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2022-06-08 15:22:30 Se há gestão de negócios de terceiro pelo devedor, o gestor legitima-se a figurar passivamente na ação de consignação em pagamento. Se o fundamento da ação de consignação em pagamento está na dúvida de quem deva legitimamente receber (art. 335, IV e V, CC), então tem o demandante de promover a citação de todos os possíveis credores, todos que pretendem o pagamento (art. 547, CPC).

Momento para Consignação. É possível consignar a partir do momento em que vencida a obrigação. A consignação tem lugar até o momento em que o objeto da prestação se torne inútil para o credor (art. 395, parágrafo único, CC). Até aí poderá o devedor purgar a sua mora mediante ação de consignação em pagamento, respondendo pelos prejuízos causados pela sua mora, mais juros e correção monetária (art. 395, CC).

Depósito Bancário. Tratando-se de obrigação em dinheiro, pode o devedor ou terceiro preferir efetuar o depósito extrajudicialmente, em momento anterior à propositura da ação de consignação em pagamento (art. 539, §§ 1.º a 4.º, CPC). Nada obsta que prefira o devedor ou terceiro desde logo a efetivação do depósito judicialmente. O art. 539, § 1.º, CPC, prevê uma faculdade – não se trata de um dever.

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 490/491)
 
Ótima quarta a todos e bons estudos!
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Aberto / Como
2022-06-08 15:21:40 Retomando os estudos sobre os procedimentos especiais, hoje reforçamos alguns aspectos doutrinários acerca da ação de consignação em pagamento.

Ação de Consignação em Pagamento. É ação que visa à liberação do devedor de determinada obrigação. O objetivo do demandante é a obtenção de declaração judicial no sentido de que não se encontra mais obrigado – de que o depósito realizado satisfaz os requisitos legais do pagamento devido. O pedido e a sentença de procedência possuem natureza declaratória.

Direito Civil. A consignação tem lugar: I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento (art. 335, CC).

Locações. A ação de consignação em pagamento de aluguel e acessórios da locação rege-se pelo art. 67 da Lei 8.245/1991. Nada impediria, porém, o emprego da consignação extrajudicial, com o depósito bancário, para consignação de aluguéis (STJ, 5.ª Turma, REsp 618.295/DF, rel. Min. Felix Fischer, j. 06.06.2006, DJ 01.08.2006, p. 514). O Superior Tribunal de Justiça entende, ademais, que “o ajuizamento de ação de consignação em pagamento de aluguéis é causa interruptiva da prescrição da ação de cobrança de aluguéis, voltando a fluir o prazo após o trânsito em julgado do processo” (STJ, 4ª Turma. AgInt no REsp 1.818.720/MT. Rel. Min. Raul Araújo. DJe 10.12.2019).

Direito Tributário. Art. 164, CTN: A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1.º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2.º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Objeto da Prestação. O mais usual é que a ação de consignação em pagamento tenha por objeto da prestação dinheiro. Nada obsta, contudo, que se consignem coisas imóveis e coisa móveis. É possível inclusive a consignação de coisas imateriais – determinado documento que serve de suporte para modelo de invenção, por exemplo. É possível igualmente a consignação condicional – cuja coisa deve ser entregue ao credor tão somente se e quando esse contraprestar. Apenas o fazer e o não fazer não são consignáveis.

Facultatividade. O devedor não tem o dever de propor ação de consignação em pagamento. Trata-se de faculdade (STJ, 4.ª Turma, REsp 10.634/SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. 29.09.1992, DJ 16.11.1992, p. 21.143).

Legitimidade Ativa. Pode propor ação de consignação em pagamento o devedor e o terceiro juridicamente interessado (art. 304, CC). Ambos estão legitimados ordinariamente para ação de consignação em pagamento (art. 17, CPC). O terceiro juridicamente desinteressado pode pagar em nome e à conta do devedor (art. 304, parágrafo único, CC). Tem legitimação extraordinária – pode figurar na ação de consignação em pagamento como substituto processual do devedor (art. 18, CPC). O terceiro juridicamente desinteressado não pode propor ação de consignação em pagamento em nome próprio – é ilegítimo para a causa.

Legitimidade Passiva. É do credor. Tem de figurar como demandado na ação de consignação em pagamento o credor ou quem de direito o represente (art. 308, CC).
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Aberto / Como
2022-06-06 13:09:46 O juízo de verificação da pertinência temática para a proposição de ações civis públicas há de ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais.

