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2022-07-26 11:22:51 A verificação de irregularidade na representação processual da parte implica a suspensão do processo e a designação de prazo razoável para que se componha o vício.
 
O recurso ordinário devolveu ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça questão relacionada à extinção anômala do processo fundada em irregularidade na representação processual.

O argumento tem referência à possibilidade de o sindicato estar em juízo, porque para isso uma das exigências é que tenha constituição válida e regular, que se dá com o registro dos seus assentamentos no Ministério do Trabalho.

Haveria, portanto, um problema de ordem procedimental, com a falta de comprovação do referido registro, que poderia vir a provocar o reconhecimento da incapacidade do sindicato de estar em juízo, o que pressupunha a aplicação da regra do art. 76 do CPC/2015.

Dessa forma, pelo texto expresso do art. 76 do CPC/2015 a conduta do órgão judicante relativamente a essa irregularidade deveria ser (a) a suspensão processual e (b) a designação de prazo razoável para o vício fosse sanado.

Ante o dever de cooperação processual, no qual se encerra os de informação e de esclarecimento, a ordem do tribunal de origem havia de ser, portanto, a suspensão processual e designação do prazo razoável, com a explicitação clara e precisa da providência ansiada, ou seja, de que o sindicato apresentasse o registro perante o Ministério do Trabalho, afastando-se a extinção a processual.
 
(STJ – RMS 62.707-BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por maioria, julgado em 07/06/2022, DJe 01/07/2022, informativo nº 5, edição especial, de 18.7.2022)
 
Ótima semana a todos e bons estudos!
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Aberto / Como
2022-07-20 15:27:43
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Aberto / Como
2022-07-20 15:27:01 Em nossa dica doutrinária semanal, apresentamos alguns importantes elementos relativos ao arrolamento sumário.
 
Arrolamento Sumário. O arrolamento sumário é uma forma de inventário em que o procedimento é mais concentrado e em que determinadas questões não são passíveis de discussão. Vale dizer: o procedimento é sumário do ponto de vista da forma (arts. 660 e 661, CPC) e parcial na perspectiva da cognição (art. 662, CPC). Trata-se de procedimento mais simples e mais célere que o procedimento comum para o inventário e partilha. Se todos os herdeiros estiverem concordes e forem capazes é possível proceder ao inventário e à partilha pelo procedimento do arrolamento sumário (arts. 659, CPC, e 2.015, CC), hipótese em que apresentarão na petição inicial partilha amigável para fins de homologação judicial (arts. 660, CPC, e 2.015, CC).
 
Prova da Quitação dos Tributos. Formal de Partilha. “Processual civil e tributário. Arrolamento sumário. Imposto de transmissão causa mortis. Homologação de partilha. Entrega de documentos à Receita estadual. Embargos de declaração. Omissão. 1. No processo de arrolamento sumário, processado com base no art. 1.031 e seguintes do CPC, cabível quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo com a partilha, somente é possível examinar se o inventariante comprovou a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. 2. Feito o pagamento dos impostos e juntados os comprovantes aos autos, não pode o juiz condicionar a homologação da partilha em processo de arrolamento sumário à entrega de documentos à Receita estadual necessários ao cálculo do imposto. Ainda que o pagamento não esteja completo ou tenha o inventariante calculado mal o imposto, essas questões não podem ser tratadas e discutidas em arrolamento sumário. 3. Após o trânsito em julgado da homologação da partilha, a expedição do respectivo formal somente será admitida depois de comprovada a correção no pagamento dos tributos verificada pela Fazenda estadual, nos termos do art. 1.031, § 2.º, do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes” (STJ, 2.ª Turma, ED no Resp 927.530/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 21.08.2007, DJ 03.09.2007, p. 159).
 
Homologação da Partilha. Apesar de o art. 659, § 2.º, CPC, prever que só depois de transitada em julgado a sentença de homologação da partilha ou adjudicação é que a Fazenda Pública procederá ao lançamento dos tributos incidentes, o art. 192, CTN estabelece comando diverso, que prevalece no caso (STJ, 1ª Turma. REsp 1.704.359/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02.10.18). Por isso, a homologação da partilha está condicionada à comprovação de pagamento de todos os tributos referentes aos bens do espólio (art. 192, CTN). Somente com a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio pode o juiz homologar a partilha ou a adjudicação. O arrolamento sumário deve ser suspenso enquanto houver discussão em outra sede a respeito dos valores devidos a título tributário. Em sentido diverso, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, na vigência do atual CPC, que “consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido”.
 
