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2022-05-19 16:08:43 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14341.htm
323 views13:08
Aberto / Como
2022-05-18 11:01:13 Hoje é dia de doutrina, amigos. Vamos, então, recordar alguns aspectos relacionados aos atos executivos, mais especificamente em relação à possibilidade de modificação da penhora.
 
Substituição do bem penhorado. O executado pode postular a substituição do bem penhorado no prazo de dez dias após a intimação da penhora. O deferimento da substituição está condicionado à prova irrefutável de que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele, executado (arts. 805, 829, § 2º e 847, CPC). Provada a ausência de prejuízo para o exequente e a menor onerosidade para o executado, ainda que se deva ouvir o exequente a respeito do pedido de substituição, pouco interessa a concordância ou não deste – tem o executado direito à substituição do bem constrito. O executado que provoca o incidente de substituição da penhora sem preencher os requisitos que autorizam o seu deferimento provoca incidente manifestamente infundado e opõe resistência injustificada ao andamento da execução – tem de ser considerado litigante de má-fé (art. 80, IV e VI, CPC).

Ônus do executado. O executado tem o ônus de atender, no que couber, aos elementos do § 1º do art. 847, CPC, no momento em que postular a substituição do bem penhorado. O não desempenho desses ônus acarreta a preclusão da faculdade de postular a substituição do bem constrito. Ao mesmo tempo do requerimento, deve o executado ainda indicar onde está o bem oferecido em substituição, apresentar prova de sua propriedade e certidão de ônus referente a esse bem (art. 847, § 2º, CPC).

Oferecimento de bem imóvel em substituição. Se casado, o executado só pode oferecer bem imóvel com a anuência expressa de seu cônjuge, exceto se o regime do casamento for a separação absoluta de bens. A anuência do cônjuge pode ocorrer por termo nos autos ou mediante assinatura do cônjuge no requerimento de substituição do bem penhorado. Caso o executado ofereça bem imóvel em substituição à penhora sem a anuência do cônjuge, esse deve ser intimado (art. 842, CPC).

Contraditório. Do pedido de substituição do bem penhorado tem o exequente de ser intimado para, querendo, exercer o seu direito ao contraditório (art. 847, § 4º, CPC, e art. 5º, LV, CF). O exequente pode recusar a substituição do bem penhorado caso o bem ofertado em substituição apresente menor liquidez do que aquele já penhorado (STJ, 4.ª Turma, Ag 885.349/PR, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 17.08.2007, DJ 04.09.2007). Concordando, lavrar-se-á o respectivo termo (art. 849, CPC).
 
(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 715/716)
393 views08:01
Aberto / Como
2022-05-16 21:46:56
309 views18:46
Aberto / Como
2022-05-16 15:34:54 Não é cabível extinção da execução pela ausência de juntada das avenças anteriores e subjacentes ao contrato de confissão de dívida.

Cabe destacar, inicialmente, que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva, conforme se pode inferir das Súmulas 286 e 300/STJ.

A fim de demonstrar o equívoco manifesto em que incorreu o tribunal de origem, cumpre destacar que, naquele acórdão transitado em julgado - referente aos embargos à execução -, decidiu-se expressamente que o contrato de confissão de dívida apresentado pela casa bancária era título executivo válido, preenchendo os requisitos do art. 585, II, do CPC/1973.

Assim, considerando o quadro fático e jurídico delineado no feito, sobressaem cristalinas (i) a reprovabilidade do comportamento dos executados, que, de longa data, tentam eximir-se da sua obrigação de pagar a quantia proveniente do título executivo, adotando comportamento procrastinatório e contraditório, a infringir a cláusula geral da boa-fé que deve permear não apenas as relações privadas (art. 421 do CC), mas também as relações processuais (art. 5º do CPC/2015); e (ii) a teratologia do acórdão recorrido do tribunal de origem, que, nitidamente, incorreu em error in procedendo, ao extinguir uma execução de longa data (que subsiste por aproximadamente 24 anos), com base em omissão inexistente, e em error in judicando, ao decidir em manifesta contrariedade com o que ficou decidido no acórdão de apelação dos embargos à execução, violando a coisa julgada sob o pretexto exatamente oposto, de observância à coisa julgada.

Ademais, a discussão atinente à necessidade de apresentação dos contratos subjacentes ao contrato de confissão de dívida está albergada pela preclusão consumativa, haja vista o anterior debate sobre a controvérsia pelas partes. Os eventuais equívocos nos cálculos realizados pelo perito também não são mais passíveis de discussão, pois, como consabido, os executados, ora recorridos, expressamente com eles anuíram e requereram sua homologação em quatro oportunidades, acarretando, desse modo, as preclusões lógica e consumativa.

(STJ – REsp 1.805.898-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022, DJe 04/05/2022, informativo nº 735, de 9.5.2022)

Bons estudos a todos e fiquem com Deus!
143 views12:34
Aberto / Como
2022-05-14 22:49:26
334 views19:49
Aberto / Como
2022-05-12 11:21:36 Amigos, em relação aos estudos doutrinários sobre o sistema de precedentes, hoje trazemos importantes diferenciações conceituais entre precedente, jurisprudência e súmula.

Precedente é qualquer julgamento que venha a ser utilizado como fundamento de um outro julgamento que venha a ser posteriormente proferido. Dessa forma, sempre que um órgão jurisdicional se valer de uma decisão previamente proferida para fundamentar sua decisão, empregando-a como base de tal julgamento, a decisão anteriormente prolatada será considerada um precedente. Registre-se nesse ponto que nem toda decisão, ainda que proferida pelo tribunal, é um precedente. Uma decisão que não transcender o caso concreto nunca será utilizada como razão de decidir de outro julgamento, de forma que não é considerada um precedente. Por outro lado, uma decisão que se vale de um precedente como razão de decidir naturalmente não pode ser considerada um precedente. Por outro lado, algumas decisões nem tem potencial para serem considerados precedentes, como aquelas que se limitam a aplicar a letra da lei.

