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2021-11-02 14:53:58 É intransmissível ao cônjuge sobrevivente a pretensão de ver declarada a existência de relação avoenga com o de cujus.
 
De início, não é correto afirmar que a ação de estado, em que se veicula pretensão personalíssima, seja, sempre e obrigatoriamente, processualmente intransmissível aos herdeiros do falecido.

Com efeito, a doutrina bem diferencia as intransmissibilidades absolutas das relativas, sendo que, nessas últimas, os direitos personalíssimos (ou apenas as suas repercussões econômicas ou patrimoniais) são, mediante autorização legal, suscetíveis de transmissão e de defesa pelos herdeiros. As regras jurídicas contidas no art. 1.606, caput e parágrafo único, do CC/2002, bem demonstram, pois, a possibilidade de uma ação de estado, de natureza personalíssima, ser transmissível aos herdeiros.

A despeito de a transmissibilidade das ações lato sensu ser a regra no sistema jurídico brasileiro (não por acaso, aliás, o art. 485, IX, do CPC/2015, afirma que ela não se dará apenas "por disposição legal"), não se pode olvidar que a transmissibilidade das ações de estado, especificamente, deve ser orientada por regra distinta, mais restritiva e excepcional, quer seja diante da veiculação de pretensões personalíssimas e que somente interessem ao sujeito que as intentou, quer seja para evitar a contínua judicialização das relações familiares, por infindáveis gerações.

Por esse motivo é que, respeitadas as posições em sentido contrário, não é admissível a interpretação extensiva do art. 1.606, parágrafo único, do CC/2002, segundo o qual "se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la...", a fim de que também às ações iniciadas pelos netos ou para outros descendentes em linha reta sejam igualmente transmissíveis aos herdeiros.

Diante desse cenário, o pedido de declaração da existência de relação avoenga efetivamente perdeu seu objeto pela superveniente ilegitimidade ad causam que decorre da intransmissibilidade legal da referida pretensão ao cônjuge sobrevivente da autora, devendo, quanto ao ponto, ser aplicada a regra do art. 485, IX, do CPC/2015.
 
(STJ – REsp 1.868.188-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 28/09/2021, informativo nº 713 de 18.10.2021)

Forte abraço a todos e bons estudos!
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Aberto / Como
2021-10-27 13:41:03 Amigos, hoje abordamos alguns pontos a respeito da conversão da obrigação em perdas e danos, em atenção às disposições dos arts. 499 e 500 do Código de Processo Civil.
 
Tutela pelo equivalente monetário. A tutela específica do direito material encontra acentuada prioridade dentro do direito brasileiro. Daí a razão pela qual o nosso Código de Processo Civil diz que a “obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente” (art. 499, CPC).

A prestação de tutela pelo equivalente monetário há de ser a última solução de tutela jurisdicional do direito a ser oferecida ao demandante – deve ser prestada apenas se “impossível” a obtenção da “tutela específica” ou do “resultado prático equivalente”. No caso de obrigação contratual, o credor não pode exigir o equivalente monetário ao valor da prestação sem antes dar ao devedor a oportunidade de adimplir na forma específica. Poder-se-ia imaginar que o credor tem a livre opção em optar pelo equivalente em dinheiro ao valor da prestação não cumprida – constituindo tal opção uma espécie de direito potestativo reconhecido ao credor.

Portanto, no caso de inadimplemento de obrigação contratual, o credor deve exigir a tutela na forma específica. Apenas depois de julgado procedente o pedido e não observada a sentença que ordenou o adimplemento na forma específica, torna-se possível exigir o equivalente monetário.

Requerimento da parte. A conversão da tutela específica (arts. 497, 498 e 501, CPC) em tutela pelo equivalente monetário (art. 499, CPC) depende de requerimento da parte. Nada obsta a que o juiz consulte a parte a respeito da possibilidade de conversão, tendo em conta que o juiz deve dirigir o processo de forma cooperativa (arts. 6.º e 139, CPC). Não pode o juiz converter de ofício a tutela específica em tutela pelo equivalente monetário.

Cumulação da indenização com a multa. A astreinte tem por fim forçar o réu a adimplir (arts. 500 e 537, CPC), enquanto o ressarcimento diz respeito ao dano (art. 499, CPC). É evidente que a multa não tem qualquer relação com o dano, até porque, como acontece na tutela inibitória, pode não haver dano a ser indenizado. O que se quer dizer, quando se afirma que “a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa” (art. 500, CPC), é que a multa será devida independentemente de eventualmente devida a indenização pelo dano.

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, págs. 428/429)
690 views10:41
Aberto / Como
2021-10-25 22:34:32 O crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença em curso, pode ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
 
A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título judicial no prazo de 15 dias.

Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido (ainda que não vencidos), sendo certo que a aferição da existência ou não do crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação).
Na hipótese, contudo, ressai que o crédito em discussão possui caráter extraconcursal, não se sujeitando, desse modo, aos efeitos do plano de soerguimento.

Sucede que, nos termos do art. 59, caput, da LFRE, tão somente as dívidas da recuperanda sujeitas ao plano de soerguimento (créditos concursais) necessitam, em obediência à sistemática própria da lei de regência, ser adimplidas de acordo com as condições nele pactuadas.
As obrigações não atingidas pela recuperação judicial, consequentemente, devem continuar sendo cumpridas normalmente pela devedora, uma vez que os créditos correlatos estão excluídos do plano e de seus efeitos.

