processual seguinte é inadmissível reabrir o debate referente às questões daquela fase inicial” (STJ, 1.ª Turma, REsp 148.978/MG, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 07.06.2001, DJ 25.02.2002, p. 202).

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 496/497)
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Aberto / Como
2022-06-08 22:29:25 A 2ª seção do STJ decidiu, nesta quarta-feira, 8, pela taxatividade do rol da ANS. A decisão se deu por maioria.
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Os ministros seguiram voto do relator, Luís Felipe Salomão, com sugestões do ministro Villas Bôas Cueva, que incluiu excepcionalidades à cobertura de tratamentos indicados por médico e não previstos na lista.
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Assim, ficou definido:

O rol é, em regra, taxativo;

A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol, se existe para a cura do paciente outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;

É possível a contratação de cobertura ampliada, ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento que não esteja incluído no rol;

Não havendo substituto terapêutico, ou esgotado os procedimentos do rol, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente desde que:

i) não tenha sido indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar;

ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;

iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais como Conitec e Natjus e estrangeiros e

iv) seja realizado, quando possível, o dialogo interinstitucional dos magistrados com entes e pessoas com expertise técnica na área de saúde, incluída a comissão de comissão de atualização do rol, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a justiça federal, ante a ilegitimidade passiva "ad causam" da ANS.

Fonte: www.migalhas.com.br
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Aberto / Como
2022-06-08 22:29:20
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