Jurisprudência, por sua vez, é o resultado de um conjunto de decisões judiciais no mesmo sentido sobre uma mesma matéria proferidas pelos tribunais. É formada por precedentes, vinculantes e persuasivos, desde que venham sendo utilizados como razões de decidir em outros processos, e de meras decisões. Como se pode notar, o precedente é objetivo, já que se trata de uma decisão específica que venha a ser utilizada como fundamento do decidir em outros processos. Ainda mais o precedente brasileiro, já que no sistema instituído pelo Código de Processo, diferente do que ocorre com o precedent do direito anglo-saxão, o julgamento já nasce predestinado a se tornar um precedente vinculante. A jurisprudência, por sua vez, é abstrata, porque não vem materializada de forma objetiva em nenhum enunciado ou julgamento, sendo extraída do entendimento majoritário do tribunal na interpretação e aplicação de uma mesma questão jurídica.

A súmula é uma consolidação objetiva da jurisprudência, ou seja, é a materialização objetiva da jurisprudência. O tribunal, reconhecendo já ter formado um entendimento majoritário a respeito de uma determinada questão jurídica tem o dever de formalizar esse entendimento por meio de um enunciado, dando notícia de forma objetiva de qual é a jurisprudência presente naquele tribunal a respeito da matéria. Daí porque ser simplesmente escandalosa a Súmula 568/STJ, que busca ampliar as hipóteses de julgamento monocrático pelo relator além das hipóteses previstas nos incisos III a V, do art. 932, do CPC. Nem se discute o seu teor, mas tendo sido editada em 16/03/2016, ou seja, ainda na vigência do diploma legal revogado, é surreal que possa versar sobre matéria à luz do atual diploma processual.

(NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 13ª ed. rev. atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2021, págs. 1393/1394)
419 views08:21
Aberto / Como
2022-05-10 21:54:45 TJ/SC - Juiz de Direito - Edital publicado.

Prova objetiva seletiva: 21.8.2022.
623 views18:54
Aberto / Como
2022-05-09 17:56:15 A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105 da CF) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.

A controvérsia encontra-se pautada na exigência ou não da indicação do permissivo constitucional, com a expressa indicação da alínea, no momento da interposição do recurso especial, para que este seja apreciado por esta Corte.

Dispõe, a propósito, o Código de Processo Civil: "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida".

Com efeito, deve ser dispensada a indicação expressa da alínea do permissivo constitucional em que se funda o recurso especial, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, o seu cabimento, segundo os "casos previstos na Constituição Federal," mitigando o rigor formal, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, a fim de dar concretude ao princípio constitucional do devido processo legal em sua dimensão substantiva de razoabilidade e proporcionalidade.

(STJ – EAREsp 1.672.966-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/04/2022, informativo nº 734, de 2.5.2022)

Bons estudos a todos e fiquem com Deus!
494 views14:56
Aberto / Como
2022-05-04 14:35:22 Em nossos estudos doutrinários semanais, desta vez abordaremos breves considerações acerca da penhora de bens e a necessidade da intimação do cônjuge do devedor, principalmente em se tratando de bens indivisíveis.

Cônjuge do executado. Excetuada a hipótese de regime de separação absoluta de bens, é sempre obrigatória a intimação do cônjuge do executado, recaindo a penhora sobre bens imóveis (art. 842, CPC). Serve para que o cônjuge possa reagir diante da penhora realizada. O remédio adequado para tanto depende da situação posta em juízo: reconhecendo que, em tese, o bem penhorado ou a sua meação é suscetível de execução, pode o cônjuge valer-se de impugnação (art. 525, CPC, no caso de cumprimento de sentença condenatória) ou de embargos à execução (art. 914, CPC, no caso de execução autônoma de título extrajudicial); do contrário, entendendo que o bem penhorado ou a sua meação não se submete à execução, porque não responde pela dívida exequenda, pode o cônjuge valer-se de embargos de terceiro (art. 674, § 2.º, I, CPC; Súmula 134, STJ: “Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação”).

Bem indivisível. Tendo em conta a situação pragmática de ser dificílima a alienação de fração ideal de bem indivisível, o que poderia levar tanto à frustração da expropriação por ausência de interessados na aquisição como à alienação por preço muito abaixo do mercado, hipóteses de evidente prejuízo aos fins da tutela jurisdicional, o art. 843, CPC, outorga solução ao problema da penhora de bem indivisível patrocinando a concordância prática do interesse do exequente de ver o seu crédito satisfeito com o interesse do cônjuge alheio à execução de não ter economicamente a sua esfera jurídica desamparada. O bem indivisível pode ser penhorado e alienado, servindo o produto de sua alienação em parte à satisfação do exequente e em parte ao resguardo da meação do cônjuge alheio à execução.

Outras hipóteses de condomínio sobre bem indivisível. O art. 843, CPC, aplica-se a outras hipóteses em que a penhora recaia sobre bem indivisível em condomínio. Assim, poderá o bem indivisível ser penhorado e alienado, entregando-se o produto da alienação em parte ao exequente e em parte aos demais condôminos.

Insuficiência do produto da expropriação. Não se pode alienar o bem por valor que não garanta, ao menos, a preservação da quota parte do coproprietário ou do cônjuge não executado.

Preferência na arrematação. Em igualdade de condições com outros interessados, o coproprietário e o cônjuge não executados têm preferência para a aquisição do bem indivisível.

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, págs. 709/710)
 
Forte abraço a todos e bons estudos, amigos!
619 views11:35
Aberto / Como