Dessa forma, a recuperanda não está impedida de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, de modo que as consequências jurídicas previstas na norma do dispositivo precitado devem incidir quando não pago o montante devido.

Não é, portanto, defeso à recuperanda dispor de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos extraconcursais (observada a exceção do art. 66 da LFRE), uma vez recebida a comunicação do juízo do soerguimento para depósito da quantia objeto da execução, deve passar a correr o prazo de 15 dias estabelecido no art. 523, caput, do CPC/2015.
 
(STJ – REsp 1.953.197-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021, informativo nº 713 de 18.10.2021)

Abraços a todos e que tenham uma excelente semana de estudos. Fiquem com Deus!
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Aberto / Como
2021-10-25 20:23:40
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Aberto / Como
2021-10-20 13:41:04 Em nosso estudo doutrinário semanal, hoje trazemos disposições doutrinárias a respeito da partilha.

Partilha. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores (art. 2.013, CC). Podem as partes nessa fase apresentar esboço de partilha amigável. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível (art. 2.017, CC). Observar-se-á igualmente a maior comodidade possível na divisão (art. 2.019, CC).

Bens remotos, litigiosos ou de liquidação morosa ou difícil. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros (art. 2.021, CC).

Partilha em vida. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas (art. 2.014, CC).

Decisão. A decisão de deliberação da partilha constitui decisão interlocutória (art. 201, § 2.º, CPC), cujo recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC).

Fruição provisória de bem. O art. 647, parágrafo único, estabelece modalidade específica de tutela provisória satisfativa. Sua previsão, porém, não exclui a possibilidade de outras medidas fundadas em urgência ou evidência, que sejam adequadas à situação concreta (STJ, 3ª Turma. REsp 1.738.656/RJ. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 05.12.2019).

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 558)
 
Excelente quarta para todos e bons estudos!
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Aberto / Como
2021-10-18 13:51:16 Nas ações coletivas é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, não se olvida que a jurisprudência desta Corte, à luz do CPC/1973, registra compreensão no sentido da impossibilidade de limitação do número de litigantes no caso de substituição processual, em ação de conhecimento (REsp 1.213.710/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011).
Essa impossibilidade tinha fundamento no fato de que, em se tratando de substituição processual, o substituto é parte no processo e atua em nome próprio na defesa de direitos alheios.

Todavia, com o advento do CPC/2015, houve sensível alteração na aplicação da limitação processual, pois, consoante o art. 113, § 1º, do CPC, "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".

Assim, além de permitir a possibilidade de limitação de litigantes em várias fases processuais, sendo o caso de substituição processual, ainda que a sentença tenha sido favorável a todos os substituídos, não lhe subtrai a natureza genérica, nos termos do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De fato, na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos, não se está mais diante de uma atuação uniforme do substituto processual em prol dos substituídos, mas de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos. Nesse contexto - ainda que se possa afirmar que não há litisconsortes facultativos, por se tratar de hipótese de substituição processual -, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC.

Com efeito, em que pese ao referido dispositivo se referir apenas a litisconsortes, é fato que o Código de Ritos não disciplina o procedimento específico das ações coletivas. Assim, não é correto afastar a incidência desse preceito normativo simplesmente por não haver referência expressa ao instituto da substituição processual.

Ademais, o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 90, prevê a aplicação supletiva do Código de Processo Civil. Destarte, por não haver previsão expressa no CDC ou em nenhuma outra lei que componha o microsistema dos processos coletivos vedando a limitação do número de substituídos por cumprimento de sentença, deve ser admitida a aplicação do art. 113, § 1º, do CPC.

(STJ – REsp 1.947.661-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/09/2021, informativo nº 712 de 11.10.2021)

Uma produtiva e abençoada semana de estudos a todos! Abraços!
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Aberto / Como
2021-10-14 02:07:21 Amigos, hoje trazemos algumas pontuações doutrinárias acerca do arrolamento sumaríssimo.
 
Arrolamento Sumaríssimo. Cabe arrolamento sumaríssimo quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos. O arrolamento sumaríssimo pode ser realizado ainda que exista interesse de incapazes, desde que haja a concordância das partes e do Ministério Público (art. 665, CPC). O que interessa para que caiba o arrolamento de que trata o art. 664, CPC, é o valor dos bens do espólio. Nenhuma influência tem o valor da herança. O que interessa é o valor dos bens do espólio. Pouco importa que existam incapazes interessados no inventário ou que os herdeiros não estejam de acordo com a partilha apresentada pelo inventariante. O arrolamento sumaríssimo é obrigatório.

Ministério Público. Só será ouvido se houver interesse de incapazes (arts. 178, II, e 664, § 1.º, CPC).

