Get Mystery Box with random crypto!

GE Magistratura Estadual

Logotipo do canal de telegrama cunha_procivil - GE Magistratura Estadual G
Logotipo do canal de telegrama cunha_procivil - GE Magistratura Estadual
Endereço do canal: @cunha_procivil
Categorias: Empréstimos, Impostos e Leis
Idioma: Português
Assinantes: 6.23K
Descrição do canal

▪️☑️ Dicas jurídicas; ⚖️
▪️☑️ Novidades legislativas;🏛
▪️☑️ Jurisprudência; 📜
▪️☑️ Questões comentadas;✍️
▪️☑️ Concursos públicos. 📚

Ratings & Reviews

3.67

3 reviews

Reviews can be left only by registered users. All reviews are moderated by admins.

5 stars

2

4 stars

0

3 stars

0

2 stars

0

1 stars

1


As últimas mensagens 3

2022-06-29 23:14:09 Amigos, ainda no seguimento dos estudos dos procedimentos especiais e dada a grande importância do tema, complementamos nossos estudos da semana passada sobre as ações possessórias.
 
Conflito coletivo possessório. O interesse público e social nos conflitos coletivos possessórios faz com que se tome cautelas especiais. A dificuldade de citar todos os envolvidos faz com que o código adote técnicas especiais de comunicação, com a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais (art. 554, § 1.º, CPC). Na citação pessoal mencionada, deve o oficial de justiça procurar, por uma vez, os ocupantes, citando-os por mandado, de modo que aqueles que não forem identificados ou não forem encontrados serão citados por edital (art. 554, § 2.º, CPC). Porque muitos serão citados por edital, exige-se ampla publicidade da existência do processo, o que implica que o juiz pode empregar qualquer mecanismo para esse conhecimento, como anúncios em jornal ou rádio e publicação de cartazes. Esses meios são exemplificativos, impondo-se ao juiz que use dos mecanismos mais adequados para a ampla publicidade exigida. Nesses conflitos, a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 178, III, CPC) e, se houver hipossuficientes envolvidos, também da Defensoria Pública (art. 554, § 2.º, CPC). A citação dos réus incertos é obrigatória e deve ser feita por edital, embora não se exija “que se identifique especificamente cada um dos invasores (os demandados devem ser determináveis e não obrigatoriamente determinados), bastando a indicação do local da ocupação para permitir que o oficial de justiça efetue a citação daqueles que forem lá encontrados (citação pessoal), devendo os demais serem citados presumidamente (citação por edital)” (STJ, 4.ª Turma, REsp 1.314.615/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12.06.2017).
 
Ação possessória e desconstituição de contrato. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos” (STJ, 4.ª Turma, AgInt no AREsp 734.869/BA, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 19.10.2017).

Legitimidade dos herdeiros para a ação possessória. Embora jamais tenham exercido faticamente a posse sobre certo bem, os herdeiros do possuidor têm legitimidade para a ação possessória. Já afirmou o Superior Tribunal de Justiça que “Em virtude do princípio da saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança. Assim, o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que sua transmissão se dá ope legis” (STJ, 3.ª Turma, Resp 1.547.788/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 26.05.2017).

Competência para as Ações Possessórias. Em regra, as ações possessórias sobre bens imóveis são ajuizadas no foro da situação da coisa, em hipótese de competência territorial absoluta (art. 47, § 2º, do CPC). Todavia, quando a ação possessória for fundada em direito pessoal, decorrente de contrato existente entre as partes, a mencionada regra não prevalece, surgindo situação de competência territorial relativa, que observa a regra geral do art. 46, do CPC (STJ, 4ª Turma. AgRg nos EDcl no Ag 1.192.342/MG, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 16.09.14; STJ, 3ª Turma. AgInt no REsp 1.750.435/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22.11.18).

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, págs. 502/503)
1.3K views20:14
Aberto / Como
2022-06-29 11:34:00 Amigos, foi publicada no Diário Oficial do TJMS de ontem, 28.6, a indicação de membros do tribunal para o próximo certame.

Ainda temos probabilidade, no segundo semestre, de TJPE e TJRJ.

