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Amigos, ainda no seguimento dos estudos dos procedimentos espe | GE Magistratura Estadual

Amigos, ainda no seguimento dos estudos dos procedimentos especiais e dada a grande importância do tema, complementamos nossos estudos da semana passada sobre as ações possessórias.
 
Conflito coletivo possessório. O interesse público e social nos conflitos coletivos possessórios faz com que se tome cautelas especiais. A dificuldade de citar todos os envolvidos faz com que o código adote técnicas especiais de comunicação, com a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais (art. 554, § 1.º, CPC). Na citação pessoal mencionada, deve o oficial de justiça procurar, por uma vez, os ocupantes, citando-os por mandado, de modo que aqueles que não forem identificados ou não forem encontrados serão citados por edital (art. 554, § 2.º, CPC). Porque muitos serão citados por edital, exige-se ampla publicidade da existência do processo, o que implica que o juiz pode empregar qualquer mecanismo para esse conhecimento, como anúncios em jornal ou rádio e publicação de cartazes. Esses meios são exemplificativos, impondo-se ao juiz que use dos mecanismos mais adequados para a ampla publicidade exigida. Nesses conflitos, a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 178, III, CPC) e, se houver hipossuficientes envolvidos, também da Defensoria Pública (art. 554, § 2.º, CPC). A citação dos réus incertos é obrigatória e deve ser feita por edital, embora não se exija “que se identifique especificamente cada um dos invasores (os demandados devem ser determináveis e não obrigatoriamente determinados), bastando a indicação do local da ocupação para permitir que o oficial de justiça efetue a citação daqueles que forem lá encontrados (citação pessoal), devendo os demais serem citados presumidamente (citação por edital)” (STJ, 4.ª Turma, REsp 1.314.615/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12.06.2017).
 
Ação possessória e desconstituição de contrato. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos” (STJ, 4.ª Turma, AgInt no AREsp 734.869/BA, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 19.10.2017).

Legitimidade dos herdeiros para a ação possessória. Embora jamais tenham exercido faticamente a posse sobre certo bem, os herdeiros do possuidor têm legitimidade para a ação possessória. Já afirmou o Superior Tribunal de Justiça que “Em virtude do princípio da saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança. Assim, o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que sua transmissão se dá ope legis” (STJ, 3.ª Turma, Resp 1.547.788/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 26.05.2017).

Competência para as Ações Possessórias. Em regra, as ações possessórias sobre bens imóveis são ajuizadas no foro da situação da coisa, em hipótese de competência territorial absoluta (art. 47, § 2º, do CPC). Todavia, quando a ação possessória for fundada em direito pessoal, decorrente de contrato existente entre as partes, a mencionada regra não prevalece, surgindo situação de competência territorial relativa, que observa a regra geral do art. 46, do CPC (STJ, 4ª Turma. AgRg nos EDcl no Ag 1.192.342/MG, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 16.09.14; STJ, 3ª Turma. AgInt no REsp 1.750.435/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22.11.18).

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, págs. 502/503)