Cognição Parcial e Exauriente Secundum Eventum Probationis. Aplicam-se ao arrolamento sumaríssimo os arts. 612, 659, § 2.º (com a ressalva de que, como visto no comentário ao dispositivo, a quitação dos tributos é pressuposto para a homologação da partilha), e 662, CPC (art. 664, §§ 4.º e 5.º, CPC). O juiz do arrolamento sumaríssimo não pode nele decidir nenhuma questão que exija prova não documental, tendo de remeter as partes para o procedimento comum (art. 612, CPC). A cognição é secundum eventum probationis. Não se pode discutir no âmbito do arrolamento sumaríssimo a correção de tributos devidos pelo espólio. A cognição é parcial, limitada às questões próprias do arrolamento. A homologação da partilha está condicionada, contudo, à prova da quitação tributária. Vale dizer: eventual inexatidão relativa a pagamentos fiscais realizados pelo inventariante deve ser resolvida em processo administrativo ou processo judicial tributário. Enquanto pendente discussão, o arrolamento sumaríssimo deve ficar suspenso (arts. 659, § 2.º, 662 e 664, §§ 4.º e 5.º, CPC; STJ, 1.ª Turma, REsp 650.325/PR, rel. Min. Francisco Falcão, j. 05.10.2004, DJ 16.11.2004, p. 207).
 
Arrolamento sumaríssimo e interesse de incapazes. Mesmo quando presente interesse de incapaz, se houver a concordância de todos os herdeiros e do Ministério Público – ainda que possam discordar sobre a partilha ou sobre eventuais dívidas do espólio (art. 664, § 2.º, CPC) – o inventário deve seguir o rito sumaríssimo, se o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos.

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 566).
 
Abraços a todos!
353 views23:07
Aberto / Como
2021-10-13 00:20:44
Mais um chegando, amigos!
317 views21:20
Aberto / Como
2021-10-11 15:45:40 O termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, quando há insurgência recursal da parte contra a inadmissão de seu recurso, dá-se da última decisão a respeito da controvérsia, salvo comprovada má-fé. 
 
Registra-se que enquanto não estiver definitivamente decidida a questão acerca da ocorrência ou não do trânsito em julgado, o prazo decadencial da ação rescisória não se inicia, sob pena de se causar grave insegurança jurídica. 
 
Nessa mesma linha de entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1.352.730/AM, de relatoria do Ministro Raul Araújo, entendeu que não se pode admitir o início do prazo para a ação rescisória antes do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto, sob pena de se gerar "situação de inegável instabilidade no desenrolar processual". 
 
Caso contrário, o recorrente deveria ter ajuizado uma ação rescisória "condicional", juntamente com a interposição de agravo de instrumento impugnando a decisão que tornou sem efeito a apelação e reconheceu o trânsito em julgado. 
 
Assim, caso o Poder Judiciário levasse mais de dois anos para decidir se a sua apelação fora ou não anulada pelo acolhimento dos embargos de declaração da parte interessada, como, de fato, ocorreu, não haveria decadência para o ajuizamento da ação rescisória, pois ela já estaria em tramitação. 
 
Esse procedimento, contudo, além de atentar contra a economia processual, não se mostra razoável, causando insegurança jurídica e desnecessária sobrecarga ao Poder Judiciário. 
 
No julgamento do citado EREsp 1.352.730/AM, estabeleceu-se uma exceção, qual seja, a existência de má-fé da parte recorrente, hipótese em que a data do trânsito em julgado não se postergaria. 
 
Em outras palavras, caso fique demonstrado que a parte se insurgiu contra a inadmissibilidade de seu recurso sem qualquer fundamento, apenas para postergar o encerramento do feito, em nítida má-fé processual, o entendimento aqui proposto não prevaleceria. 
 
(STJ – REsp 1.887.912-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021 – Informativo nº 711, publicado em 4 de outubro de 2021) 
 
Bons estudos, forte abraço e fiquem com Deus!
630 viewsedited  12:45
Aberto / Como
2021-10-10 14:48:24
Aos amigos que farão a prova para Juiz de Direito do TJ/MG, conversarei a respeito do concurso e da carreira, hoje, a partir das 20h, no perfil do Instagram do querido @rogeriosanchescunha .
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Esperamos por todos vcs! Um forte abraço.
352 views11:48
Aberto / Como
2021-10-06 13:56:08 Amigos, hoje trazemos pontuações doutrinárias a respeito da formação da coisa julgada no processo executivo.

Em regra, a sentença que extingue a execução, a teor do art. 925, não assume a autoridade de coisa julgada material, a respeito do direito do exequente, porque este em nenhum momento esteve em litígio dentro da execução forçada, mesmo porque esta não gera um processo de índole contraditória, nem se destina a julgamento ou acertamento de relações jurídicas controvertidas.

A indiscutibilidade e imutabilidade da sentença transitada em julgado são fenômenos que dizem respeito ao elemento declaratório das sentenças de mérito, que só podem se localizar no processo de conhecimento.

O resultado da execução é em tudo equivalente ao pagamento voluntário da obrigação pelo devedor. Sua perfeição e eficácia subordinam-se, portanto, aos mesmos princípios da validade do pagamento.

Por isso, se uma execução foi promovida com base em título ilegítimo, do ponto de vista do direito material, mesmo depois de extinto o processo por sentença, lícito será ao devedor intentar contra o exequente uma ação de repetição do indébito, na forma do art. 876 do Código Civil.

Só não se poderá mais discutir o pagamento executivo quando a matéria de legitimidade da dívida houver sido debatida em embargos, porque aí a sentença da ação incidental será de mérito e, como tal, fará coisa julgada material (NCPC, art. 502), tornando imutável e indiscutível a solução dada à lide e às questões apreciadas (art. 503).