A controvérsia consiste em saber se associações civis possuem legitimidade para ação civil pública, objetivando seja a parte ré obrigada a veicular, em etiquetas, rótulos, bulas e materiais de divulgação de seus produtos alimentícios a informação "contém glúten" ou "não contém glúten", sobretudo a partir da verificação do preenchimento de dois dos requisitos exigidos para essa espécie: constituição há pelo menos um ano da data de ajuizamento da demanda (requisito temporal) e pertinência temática (requisito material).

A questão não é nova, já tendo sido assentada pela jurisprudência do STJ, em ações civis ajuizadas com o mesmo objetivo, a relevância do bem jurídico envolvido, apta a subsidiar a dispensa do requisito temporal reclamado pelas instâncias de origem.

Quanto à pertinência temática, merece destaque o julgado da Quarta Turma desta Corte, em que figurava também a ABRACON SAÚDE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DE PLANO DE SAÚDE como parte. Confira-se: "5. A pertinência temática exigida pela legislação, para a configuração da legitimidade em ações coletivas, consiste no nexo material entre os fins institucionais do demandante e a tutela pretendida naquela ação. É o vínculo de afinidade temática entre o legitimado e o objeto litigioso, a harmonização entre as finalidades institucionais dos legitimados e o objeto a ser tutelado na ação civil pública. 6. Entretanto, não é preciso que uma associação civil seja constituída para defender em juízo especificamente aquele exato interesse controvertido na hipótese concreta. 7. O juízo de verificação da pertinência temática há de ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais". (REsp 1357618/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 24/11/2017).

Portanto, o entendimento do STJ firmou-se no sentido da legitimidade dessa associação para propor ação civil pública em defesa dos portadores da doença celíaca.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.788.290-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por maioria, julgado em 24/05/2022 - informativo n. 738 de 30.8.2022)

Tenham, todos, uma semana abençoada. Forte abraço.
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Aberto / Como
2022-06-05 19:47:55 https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/05062022-Morre-um-direito--nasce-outro-os-institutos-da-supressio-e-da-surrectio-na-interpretacao-do-STJ.aspx
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Aberto / Como
2022-06-03 15:24:12 Lei nova que altera o estatuto da advocacia o CPC e o CPP. Altera-se a sustenção oral de recursos e ações de impugnação, a disciplina de honorários de advogado, institui suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro no processo penal. Vale conferir!
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Aberto / Como
2022-06-03 15:23:22 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.365-de-2-de-junho-de-2022-405080814
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Aberto / Como
2022-05-30 17:20:18 Na hipótese de desistência da ação de desapropriação por utilidade pública, face a inexistência de condenação e de proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais observam o valor atualizado da causa, assim como os limites da Lei das Desapropriações.
 
As despesas processuais em sentido amplo referentes à ação de desapropriação são reguladas pelo Decreto-Lei n. 3.365/1941. A regra de definição da responsabilidade pelo seu ônus financeiro (art. 30) é essencialmente a mesma da codificação processual civil: quem perde a demanda é responsável pelo seu pagamento.
 
O problema está, no entanto, na hipótese em que não há claramente um vencedor nem um perdedor, como na quadra da extinção processual anômala por desistência da ação. Em tal hipótese o princípio da sucumbência dá lugar ao mais abrangente, da causalidade, atribuindo-se, pois, a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo àquele que deu causa à demanda. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais há mais especificidades do que para a regra geral das demais despesas lato sensu.
 
A regra do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, é incompleta por trazer apenas a disciplina da hipótese em que a pretensão desapropriatória é acolhida por um preço superior ao da oferta inicial, quando, então, os honorários serão estabelecidos entre meio e cinco por cento da diferença entre ambos, preço fixado e oferta feita, cabendo referir que a parte final, de limitação a um valor determinado, foi considerada inconstitucional por força da ADI 2.332/DF, rel. Ministro Roberto Barroso.
 
Não contempla, contudo, toda a sorte de resultados possíveis, como, por exemplo, a rejeição simplesmente da pretensão, ou casos como o presente, de desistência, daí que nessas hipóteses é de serem observadas cum grano salis as regras gerais da codificação processual civil, no caso a de 2015, vez que a sentença foi prolatada em momento posterior à sua vigência.
 
Assim, se aplicam os limites do Decreto-Lei n. 3.365/1941 em detrimento daqueles previstos no CPC/2015, isso sendo um ponto em que o acórdão merece reparo, já que observou as faixas de condenação previstas no § 3º do art. 85, que a seu turno observam como balizas o intervalo entre dez e vinte por cento.
 