Desconstituição de Partilha Homologada em Arrolamento. Depois de homologada a partilha no arrolamento sumário, essa só poderá ser desconstituída por ação anulatória de partilha (arts. 657, CPC, e 2.027, CC). Se preterido algum herdeiro, que não participou do arrolamento sumário, cabe ação de petição de herança (arts. 1.824 a 1.828, CC).
 
(Código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, págs. 563/564)
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Aberto / Como
2022-07-19 03:46:15
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Aberto / Como
2022-07-18 14:14:50 Réu pode ser condenado a pagar custas e honorários em ação civil pública ajuizada por associação privada.

O propósito recursal consiste em dizer se, ante o princípio da simetria, o réu, em ação civil pública ajuizada por associação privada, pode ser condenado a arcar com as custas e com os honorários advocatícios.

Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não cabe a condenação em honorários advocatícios do requerido em ação civil pública, quando inexistente má-fé, assim como ocorre com a parte autora, por força da norma contida no artigo 18 da Lei nº 7.345/1985, estendo à União o entendimento outrora fixado em favor do Ministério Público (EAREsp 962.250/SP).

Não obstante, é possível verificar que a hipótese em epígrafe possui uma particularidade: diferentemente de a ação civil pública ter sido ajuizada pela União ou pelo Ministério Público, aqui foi proposta por associação privada, de modo que é imprescindível verificar se o princípio da simetria na condenação das custas e dos honorários advocatícios também se estende a tais entidades. 

Para solucionar o caso em apreço, o argumento de acesso à justiça se afigura de primaz importância. Isso porque a legitimação da justiça está subordinada ao efetivo poder de o indivíduo dela se avizinhar. Dessa maneira, para se atingir a efetiva composição dos litígios, faz-se mister, preludiarmente, permitir o acesso, sem embaraço, ao Poder Judiciário. Exprime-se, nesse sentido, a noção de acesso à justiça.

Não é suficiente a mera possibilidade de propositura da demanda para fixarem-se as balizas do acesso à justiça. Torna-se relevante garantir o acesso material à ordem jurídica justa.

Evidentemente, não se aplica às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas o princípio da primazia na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios, pois, do contrário, barrado estaria, de fato, um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, qual seja viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada (REsp 1.796.436/RJ, SEGUNDA TURMA, DJe 18/6/2019)

Soma-se a isso a agravante de que não seria razoável, sob o enfoque ético e político, equiparar ou tratar como simétricos grandes grupos econômicos/instituições do Estado com organizações não governamentais (de moradores, de consumidores, de pessoas com necessidades ambientais, de idosos, ambientais, entre outras).

(STJ – 3ª Turma - RECURSO ESPECIAL Nº 1.974.436 - RJ (2021/0225324-5) – Rel. (a) Min. (a) Nancy Andrighi – J. 22.3.2022)
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Aberto / Como
2022-07-15 14:20:35
PEC DA RELEVÃNCIA publicada, amigos.
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Aberto / Como
2022-07-14 19:53:47
PEC DA RELEVÂNCIA aprovada ontem, dia 13.7, amigos, e que, agora, segue para promulgação.
..
Temos mais um filtro de admissibilidade para os "Recursos Especiais" junto ao STJ.
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Aberto / Como
2022-07-13 14:07:08 Amigos, hoje trazemos uma abordagem pontual sobre alguns conceitos relacionados ao tema "inventário e partilha".
 
Inventário e Partilha. Inventariar significa catalogar bens. Inventário é forma de liquidação do patrimônio do autor da herança. Partilhar significa dividir. Partilha é modo de extinguir a comunhão hereditária. O direito brasileiro disciplina o inventário e a partilha nos arts. 610 e ss., CPC, e 1.991 a 2.027, CC.