Na ausência de embargos, contudo, nada há que impeça o devedor de vir a juízo, em ação de repetição de indébito, reclamar a reposição do prejuízo que lhe acarretou uma execução injusta. Semelhante ação não ataca os atos executivos, nem a eficácia propriamente dita da execução forçada.

Não é a nulidade da execução que se busca, mas o reembolso apenas daquilo que reverteu em enriquecimento ilícito do exequente. Os atos de expropriação, como a arrematação, permanecerão íntegros, porque realizados dentro de um processo executivo formalmente perfeito.

A nova ação limitar-se-á à lide do enriquecimento sem causa, estritamente entre devedor e credor. Aliás, a possibilidade dessa ação de repetição do indébito encontra lastro no art. 776 do NCPC, em que se estatui que “o exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução”.

Por fim, é bom lembrar que a coisa julgada não é apanágio da sentença. Qualquer decisão em processo contencioso que solucione questão ligada ao mérito da causa fará coisa julgada. Ao conceituar a coisa julgada material, o art. 502 do NCPC não mais alude à sentença, mas à decisão de mérito, no evidente propósito de admitir que tanto as sentenças como as decisões interlocutórias são capazes de se revestir da autoridade da res iudicata. Bastará que tenham enfrentado e resolvido questão de mérito.

É por isso que, mesmo no bojo do processo de execução, que naturalmente não é voltado para declarar ou negar o direito material do credor, pode eventualmente essa matéria ser suscitada. E, se o for, e se o juiz, em contraditório, enfrentá-la, a decisão interlocutória pronunciada será decisão de mérito, e, como tal, formará coisa julgada, nos exatos termos do art. 502 do NCPC.

(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. 3. – 52 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, págs. 1.142/1.143)

Abraços a todos!
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Aberto / Como
2021-10-04 03:09:14 Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer APÓS a execução da medida liminar.

É cediço que a mora e o inadimplemento, aliados à morosidade no deferimento de tutela satisfativa voltada à entrega do bem alienado ao credor fiduciário, são fatores determinantes para o encarecimento do crédito, de modo que o aparente rigorismo na norma é o que garante a utilidade do instituto, impedindo que ele caia em desuso.

Não foi outro o norte seguido pela Segunda Seção, quando do julgamento do REsp 1.622.555/MG, ao afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial no regime da lei especial (Decreto n. 911/1969), sob pena de desvirtuamento do instituto da propriedade fiduciária, concebido pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional.

Não há dúvidas, portanto, de que a legislação especial foi estruturada com um procedimento especial que prevê, em um primeiro momento, a recuperação do bem e, em uma segunda etapa, a possibilidade de purgação da mora e a análise da defesa.

Vale anotar que o próprio sistema dispõe de mecanismos para remediar eventual abuso ou negligência do credor fiduciário ao prever o pagamento de multa em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado, na hipótese de improcedência da ação de busca e apreensão, além da responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos (artigo 3º, §§ 6º e 7º).

Além disso, está absolutamente sedimentada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, estando demonstrada a mora/inadimplemento, o deferimento na medida liminar de busca e apreensão é impositivo.

Nesse contexto, condicionar o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão à apreciação da contestação, ainda que limitada a eventuais matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (considerada ainda a subjetividade na delimitação dessas matérias), causaria enorme insegurança jurídica e ameaça à efetividade do procedimento.

(STJ – REsp 1.892.589-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 16/09/2021. (Tema 1040) – Informativo nº 710 de 27.9.2021)

Uma abençoada semana de estudos a todos. Sigamos firmes rumo aos nossos sonhos!
257 views00:09
Aberto / Como
2021-10-01 03:58:28
Edital TJ/AP publicado, amigos.

Inscrições: 4.10.2021 a 4.11.2021.

Vagas: 11 (onze).

Banca: FGV.

Prova objetiva: 16.1.2022.
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Aberto / Como
2021-09-29 17:45:34 Bom dia, amigos! Em nossa dica doutrinária de hoje tratamos de aspectos relacionados à ação de dissolução parcial de sociedade.

Medidas disciplinadas por este capítulo. O CPC regula neste capítulo duas demandas diversas: a ação para dissolução parcial de sociedade e a ação para apuração de haveres. A demanda ajuizada com base neste capítulo pode buscar uma ou outra providência, ou ainda ambas, em cumulação de pedidos.

Fundamentos da dissolução. A dissolução parcial de sociedade pode dar-se por três razões: pelo exercício do direito de retirada, pela exclusão do sócio e pela morte do sócio.

Direito de retirada. Ocorre quando o sócio manifesta sua vontade de desligar-se da sociedade. Pode ser motivada (recesso), se houver modificação do contrato, fusão ou incorporação da sociedade, ou incorporação de outra sociedade àquela, e é permitida em qualquer sociedade limitada (arts. 1.029 e 1.077, CC). Ou pode ser imotivada, quando a sociedade aplicar, direta ou subsidiariamente, o regime das sociedades simples e for de prazo indeterminado (art. 1.029, CC). A retirada judicial motivada pode ocorrer, ainda, em sociedades de prazo determinado, se o sócio provar, na ação judicial, a ocorrência de justa causa (art. 1.029, CC).