No entanto, com relação à base de cálculo há prevalecer a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Nesse sentido, a regra transportada estabelece uma ordenação a ser observada na estipulação dos honorários, que primeiramente atenderão o valor da condenação, e em seguida o do proveito econômico, daí que somente na impossibilidade de se mensurar os dois primeiros se terá como parâmetro o valor atualizado da causa.
 
Desse modo, ao considerar que não houve condenação e que a parte ré não obteve proveito econômico nenhum, porque permaneceu com a mesma situação de antes da demanda, isto é, proprietária do imóvel antes sujeito à pretensão desapropriatória, o parâmetro há de ser o valor atualizado da causa.
 
(STJ – REsp 1.834.024-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, informativo nº 736, de 16.5.2022)
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Aberto / Como
2022-05-25 17:57:03 Em nossos estudos doutrinários, hoje, abordamos o que se convencionou chamar de objeto imediato do recurso.

No tocante ao objeto imediato, os recursos se dividem em recursos ordinários e extraordinários, nomenclatura que não se mostra feliz em virtude da existência, em nosso ordenamento processual, de recursos específicos com tais nomes. De qualquer forma, trata-se de nomenclatura consagrada pela doutrina, razão pela qual será mantida.
Recursos que têm como objeto imediato a proteção e a preservação da boa aplicação do Direito são chamados de recursos extraordinários. Essa espécie de recurso é prevista no ordenamento processual com o objetivo de viabilizar no caso concreto uma melhor aplicação da lei federal e constitucional, permitindo que por meio deles se preservem tais normas legais.

O objetivo, como se nota, não é a proteção do direito subjetivo da parte no caso concreto, mas a proteção do direito objetivo, entendendo-se a sua preservação como significativa para toda a sociedade, e não só para a parte sucumbente. É natural que, nesse caso, o recurso servirá mediatamente ao recorrente, porque o seu provimento o beneficiará, mas o importante é lembrar que não é esse o objetivo do legislador ao prevê-los, sendo essa vantagem obtida pelo recorrente uma mera consequência prática verificada no caso concreto. São somente três os recursos extraordinários: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência.

Sempre que o objetivo do legislador não consistir em preservar o ordenamento jurídico, ou ainda, o direito objetivo, mas proteger o interesse particular da parte (direito subjetivo) no caso concreto, o recurso será classificado como ordinário. Em regra, o recurso é ordinário, sendo que todos os recursos com previsão legal que não sejam extraordinários são considerados como ordinários. É evidente que, nesses casos, também se obterá uma preservação do direito objetivo por meio de uma melhor aplicação da lei, mas essa é uma mera consequência do provimento do recurso, cuja existência se justifica na proteção do direito subjetivo da parte.

(NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 13ª ed. rev. atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2021, págs.1.567/1568)
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Aberto / Como
2022-05-23 11:08:53 O início da execução de sentença proferida em ação coletiva referente à obrigação de fazer, em regra, não influi no prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, salvo se reconhecida a dependência na decisão transitada em julgado ou no juízo da execução.

A controvérsia visava definir se a propositura da execução de obrigação de fazer interrompia, ou não, a fluência do prazo prescricional para a propositura da ação executiva da obrigação de pagar, relativa ao reajuste de servidores no percentual de 28,86%.

No que concerne à prescrição contra a Fazenda Pública, o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 prevê que a pretensão prescreve em cinco anos contados da data do fato ou ato que originou a dívida. Ainda, nos termos da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".

Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.444/RS, debateu o tema de forma ampla, onde se reiterou a jurisprudência no sentido de que o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar. Contudo, o precedente consignou que tal entendimento não se aplica nos casos em que a decisão transitada em julgado ou o juízo de execução tenha fixado condicionamento diverso.

Em outras palavras, excepciona-se a regra nas hipóteses em que a própria decisão transitada em julgado ou o juízo da execução, reconheça que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação.

Essa foi exatamente a hipótese, porquanto somente com a finalização da obrigação de fazer (implementação em folha) houve a certeza dos valores devidos, possibilitando, assim, a propositura da execução da obrigação de pagar valores pretéritos.

(STJ – EAREsp 1.672.966-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/04/2022, informativo nº 734, de 2.5.2022)
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Aberto / Como
2022-05-19 16:08:43 Lei 14.341, de 18.5.2022, dispondo sobre a Associação de Representação de Municípios, que altera a redação do inciso III e inclui o parágrafo 5º, ambos referentes ao artigo 75, CPC.
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Aberto / Como