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Seguindo nossas pontuações doutrinárias sobre os procedimentos | GE Magistratura Estadual

Seguindo nossas pontuações doutrinárias sobre os procedimentos especiais, abaixo abordamos alguns elementos sobre a ação de exigir contas.

Ação para Tomar Contas. A ação para tomar contas é aquela que visa a exigir a prestação de contas. Serve a ação para tomar contas, para apuração de eventual crédito do demandante e respectiva execução (arts. 523 e 552, CPC). O demandado é citado para dentro de quinze dias apresentar contas, contestar ou contestar e apresentar contas (art. 550, CPC). A ação de exigir contas supõe, de um modo geral, a existência de administração de bens, negócios ou interesses de outrem (STJ, 4.ª Tuma, REsp 9.013/SP, rel. Min. Athos Gusmão Carneiro, j. 28.05.1991, DJ 09.09.1991, p. 12.209). O dado fundamental para aferição de seu cabimento é a existência de administração de coisa alheia, somada à incerteza sobre eventual saldo resultante do vínculo originado com aquela administração (STJ, 3ª Turma. REsp 1.729.503/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 12.11.18).

Dever de Prestar Contas. Tem o dever de prestar contas, por exemplo, o administrador judicial (arts. 159 e ss., 869, CPC, e 22, III, “p” e “r”, e 23, Lei 11.101/2005), o advogado (art. 34, XXI, Lei 8.906, de 1994), o curador (arts. 570 e 756, § 1.º, V, CPC, e 1.755 e 1.774, CC), o gestor de negócios (art. 861, CC), o inventariante (arts. 553 e 618, VII, CPC), o mandatário (art. 668, CC), os pais (arts. 1.637 e 1.689, II, CC), o sucessor provisório (art. 33, CC) e o tutor (arts. 553, CPC e 1.755, CC).

Quitação. A existência de quitação, por si só, não inviabiliza a ação para exigir contas, existindo dúvidas a respeito da correção das contas apresentadas extrajudicialmente. Assim, “não assentado o acórdão recorrido no fato de ter havido prestação de contas extrajudicial de forma mercantil, mas, sim, de que ainda é possível questionar a correção dos valores levantados pelo réu, embora existente recibo de quitação, a ação de prestação de contas é pertinente” (STJ, 3.ª Turma, REsp 535.643/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25.11.2003, DJ 01.03.2004, p. 184).

Fases. O procedimento da ação de exigir contas apresenta fases distintas: na primeira, declara-se a existência ou a inexistência do dever de prestar contas; na segunda, prestam-se as contas devidas (art. 551, CPC), e na terceira, executa-se (art. 552, CPC), mediante cumprimento de sentença (art. 523, CPC), o saldo eventualmente apurado, servindo a decisão judicial como título executivo. “Cumprida a primeira fase da prestação de contas e transitada em julgado a sentença e homologada, na ocasião processual seguinte é inadmissível reabrir o debate referente às questões daquela fase inicial” (STJ, 1.ª Turma, REsp 148.978/MG, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 07.06.2001, DJ 25.02.2002, p. 202).

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 496/497)