Exclusão do sócio. A exclusão do sócio pode ser extrajudicial (art. 1.085, CC) ou judicial, caso em que utilizará da demanda aqui prevista (art. 1.030, CC, e art. 599, I, CPC). A exclusão judicial do sócio depende da iniciativa da maioria dos outros sócios, e só pode ocorrer por falta grave no cumprimento das obrigações societárias ou por incapacidade superveniente (art. 1.030, CC), não sendo suficiente a mera quebra da affectio societatis (…). Na hipótese de falência ou de liquidação da cota social, dispensa-se a ação, já que aí a exclusão ocorre de pleno direito (art. 1.030, parágrafo único, CC). A exclusão também pode dar-se pelo fato de o sócio não aportar à sociedade as contribuições previstas no contrato social (art. 1.004, CC).

Morte do sócio. O falecimento do sócio resolve o contrato social em relação a ele, exceto “I – se o contrato dispuser diferentemente; II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido” (art. 1.028, CC).

Entidades que podem utilizar da ação de dissolução parcial de sociedade. Estão sujeitas à ação de dissolução parcial de sociedade as sociedades empresárias contratual ou simples, bem como as sociedades anônimas de capital fechado, apenas para o caso descrito pelo art. 599, § 2.º, CPC (…).

Prescrição. A ação de apuração de haveres prescreve em dez anos (STJ, 3.ª Turma. REsp 1.139.593/SC. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 02.05.14).

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, págs. 529/530).

Bons estudos a todos!
494 views14:45
Aberto / Como
2021-09-28 00:17:57 O ajuizamento de um segundo processo de embargos à execução é fato gerador de novas custas judiciais, independentemente da desistência nos primeiros antes de realizada a citação.

O art. 90 do CPC estabelece a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios em caso de desistência e renúncia, nos seguintes termos: Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

Por seu turno, o art. 84 do CPC assim estabelece o que pode ser incluído na categoria "despesa processual": As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

Dessa forma, no gênero despesas, podem ser incluídas diversas verbas: indenização de viagem, remuneração do assistente técnico, diária de testemunha e as custas judiciais, que têm natureza jurídica de taxa.

Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico "custas", outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária.

Como se sabe, o tributo taxa pode ser cobrado em razão do exercício do poder de polícia ou em razão do serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte.

Ora, ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa.

Assim, o fato de em um primeiro processo de embargos à execução fiscal ter gerado desistência sem a citação da parte contrária não afasta a necessidade de recolhimento das "custas" com o ajuizamento de novos embargos porque o serviço público foi prestado e estava à disposição do contribuinte.

Além disso, com o ajuizamento da demanda, já existe relação jurídica processual, ainda que linear. A citação da parte apontada para figurar no polo passivo apenas tem o condão de ampliar a relação jurídica. Logo, já há processo e já existe prestação do serviço público. Por conseguinte, o ajuizamento de um segundo processo de embargos gera um novo fato gerador do tributo.

STJ, REsp 1.893.966/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, j. 8.6.2021, p. 16.6.2021.

Bons estudos a todos e uma excelente semana!
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2021-09-23 13:03:58
Demais datas estimadas:

Prova Discursiva: 6.5.2022.

Prova se Sentença Cível: 7.5.2022.

Prova de Sentença Criminal: 8.5.2022.

Fase oral: novembro de 2022.
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2021-09-22 14:02:03 Amigos, hoje, como fazemos em todas as quartas-feiras, trazemos alguns breves apontamentos sobre a liquidação pelo procedimento comum.

Liquidação pelo procedimento comum. Antes chamada de “liquidação por artigos”, a liquidação pelo procedimento comum é adequada quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo (art. 509, II, CPC). Observe-se: alegar e provar fato novo que não foi alegado e provado na fase de conhecimento por conta de expressa autorização legal. (…). A função da liquidação pelo procedimento comum está em apurar o dano existente – o valor devido em função da condenação – e o nexo de causalidade entre esse e o contexto litigioso apurado na fase de conhecimento ou no processo que gerou a sentença condenatória.

Fato Novo. Fato novo é aquele que não foi alegado e provado na fase de conhecimento e que concerne ao dimensionamento pecuniário do direito à tutela ressarcitória. O fato novo para ser conhecido na fase de liquidação deve contar com expressa autorização legal. (...)

Procedimento Comum. O formalismo da liquidação pelo procedimento comum tem por espinha dorsal o procedimento tradicional do processo de conhecimento. O procedimento comum é aplicável, aqui, no que couber. Vale dizer: havendo disposição especial no âmbito da liquidação, eventuais normas colidentes do procedimento comum não se aplicam. Assim, por conta do art. 511, CPC, a liquidação pelo procedimento comum inicia por requerimento e dele deve ser intimado o devedor. A intimação, quando possível, deve ocorrer na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados que o representa. Sendo impossível, ter-se-á que proceder à intimação pessoal do devedor. O demandado tem o prazo de quinze dias para oferecer contestação ao pedido de liquidação (art. 511, CPC). Não cabe reconvenção nesta liquidação; tampouco se exige a sujeição prévia das partes à fase de conciliação (art. 334, CPC). Se o demandado alegar questões de ordem processual ou defesas indiretas de mérito, deverá o juiz intimar o autor para que fale a respeito no prazo de quinze dias (art. 350, CPC). Sendo o caso, deverá o juiz sanear o processo, por escrito ou em audiência preliminar (art. 357, CPC) e/ou audiência de instrução e julgamento. Ultimada a instrução do incidente, o juiz decidirá a liquidação pelo procedimento comum, fixando o valor devido. Dessa decisão caberá o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC). A interposição de agravo não impede o cumprimento da decisão por cumprimento de sentença (art. 523 e ss., CPC), salvo se agregado efeito suspensivo ao recurso (arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, CPC).