Espécies. O inventário pode ser realizado judicial ou extrajudicialmente. O inventário judicial pode ser litigioso (arts. 615 a 658, CPC) ou amigável (arts. 659 a 667, CPC). O inventário judicial litigioso é o inventário ordinário. O inventário judicial amigável consiste em arrolamento sumário (art. 659 a 663, CPC) ou em arrolamento sumaríssimo (arts. 664 e 665, CPC). O inventário extrajudicial consiste em partilha amigável (arts. 610, §§ 1.º e 2.º, CPC, e 2.015, CC).

Inventário Judicial. Inventário judicial é o que se faz mediante processo judicial. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem ou se algum deles for incapaz (art. 2.016, CC). O inventário judicial segue a forma comum (arts. 615 a 658, CPC), não sendo o caso de inventário por arrolamento sumário (arts. 659 a 663, CPC) ou por arrolamento sumaríssimo (art. 664 e 665, CPC). O procedimento comum de inventário é de cognição plena e exauriente secundum eventum probationis (art. 612, CPC). A sumariedade do arrolamento sumário e sumaríssimo concerne ao processo e não à cognição. O procedimento de inventário sumário e sumaríssimo é de cognição parcial e exauriente secundum eventum probationis (art. 612, CPC). A cognição é parcial porque no inventário sumário e no inventário sumaríssimo não são admissíveis controvérsias a respeito de questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos (arts. 662 e 664, § 4.º, CPC). O inventário judicial, bem como a escritura e demais atos notariais serão gratuitos às pessoas, naturais ou jurídicas, que não tiverem recursos para pagar os valores devidos (art. 98, § 1.º, IX, CPC). A cobrança de valores para realização de escritura e demais atos notariais que se fizerem necessários daqueles que se declararem pobres sob as penas da lei enseja a impetração de mandado de segurança.

Inventário Extrajudicial. Atendidos os requisitos legais (arts. 610, §§ 1.º e 2.º, CPC, e 2.015, CC), pode-se realizar o inventário extrajudicial mediante partilha amigável. Todas as partes devem ser capazes e concordes. O inventário extrajudicial realiza-se por escritura pública, a qual consistirá em título hábil para o registro civil, para o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização e notícia das transferências de bens e levantamento de valores (arts. 610, § 1º, CPC, e 3.º, Resolução 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça). É da substância do ato que as partes estejam assistidas por advogado, dispensada procuração, ou defensor público (arts. 610, § 2.º, CPC, e 8.º, Resolução 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça). É nula a partilha amigável realizada sem a participação de advogado ou defensor público, ainda que comum a todos os herdeiros. Os arts. 11 a 32, Resolução 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, disciplinam de um modo geral o inventário extrajudicial.

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, págs. 535/536)
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Aberto / Como
2022-07-04 16:35:48 Em demandas relativas a direito à saúde, é incabível ao juiz estadual determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda se a parte requerente optar pela não inclusão, ante a solidariedade dos entes federados.

A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da ação ordinária ajuizada tão somente contra o Estado e o Município, ou seja, na hipótese, a parte autora não incluiu a União no polo passivo da demanda.

Não optando a parte requerente pela inclusão da União na lide, não cabe ao juiz estadual determinar que se proceda à emenda da inicial para requerer a citação da União para figurar no polo passivo, uma vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, incumbe à parte autora escolher contra qual(is) ente(s) federativo(s) pretende litigar.

Na hipótese, a decisão monocrática agravada considerou que, recebidos os autos na Justiça Federal, cabia ao juiz federal, simplesmente, devolver os autos à Justiça estadual, e não suscitar conflito de competência, nos termos da Súmula 224/STJ. Isso porque, a princípio, o Juízo estadual não poderia rever tal decisão para determinar a inclusão da União no feito, consoante as Súmulas 150 e 254/STJ. Assim, sendo definitiva a decisão, na esfera federal, quanto à exclusão do ente federal, não haveria necessidade de instauração de conflito.

Alinha-se, portanto, ao posicionamento majoritário da Primeira Seção de que, nesses casos, deve-se conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia. O referido entendimento desta Corte não destoa da decisão do STF no Tema 793 da Repercussão Geral.

(STJ – AgInt no CC 182.080-SC, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022 – informativo nº 742 de 27.6.2022)
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Aberto / Como
2022-07-02 02:02:39
TJ/PE será FGV, amigos. Mais um edital se aproximando...
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Aberto / Como