2022-07-13 14:07:08
Amigos, hoje trazemos uma abordagem pontual sobre alguns conceitos relacionados ao tema
"inventário e partilha". Inventário e Partilha. Inventariar significa catalogar bens. Inventário é forma de liquidação do patrimônio do autor da herança. Partilhar significa dividir. Partilha é modo de extinguir a comunhão hereditária. O direito brasileiro disciplina o inventário e a partilha nos arts. 610 e ss., CPC, e 1.991 a 2.027, CC.
Espécies. O inventário pode ser realizado judicial ou extrajudicialmente. O inventário judicial pode ser litigioso (arts. 615 a 658, CPC) ou amigável (arts. 659 a 667, CPC). O inventário judicial litigioso é o inventário ordinário. O inventário judicial amigável consiste em arrolamento sumário (art. 659 a 663, CPC) ou em arrolamento sumaríssimo (arts. 664 e 665, CPC). O inventário extrajudicial consiste em partilha amigável (arts. 610, §§ 1.º e 2.º, CPC, e 2.015, CC).
Inventário Judicial. Inventário judicial é o que se faz mediante processo judicial. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem ou se algum deles for incapaz (art. 2.016, CC). O inventário judicial segue a forma comum (arts. 615 a 658, CPC), não sendo o caso de inventário por arrolamento sumário (arts. 659 a 663, CPC) ou por arrolamento sumaríssimo (art. 664 e 665, CPC). O procedimento comum de inventário é de cognição plena e exauriente secundum eventum probationis (art. 612, CPC). A sumariedade do arrolamento sumário e sumaríssimo concerne ao processo e não à cognição. O procedimento de inventário sumário e sumaríssimo é de cognição parcial e exauriente secundum eventum probationis (art. 612, CPC). A cognição é parcial porque no inventário sumário e no inventário sumaríssimo não são admissíveis controvérsias a respeito de questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos (arts. 662 e 664, § 4.º, CPC). O inventário judicial, bem como a escritura e demais atos notariais serão gratuitos às pessoas, naturais ou jurídicas, que não tiverem recursos para pagar os valores devidos (art. 98, § 1.º, IX, CPC). A cobrança de valores para realização de escritura e demais atos notariais que se fizerem necessários daqueles que se declararem pobres sob as penas da lei enseja a impetração de mandado de segurança.
Inventário Extrajudicial. Atendidos os requisitos legais (arts. 610, §§ 1.º e 2.º, CPC, e 2.015, CC), pode-se realizar o inventário extrajudicial mediante partilha amigável. Todas as partes devem ser capazes e concordes. O inventário extrajudicial realiza-se por escritura pública, a qual consistirá em título hábil para o registro civil, para o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização e notícia das transferências de bens e levantamento de valores (arts. 610, § 1º, CPC, e 3.º, Resolução 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça). É da substância do ato que as partes estejam assistidas por advogado, dispensada procuração, ou defensor público (arts. 610, § 2.º, CPC, e 8.º, Resolução 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça). É nula a partilha amigável realizada sem a participação de advogado ou defensor público, ainda que comum a todos os herdeiros. Os arts. 11 a 32, Resolução 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, disciplinam de um modo geral o inventário extrajudicial.
(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, págs. 535/536)
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