Liquidação pelo procedimento comum e prejuízo ao advogado do liquidante. Já concluiu o Superior Tribunal de Justiça que “considerando que a fase de liquidação de sentença, embora de natureza controvertida, desenvolve-se mediante atividade cognitiva complementar à cognição exercida na fase de conhecimento, pois se limita a apuração do valor da condenação que fora estabelecido genericamente na sentença de mérito, é correto concluir que na liquidação por artigos, agora chamada de liquidação pelo procedimento comum, existe a possibilidade de prejuízo concreto à existência do direito aos honorários de advogado pactuados com cláusula de êxito na hipótese da chamada liquidação zero, que, embora devesse ser rara, vem frequentemente sendo objeto de exame pelo Poder Judiciário” (STJ, 3ª Turma. REsp 1.798.937/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 15.08.2019).

(Código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 7. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 440).

Ótima quarta de estudos a todos!
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2021-09-22 13:25:36
Atenção: aos amigos que farão a prova para o TJ/SP, Juiz de Direito, segue novo cronograma publicado no Diário Oficial.
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Data da prova objetiva antecipada para 7.11.2021.
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2021-08-24 03:42:20 Não há que se falar em coisa julgada material contra transação homologada em juízo pactuada entre a associação e entidade previdenciária para liquidação de sentença coletiva.
 
Inicialmente, a associação, representando os participantes e assistidos de plano de benefícios de previdência complementar administrado pela GEAP, ajuizou previamente ação coletiva vindicando a restituição de valores vertidos a título de pecúlio, tendo sido o pedido acolhido pelas instâncias ordinárias - decisão transitada em julgada.
 
Conforme apurado pela Corte local, na fase de liquidação, "diante da dificuldade e da complexidade de efetuarem-se os cálculos, relativos à liquidação do julgado (quantum debeatur), as próprias partes, de comum acordo, transigiram, de forma a advir o 'termo de acordo e quitação mútua', homologado pelo ilustre juiz da Nona Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília".
 
Quanto ao mérito do recurso, parece mesmo incorreta a invocação, pela Corte local, da coisa julgada material, pois sentença que se limita a homologar transação constitui mero juízo de delibação, nem sequer sendo, pois, sujeita à impugnação em ação rescisória.
 
De todo modo, isso não tem o condão de alterar o decidido, pois, malgrado não se possa falar em coisa julgada material, segundo a doutrina "o ato jurídico perfeito e a coisa julgada podem ser reconduzidos ao conceito de direito adquirido, que abrange os outros dois institutos".
 
Está presente o ato jurídico perfeito, consubstanciado em contrato de transação firmado entre as partes (legitimado, reconhecido pela lei como idôneo para defesa dos interesses individuais dos associados), com expressa e incontroversa cláusula de quitação geral.
 
Nessa linha de intelecção, é de todo oportuno salientar que a associação ajuizou uma nova ação condenatória referente à restituição de pecúlio, malgrado apenas mediante ação anulatória, embasada no artigo 486 do CPC/1973 (diploma aplicável ao caso), é que se poderia cogitar a desconstituição do acordo homologado por sentença. Vale conferir a redação: "[O]s atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil".
 
É que o art. 966, § 4º, do CPC/2015 também dispõe que os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
 
Por fim, a Segunda Seção, em decisão unânime, perfilhou o entendimento de que, em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 30/09/2014).
 
(STJ – REsp 1.418.771-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 03/08/2021 – Informativo nº 703, publicado em 9 de agosto de 2021)
 
Bons estudos a todos!
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2021-08-18 15:24:02 Dica doutrinária sobre o princípio da disponibilidade da execução.

"Reconhece-se ao credor a livre disponibilidade do processo de execução, no sentido de que ele não se acha obrigado a executar seu título, nem se encontra jungido ao dever de prosseguir na execução forçada a que deu início, até as últimas consequências.
 
No processo de conhecimento, o autor pode desistir da ação e, assim o fazendo, extingue o processo (NCPC, art. 485, VIII). No entanto, uma vez decorrido o prazo de resposta, a desistência só é possível mediante consentimento do réu (art. 485, § 4º). É que, diante da incerteza caracterizadora da lide de pretensão contestada, o direito à definição jurisdicional do conflito pertence tanto ao autor como ao réu.
 
Outro é o sistema adotado pelo Código no que toca ao processo de execução. Aqui não mais se questiona sobre a apuração do direito aplicável à controvérsia das partes. O crédito do autor é certo e líquido e a atuação do órgão judicial procura apenas torná-lo efetivo. A atividade jurisdicional é toda exercida em prol do atendimento de um direito já reconhecido anteriormente ao credor no título executivo. Daí dispor o art. 775 que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”, sem qualquer dependência do assentimento da parte contrária.
 
Fica, assim, ao alvedrio do credor desistir do processo ou de alguma medida, como a penhora de determinado bem ou o praceamento de outros. Com a desistência, o credor assume, naturalmente, o ônus das custas. Se houver embargos do executado, além das custas terá de indenizar os honorários advocatícios do patrono do embargante (art. 90).