E por que não pensarmos, também, em TJES e TJDFT?

Enfim, continuemos firmes e fortes, trabalhando com amor, seriedade e responsabilidade. Tem muita coisa boa vindo por aí! Abraços a todos.
997 views08:34
Aberto / Como
2022-06-28 16:52:27 Importante legislação, amigos, dispondo sobre o SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP), modernizando e simplificando os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, bem como de incorporações imobiliárias.
.
Tivemos alterações, dentre outras, na Lei de Registros Públicos e no Código Civil.
1.1K views13:52
Aberto / Como
2022-06-28 16:51:54 https://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-14.382-de-27-de-junho-de-2022-410727955
1.1K views13:51
Aberto / Como
2022-06-27 15:43:26 O prazo estabelecido pelo juiz no despacho de citação não configura matéria controvertida entre as partes a demandar a prolação de uma decisão, não se apresentando insuscetível de novo pronunciamento.

Na hipótese, o tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional, a fim de reformar a sentença que rejeitou os embargos à execução, por considerá-los intempestivos. Afastou a alegação de ofensa à coisa julgada relativamente à decisão que reconhecera o prazo de 10 (dez) dias para oposição dos embargos, ao fundamento de que o agravo de instrumento interposto contra a referida decisão teve seguimento negado, em razão do descumprimento do disposto no art. 526, § 1º, do CPC/1973.

O juízo da execução, por sua vez, exarou decisão fixando o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento dos embargos. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo dele não conheceu, por ausência de cumprimento da determinação contida no art. 526, § 1º, do CPC/1973. O acórdão, então, transitou em julgado. Posteriormente, o juízo da execução proferiu sentença em que reafirmou esse entendimento, qual seja, de que o prazo para oferecimento dos embargos à execução seria de 10 (dez) dias, o que foi objeto de apelação interposta pela Fazenda Nacional. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, deu-lhe provimento, a fim de reconhecer a tempestividade dos embargos.

O Superior Tribunal de Justiça tem assegurado tratamento individualizado no que se refere à questão de eventual prejudicialidade de agravo de instrumento quando sobrevém prolação da sentença, diante da vasta possibilidade do conteúdo decisório envolvido.

Ademais, doutrina lembra que "coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae) é qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".

Relativamente à preclusão, leciona o entendimento doutrinário, ao comentar o art. 471 do CPC/1973, que a "norma proíbe a redecisão de questão já decidida no mesmo processo, sob o fundamento da preclusão (coisa julgada formal). As questões dispositivas decididas no processo não podem ser reapreciadas pelo juiz (...). O caput do dispositivo comentado impede que o juiz, no mesmo processo, decida novamente as questões já decididas". No caso, sob essa ótica, o Juízo da execução, no despacho que ordenou a citação, fixou o prazo de 10 (dez) dias para a Fazenda Nacional oferecer embargos à execução e, posteriormente, reafirmou essa compreensão na sentença, de modo que não há que falar em coisa julgada ou preclusão a impedir o manejo de apelação, assim como a reforma desse prazo estabelecido inicialmente, que fora objeto de agravo de instrumento não conhecido.

Portanto, o prazo estabelecido pelo juiz no despacho de citação não configura matéria controvertida entre as partes a demandar a prolação de uma decisão, porquanto nem sequer havia manifestação delas (partes) a respeito disso, de modo que o tema não se apresenta insuscetível de novo pronunciamento.

(STJ – AgInt no AgInt no REsp 653.774-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022 – informativo nº 741 de 20.6.2022)
1.1K views12:43
Aberto / Como
2022-06-22 12:51:43 Na nossa abordagem doutrinária de hoje, relembramos alguns singelos, mas sempre importantes, destaques a respeito das ações possessórias.

Ação de Reintegração de Posse, Ação Reivindicatória e Ação de Imissão de Posse. A ação de reintegração de posse, ao contrário das ações de imissão de posse e reivindicatória, não é petitória, mas sim possessória. Houve por muito tempo confusão entre ação reivindicatória e ação de imissão na posse. A confusão entre essas ações deriva de dois pontos.

