Get Mystery Box with random crypto!

GE Magistratura Estadual

Logotipo do canal de telegrama cunha_procivil - GE Magistratura Estadual G
Logotipo do canal de telegrama cunha_procivil - GE Magistratura Estadual
Endereço do canal: @cunha_procivil
Categorias: Empréstimos, Impostos e Leis
Idioma: Português
Assinantes: 6.23K
Descrição do canal

▪️☑️ Dicas jurídicas; ⚖️
▪️☑️ Novidades legislativas;🏛
▪️☑️ Jurisprudência; 📜
▪️☑️ Questões comentadas;✍️
▪️☑️ Concursos públicos. 📚

Ratings & Reviews

3.67

3 reviews

Reviews can be left only by registered users. All reviews are moderated by admins.

5 stars

2

4 stars

0

3 stars

0

2 stars

0

1 stars

1


As últimas mensagens 9

2021-12-01 16:14:21 Iniciando o mês de dezembro, e seguindo firmes e fortes com nossos estudos, hoje trazemos, para relembrar, algumas passagens doutrinárias acerca das coisas vagas, procedimento especial de jurisdição voluntária, com previsão no art. 746 do CPC.
 
Coisas Vagas. O art. 746, CPC, disciplina o processo correspondente à divulgação de achado (art. 1.236, CC) e, sendo o caso, à aquisição de coisa móvel pela descoberta (arts. 1.233 a 1.237, CC), possibilitando a sua ocupação pelo descobridor (art. 1.263, CC). Restituída à coisa, tem o descobridor direito à recompensa (art. 1.234, CC). Aquele que se omite na entrega à autoridade competente da coisa achada pode incorrer no tipo do art. 169, parágrafo único, II, CP – apropriação de coisa achada.

Competência. O Código Civil vigente não repetiu no art. 1.233, parágrafo único, o texto do art. 603, parágrafo único, do Código Civil de 1916. Nada obsta, contudo, que a descoberta seja comunicada ao juízo do local da descoberta. Outra solução está em comunicar-se o achado ao juízo de domicílio do descobridor. Seja como for, a competência é fixada em face do critério territorial e obedece ao regime da competência relativa.

Publicação de Editais. Serve para que o proprietário ou o legítimo possuidor reclame a coisa achada. A publicação de editais na imprensa só ocorrerá se o valor da coisa os comportar (arts. 746, § 2.º, segunda parte, CPC e 1.236, CC). A divulgação do achado pode ocorrer por qualquer meio de informação (art. 1.236, CC), inclusive pela rede mundial de computadores – internet –no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.

Comparecimento. Pode o dono ou legítimo possuidor comparecer e abandonar a coisa, hipótese em que poderá o descobridor requerer a sua adjudicação (art. 1.234, CC). Nesse caso não será devida qualquer recompensa ao descobridor. Comparecendo e retomando a coisa, deve o dono ou legítimo possuidor recompensar e indenizar o descobridor nos termos do art. 1.234, CC.

Ausência de Comparecimento. Decorridos 60 (sessenta) dias da primeira divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta leiloada por iniciativa particular ou em hasta pública (art. 879 e seguintes, CPC), a critério do juízo, e, deduzidas as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido (art. 1.237, CC). O mesmo se diga se achado no Distrito Federal. Sendo encontrado em território federal, pertencerá a coisa à União. Sendo diminuto o valor, poderá o ente público abandonar a coisa em favor de quem a achou (art. 1.237, parágrafo único, CC).

Abandono da Coisa. Preferindo o dono abandoná-la (art. 1.234, CC), poderá o descobridor requerer que lhe seja adjudicada. O mesmo se diga se o ente público resolveu abandoná-la em favor do descobridor (art. 1.237, CC).

Suspeita de Crime. Se a coisa foi entregue à autoridade policial, pode essa desde logo instaurar inquérito policial a respeito, existindo suspeita de crime. Compete ao juízo criminal o processamento do possível ilícito e a entrega da coisa, desde que inexista dúvida a respeito da sua propriedade ou da sua posse legítima. Existindo, deve declinar a controvérsia acerca da propriedade ou posse legítima para a jurisdição civil, ocupando-se apenas do ilícito penal.

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 629/630)
 
Bons estudos!
333 views13:14
Aberto / Como
2021-11-29 13:51:06 A Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
 
Vejamos alguns trechos da ementa do acórdão:
 
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
 
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ).
 
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ.
 
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
 
(STJ – Tema Repetitivo nº 1.040 – RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.367 - MG (2019/0060280-0) – Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva – J. 16.9.2021, publicado em 4.11.2021)
 
Ótima semana de estudos a todos e fiquem com Deus!
369 views10:51
Aberto / Como
2021-11-24 18:04:40 Amigos, hoje abordamos alguns pontos sobre o procedimento executivo nos Juizados Especiais.
 