A desistência não se confunde com a renúncia. Aquela se refere apenas ao processo e não impede a renovação da execução forçada sobre o mesmo título. Esta diz respeito ao mérito da causa, fazendo extinguir “a pretensão formulada na ação” (art. 487, III, “c”). Desaparecido o crédito, não será, portanto, possível a reabertura pelo renunciante de nova execução com base no mesmo título executivo (art. 924, III).
 
Por outro lado, sendo os embargos uma ação de conhecimento em que o autor é o executado, se lhe convier poderá o devedor prosseguir no feito, mesmo que o credor desista da execução, em casos como aquele em que se pretenda a anulação do título executivo ou a declaração de extinção do débito nele documentado.
 
Após a desistência da execução, se observará o seguinte (art. 775, parágrafo único):
serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre
questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios (inciso I);
nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante (inciso II)".
 
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. 3. – 52 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, págs. 386/387)
 
Ótima quarta a todos!
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2021-08-07 16:17:07 O edital constará da publicação no Diário Oficial de 9.8. Banca própria com auxílio da Vunesp. Firmes nos estudos, amigos!
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2021-08-07 16:16:21
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2021-08-06 13:38:28 Criança sob guarda é equiparada a dependente natural em plano de saúde.
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A Terceira Turma do STJ, privilegiando os princípios da isonomia material e da proteção integral às crianças e aos adolescentes, definiu que uma criança sob guarda deve ser equiparada ao filho natural do titular para efeitos de inclusão em plano de saúde, não podendo ser inserida como beneficiária do plano apenas como dependente agregada.
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Com a decisão – tomada por maioria de votos –, o colegiado determinou que a operadora restitua ao titular as diferenças dos valores desembolsados entre a contribuição ao plano de saúde do dependente natural e da menor anteriormente considerada como dependente agregada.
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Todavia, ao contrário do que havia sido estabelecido em sentença, a turma determinou que a devolução deve ocorrer não em dobro, mas de forma simples.
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O ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou que o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos, inclusive previdenciários.
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Além disso, como foi apontado na sentença, o relator ressaltou que impedir que o menor sob guarda judicial do titular do plano de saúde fosse equiparado ao filho natural, para sua inclusão como beneficiário do plano, atingiria o princípio da isonomia material previsto na Constituição.
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O ministro reconheceu que a Lei 9.528/1997 excluiu do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 a equiparação do menor sob guarda ao filho para efeito de dependência perante o Regime Geral de Previdência Social.
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Entretanto, lembrou que, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.411.258), o STJ concluiu que essa alteração não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente. 
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STJ, REsp 1.751.453/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 8.6.2021.
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2021-08-02 19:13:44 TJ/MG - Juiz de Direito

RESOLUÇÃO Nº 970/2021
, publicada no Diário do Judiciário no dia de hoje, 2.8.2021

Art. 1º Ficam designadas, "ad referendum" do Órgão Especial, a Procuradora de Justiça Ana Paula Mendes Rodrigues e a Promotora de Justiça Patrícia Medina Varotto de Almeida, para comporem, na qualidade de titular e suplente, respectivamente, a Comissão de Concurso incumbida das providências necessárias à organização e realização do concurso público para provimento do cargo de juiz de direito substituto da carreira da magistratura do Estado de Minas Gerais de que trata a Resolução do Órgão Especial nº 957, de 10 de março de 2021.
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2021-07-30 13:02:53
TJ/SP - Juiz de Direito.
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2021-07-30 00:26:50
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2021-07-28 14:57:00 Assim, se é requerida a cessação da poluição e o juiz verifica que basta a instalação de certa tecnologia para que ela seja estancada (um filtro, por exemplo), outro fazer deve ser imposto. Perceba-se que a possibilidade de imposição de fazer diverso do pedido não se confunde com a possibilidade de imposição do solicitado mediante a utilização de técnica processual diferente da postulada. No mais, os arts. 497 e 498, mitigam a regra da congruência entre pedido mediato e sentença ao possibilitar ao juiz propiciar à parte resultado prático equivalente àquele que seria obtido em caso de atendimento à obrigação originária.
 
Sentença certa e relação condicional. A sentença deve ser conforme ao pedido e certa ainda que o juiz decida relação jurídica condicional. Vale dizer: relação jurídica com eficácia submetida à condição suspensiva ou resolutiva (arts. 121, 125 e 127, CC). Observe-se: pode o juiz decidir a respeito de relação jurídica cuja eficácia se encontre submetida à condição suspensiva ou resolutiva ainda não verificada. O que se veda é que a própria sentença crie, ela própria, condição para sua eficácia ou submeta a procedência do pedido do demandante à ocorrência de acontecimento futuro e incerto (STJ, 5.ª Turma, AgRg no Ag 832.495/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 19.04.2007, DJ 21 05.2007, p. 612). A res in iudicium deducta pode ser condicional – não a sentença que a decide. É nula a sentença que condiciona a própria eficácia ao preenchimento de determinados requisitos futuros e incertos por violação ao art. 492, parágrafo único, CPC (STJ, 5.ª Turma, AgRg no Ag 770.078/ SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 12.12.2006, DJ 05.03.2007, p. 313).
 