Em primeiro lugar, do fato de não se perceber que a ação reivindicatória compete ao proprietário (também ao condômino e ao enfiteuta) – pois se funda no domínio –, enquanto a ação de imissão na posse tem como titular não apenas o adquirente, mas todo aquele que possui documento em que o alienante lhe outorgou o direito de se imitir na posse – uma vez que se baseia no direito à posse.

Em segundo lugar, da não percepção de que a imissão na posse é de cognição parcial, vale dizer, limitada, pois apenas permite que o réu se defenda alegando a ineficácia do documento que confere o direito à posse, enquanto a ação reivindicatória é de cognição plena, nela não existindo qualquer restrição às alegações de defesa. Em determinadas hipóteses, porém, é cabível a ação de imissão de posse ou a ação reivindicatória, dependendo o uso de uma ou outra da preferência do adquirente. Se o adquirente entender que é conveniente limitar a discussão somente ao direito à posse, estampado no contrato, deverá propor ação de imissão. No entanto, se o seu entendimento for o de que a ação deve se fundar no domínio – e que assim não há razão para restrição da discussão –, deverá ser aforada ação reivindicatória. O adquirente tem direito a ambas as ações. Além de poder se imitir na posse da coisa por meio da ação de imissão de posse, poderá, quando entender que deve se fundar no domínio, propor ação reivindicatória. A diferença é que, enquanto na ação de imissão somente é possível discutir o direito à posse, na ação reivindicatória discute-se o domínio, e por isso as alegações de defesa são ampliadas.

A partir de formada a coisa julgada (art. 502, CPC), diante da propositura da ação reivindicatória, não será mais possível discutir o domínio. A sua vantagem em relação à ação de imissão na posse, assim, será a de dar ao autor uma sentença que define a discussão em torno do domínio. O julgamento definitivo da ação de imissão não impede a discussão do domínio na ação reivindicatória.

Fungibilidade entre as tutelas possessórias. Está autorizada pelo art. 554, CPC. A norma expressa regra da fungibilidade entre as tutelas possessórias (reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório), estando descartadas deste âmbito as ações reivindicatória e de imissão de posse, que não são possessórias, mas sim petitórias (fundadas no domínio). Semelhante regra quer dizer que o juiz pode conceder a tutela possessória adequada, de acordo com o que restar provado no caso concreto, independentemente da espécie da ação possessória proposta – parte-se do pressuposto de que o importante é discutir e demonstrar a posse (causa de pedir das ações possessórias). Isto porque, por exemplo, o incômodo à posse (turbação) pode se transformar em usurpação da posse (esbulho), assim como a ameaça de turbação ou de esbulho pode se transformar em real turbação ou em verdadeiro esbulho.

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 502)
226 views09:51
Aberto / Como
2022-06-20 13:30:58 Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
 
A jurisprudência do STJ, à luz da previsão contida no art. 85, § 2º, do CPC/2015, dispõe que a fixação dos honorários advocatícios deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

Destaca-se, que, nas hipóteses de sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de modo proporcional ao grau de vitória de cada uma das partes, a partir dos parâmetros de cálculo listados no art. 85, § 2º, do CPC/2015 que se mostrem compatíveis com o êxito obtido por cada um dos agentes litigantes.

Não se mostra adequado, para fins de fixação da verba honorária, aferir o proveito econômico obtido por embargante com lastro no valor da condenação imposta contra si. Em verdade, o montante que melhor reflete o êxito obtido por seus advogados é aquele correspondente ao que a parte deixou de perder com a demanda condenatória.

Logo, é adequado, diante das particularidades da causa, bem como da proporção em que cada polo da demanda restar vencedor e vencido, que a verba honorária seja estabelecida com bases de cálculo distintas em relação aos litigantes, as quais melhor refletem o sucesso de cada parte, à luz do texto do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
 
(STJ – EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022 – informativo nº 739 de 6.6.2022)
350 views10:30
Aberto / Como
2022-06-15 15:40:31 Seguindo nossas pontuações doutrinárias sobre os procedimentos especiais, abaixo abordamos alguns elementos sobre a ação de exigir contas.

