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Na nossa abordagem doutrinária de hoje, relembramos alguns sin | GE Magistratura Estadual

Na nossa abordagem doutrinária de hoje, relembramos alguns singelos, mas sempre importantes, destaques a respeito das ações possessórias.

Ação de Reintegração de Posse, Ação Reivindicatória e Ação de Imissão de Posse. A ação de reintegração de posse, ao contrário das ações de imissão de posse e reivindicatória, não é petitória, mas sim possessória. Houve por muito tempo confusão entre ação reivindicatória e ação de imissão na posse. A confusão entre essas ações deriva de dois pontos.

Em primeiro lugar, do fato de não se perceber que a ação reivindicatória compete ao proprietário (também ao condômino e ao enfiteuta) – pois se funda no domínio –, enquanto a ação de imissão na posse tem como titular não apenas o adquirente, mas todo aquele que possui documento em que o alienante lhe outorgou o direito de se imitir na posse – uma vez que se baseia no direito à posse.

Em segundo lugar, da não percepção de que a imissão na posse é de cognição parcial, vale dizer, limitada, pois apenas permite que o réu se defenda alegando a ineficácia do documento que confere o direito à posse, enquanto a ação reivindicatória é de cognição plena, nela não existindo qualquer restrição às alegações de defesa. Em determinadas hipóteses, porém, é cabível a ação de imissão de posse ou a ação reivindicatória, dependendo o uso de uma ou outra da preferência do adquirente. Se o adquirente entender que é conveniente limitar a discussão somente ao direito à posse, estampado no contrato, deverá propor ação de imissão. No entanto, se o seu entendimento for o de que a ação deve se fundar no domínio – e que assim não há razão para restrição da discussão –, deverá ser aforada ação reivindicatória. O adquirente tem direito a ambas as ações. Além de poder se imitir na posse da coisa por meio da ação de imissão de posse, poderá, quando entender que deve se fundar no domínio, propor ação reivindicatória. A diferença é que, enquanto na ação de imissão somente é possível discutir o direito à posse, na ação reivindicatória discute-se o domínio, e por isso as alegações de defesa são ampliadas.

A partir de formada a coisa julgada (art. 502, CPC), diante da propositura da ação reivindicatória, não será mais possível discutir o domínio. A sua vantagem em relação à ação de imissão na posse, assim, será a de dar ao autor uma sentença que define a discussão em torno do domínio. O julgamento definitivo da ação de imissão não impede a discussão do domínio na ação reivindicatória.

Fungibilidade entre as tutelas possessórias. Está autorizada pelo art. 554, CPC. A norma expressa regra da fungibilidade entre as tutelas possessórias (reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório), estando descartadas deste âmbito as ações reivindicatória e de imissão de posse, que não são possessórias, mas sim petitórias (fundadas no domínio). Semelhante regra quer dizer que o juiz pode conceder a tutela possessória adequada, de acordo com o que restar provado no caso concreto, independentemente da espécie da ação possessória proposta – parte-se do pressuposto de que o importante é discutir e demonstrar a posse (causa de pedir das ações possessórias). Isto porque, por exemplo, o incômodo à posse (turbação) pode se transformar em usurpação da posse (esbulho), assim como a ameaça de turbação ou de esbulho pode se transformar em real turbação ou em verdadeiro esbulho.

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 502)