Sentença condicional. O sistema brasileiro não admite sentença condicional. Porém, não constitui hipótese de sentença condicional a delegação à fase de liquidação da fixação do quantum debeatur (STJ, 2.ª Turma, REsp 1.674.391/PR, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09.10.2017).
 
(Código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 419)
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2021-07-28 14:56:23 Amigos, bom dia. Hoje, para nossos estudos doutrinários, trazemos algumas pontuações relativas ao art. 492 do Código de Processo Civil.

Sentença conforme ao pedido. A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada – declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. A sentença infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita é que julga fora do pedido do demandante. A sentença ultra petita é aquela em que o órgão jurisdicional vai além daquilo que foi pedido pelo demandante. Em todos esses casos a sentença é desconforme ao pedido e viola os arts. 2.º, 141, 490 e 492, CPC, podendo ser decretada a sua invalidade. No caso de sentença infra e extra petita, pode o tribunal determinar o retorno dos autos à primeira instância para prolação de nova sentença (STJ, 1.ª Turma, REsp 784.488/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 12.06.2007, DJ 23.08.2007, p. 212). Contudo, pode o tribunal em qualquer caso invalidar a decisão e substituí-la desde logo, sem a necessidade de devolver os autos para o primeiro grau de jurisdição (art. 1. 013, § 3.º, CPC).
 
Mitigação. A necessidade de dar maior poder ao juiz para a efetiva tutela dos direitos, espelhada na quebra da regra da tipicidade das formas de efetivação das decisões judiciais (arts. 536, § 1.º, e 538, § 3.º, CPC) e na concentração da atividade voltada ao cumprimento das decisões dentro do mesmo processo em que proferidas (art. 513, CPC), trouxe ainda a superação da ideia de absoluta congruência entre o pedido e a sentença (arts. 2.º, 141 e 492, CPC). Observe-se que a superação dessa ideia é uma consequência lógica da quebra da tipicidade das formas de efetivação das decisões judiciais e da concentração do cumprimento das decisões dentro do mesmo processo em que proferidas, uma vez que todas elas se destinam a dar maior mobilidade ao juiz – e assim, maior poder de impor as suas decisões. A ligação entre tudo isso, de resto, deriva do fato de a regra da congruência, assim como a tipicidade das formas de efetivação das decisões e a separação entre processo de conhecimento e processo de execução, foi estabelecida a partir da premissa de que era preciso conter o poder do juiz para evitar o risco de violação da liberdade do litigante. Tanto é assim que, quando se pensa em congruência, afirma-se correntemente que sua finalidade é evitar que a jurisdição atue de ofício, o que poderia comprometer sua imparcialidade. Pois bem. Tendo em conta a necessidade de organizar-se um processo justo (art. 5.º, LIV, CF), que necessariamente outorga tutela jurisdicional adequada e efetiva aos litigantes (art. 5.º, XXXV, CF), os arts. 536, § 1.º, e 538, § 3.º, CPC, mitigam a regra da conformidade entre pedido e sentença. Nessa linha, é importante perceber que pode ser solicitada sentença executiva, capaz de conduzir à tutela do direito mediante sub-rogação, e o juiz prolatar sentença mandamental, cujo cumprimento se dá por coerção indireta. O inverso também pode se verificar: pode ser concedida sentença executiva no lugar de sentença mandamental. Vale dizer: autoriza-se a desconformidade entre pedido imediato e sentença. De outro lado, também é possível ao juiz dar conteúdo diverso, por exemplo, ao fazer ou ao não fazer solicitado, impondo-se outro fazer ou não fazer, desde que idôneo para conferir resultado prático equivalente àquele que seria obtido em caso de adimplemento da obrigação originária.
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2021-07-27 02:51:33 Beneficiário pode executar sentença coletiva para obter juros remuneratórios não pedidos em ação coletiva anterior.

No caso em análise, o credor de expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser e Verão, após ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ACP n. 2003.72.01.002068-4, propôs nova execução, lastreada em sentença coletiva diversa (ACP n. 2003.72.00.004511-8-SC), visando exclusivamente à percepção dos juros remuneratórios não contemplados na primeira ação, por ausência de pedido expresso – fato incontroverso nos autos.

Segundo tese repetitiva firmada no âmbito do STJ, o reconhecimento dos juros remuneratórios decorrentes de expurgos inflacionários depende de pedido expresso, somente podendo ser objeto de liquidação ou execução individual quando previstos no respectivo título judicial (REsp n. 1.391.198/RS, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).

Tendo em vista o regime próprio das ações coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos, sobressai na hipótese que a ausência de pedido em relação aos juros remuneratórios não conduz à proibição do manejo da execução individual para a cobrança exclusiva da referida verba.

Diante da regra da res iudicata secundum eventum litis, não há como se afirmar que o trânsito em julgado da primeira ação civil pública – cuja execução individual estava adstrita aos exatos termos do título judicial nesta formado – tenha o condão de espraiar os efeitos preclusivos da coisa julgada em relação a pedido não deduzido, não se podendo concluir pela formação de "coisas julgadas conflitantes" conforme consignado pelas instâncias ordinárias.

(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.934.637 - SC (2021/0121695-3) – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Julgado em 8.6.2021)

Abraços a todos e ótima semana de estudos!
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