Ação para Tomar Contas. A ação para tomar contas é aquela que visa a exigir a prestação de contas. Serve a ação para tomar contas, para apuração de eventual crédito do demandante e respectiva execução (arts. 523 e 552, CPC). O demandado é citado para dentro de quinze dias apresentar contas, contestar ou contestar e apresentar contas (art. 550, CPC). A ação de exigir contas supõe, de um modo geral, a existência de administração de bens, negócios ou interesses de outrem (STJ, 4.ª Tuma, REsp 9.013/SP, rel. Min. Athos Gusmão Carneiro, j. 28.05.1991, DJ 09.09.1991, p. 12.209). O dado fundamental para aferição de seu cabimento é a existência de administração de coisa alheia, somada à incerteza sobre eventual saldo resultante do vínculo originado com aquela administração (STJ, 3ª Turma. REsp 1.729.503/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 12.11.18).

Dever de Prestar Contas. Tem o dever de prestar contas, por exemplo, o administrador judicial (arts. 159 e ss., 869, CPC, e 22, III, “p” e “r”, e 23, Lei 11.101/2005), o advogado (art. 34, XXI, Lei 8.906, de 1994), o curador (arts. 570 e 756, § 1.º, V, CPC, e 1.755 e 1.774, CC), o gestor de negócios (art. 861, CC), o inventariante (arts. 553 e 618, VII, CPC), o mandatário (art. 668, CC), os pais (arts. 1.637 e 1.689, II, CC), o sucessor provisório (art. 33, CC) e o tutor (arts. 553, CPC e 1.755, CC).

Quitação. A existência de quitação, por si só, não inviabiliza a ação para exigir contas, existindo dúvidas a respeito da correção das contas apresentadas extrajudicialmente. Assim, “não assentado o acórdão recorrido no fato de ter havido prestação de contas extrajudicial de forma mercantil, mas, sim, de que ainda é possível questionar a correção dos valores levantados pelo réu, embora existente recibo de quitação, a ação de prestação de contas é pertinente” (STJ, 3.ª Turma, REsp 535.643/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25.11.2003, DJ 01.03.2004, p. 184).

Fases. O procedimento da ação de exigir contas apresenta fases distintas: na primeira, declara-se a existência ou a inexistência do dever de prestar contas; na segunda, prestam-se as contas devidas (art. 551, CPC), e na terceira, executa-se (art. 552, CPC), mediante cumprimento de sentença (art. 523, CPC), o saldo eventualmente apurado, servindo a decisão judicial como título executivo. “Cumprida a primeira fase da prestação de contas e transitada em julgado a sentença e homologada, na ocasião processual seguinte é inadmissível reabrir o debate referente às questões daquela fase inicial” (STJ, 1.ª Turma, REsp 148.978/MG, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 07.06.2001, DJ 25.02.2002, p. 202).

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 496/497)
497 views12:40
Aberto / Como
2022-06-08 22:29:25 A 2ª seção do STJ decidiu, nesta quarta-feira, 8, pela taxatividade do rol da ANS. A decisão se deu por maioria.
.
Os ministros seguiram voto do relator, Luís Felipe Salomão, com sugestões do ministro Villas Bôas Cueva, que incluiu excepcionalidades à cobertura de tratamentos indicados por médico e não previstos na lista.
.
Assim, ficou definido:

O rol é, em regra, taxativo;

A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol, se existe para a cura do paciente outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;

É possível a contratação de cobertura ampliada, ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento que não esteja incluído no rol;

Não havendo substituto terapêutico, ou esgotado os procedimentos do rol, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente desde que:

i) não tenha sido indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar;

ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;

iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais como Conitec e Natjus e estrangeiros e

iv) seja realizado, quando possível, o dialogo interinstitucional dos magistrados com entes e pessoas com expertise técnica na área de saúde, incluída a comissão de comissão de atualização do rol, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a justiça federal, ante a ilegitimidade passiva "ad causam" da ANS.

Fonte: www.migalhas.com.br
303 views19:29
Aberto / Como
2022-06-08 22:29:20
283 views19:29
Aberto / Como