Como resta evidente, o procedimento previsto no art. 53 da Lei 9.099/1995 tem natureza especial executiva. Seu objetivo é ventilar uma ação de execução autônoma, apta a instaurar uma nova relação jurídica processual. Os regramentos elementares dessa demanda, portanto, são aqueles estampados no Livro II da Parte Especial do CPC, com as especificidades do art. 53. Além disso, os aspectos previstos na Teoria Geral dos Juizados são aplicáveis à ação executiva, naquilo que couber.
 
A petição inicial da ação de execução deve observar os requisitos do art. 798 do CPC, à luz do art. 14 da Lei 9.099/1995. Assim, a exordial deverá conter o nome, a qualificação e o endereço das partes, além da descrição sucinta da dívida, seu valor e de todas as circunstâncias que a tornaram exigível. O exequente deve ainda apresentar o original do título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da execução, além da prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo ou que adimpliu a contraprestação, quando for necessário. Os cálculos poderão ser elaborados por servidor do Juizado, caso a parte esteja atuando sem advogado, por aplicação analógica do art. 52, I, da Lei. Na petição inicial, o exequente poderá também indicar bens a serem penhorados. O exequente deverá pedir a intimação de interessados, além da citação do executado, por oficial de justiça, para em três dias pagar o débito (art. 829 do CPC). Poderá, também, requerer medidas urgentes, como o arresto ou o sequestro, e a averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.
 
Recebida a petição inicial pela secretaria do Juizado, será determinada pelo juiz a citação do executado para pagar o valor apontado, no prazo de três dias, sob pena de penhora. Não será necessária a fixação de honorários advocatícios (art. 827 do CPC), em razão da isenção prevista no art. 55 da Lei. Por outro lado, se a petição contiver algum vício sanável, poderá ser determinada a sua emenda (art. 801 do CPC). Da mesma forma, o juiz também poderá ser instado a se manifestar se for necessária a adoção de alguma medida de urgência ou surgir alguma questão relativa à penhora.
 
Se o executado efetuar o pagamento, o procedimento será encerrado, sem a imposição de ônus sucumbenciais. Não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo de três dias, serão imediatamente realizadas a penhora e a avaliação (art. 829, § 1º, do CPC). Em seguida, será designada a data para a realização da audiência de conciliação, em que o executado deverá apresentar seus embargos, caso não seja lavrado um acordo. Ultrapassada essa fase, os bens penhorados serão expropriados, se necessário, e o valor apurado usado para pagar a dívida.

(ROCHA, Felipe Borring. Manual dos juizados especiais cíveis estaduais. 10. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, págs. 267/268)
 
Abraços a todos e bons estudos!
57 views15:04
Aberto / Como
2021-11-22 13:24:08 Fiador que não foi parte na ação renovatória pode ser incluído no cumprimento de sentença.

O propósito recursal é definir se fiadoras de contrato de locação que não participaram da fase de conhecimento da ação renovatória podem ser incluídas no polo passivo do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 513, § 5º, do CPC/2015, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Para o ajuizamento da ação renovatória é preciso que o autor da ação instrua a inicial com indicação do fiador (que é aquele que já garantia o contrato que se pretende ver renovado ou, se não for o mesmo, de outra pessoa que passará a garanti-lo) e com um documento que ateste que o mesmo aceita todos os encargos da fiança.

O fiador não necessita integrar o polo ativo da relação processual na renovatória, porque tal exigência é suprida pela declaração deste de que aceita os encargos da fiança referente ao imóvel cujo contrato se pretende renovar. Destarte, admite-se a inclusão do fiador no polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado – ou, como na espécie, ao pagamento das diferenças de aluguel decorrentes da ação renovatória.

(STJ – 3ª Turma – RECURSO ESPECIAL Nº 1911617 - SP (2020/0146569-5) – Rel. (a) Min. (a) Nancy Andrighi – 24.8.2021)

Uma ótima e abençoada semana de estudos a todos. Estamos juntos!
274 viewsedited  10:24
Aberto / Como
2021-11-17 13:49:36 Em nossa abordagem doutrinária de hoje, trazemos alguns aspectos acerca da ata notarial, meio de prova referenciado no art. 384 do CPC.

Chama-se ata notarial ao documento público, lavrado por notário, através do qual este declara algo que tenha presenciado, declarando sua existência e modo de ser. É figura que se incorporou ao Direito brasileiro pelo art. 7º, III, da Lei no 8.935/1994, que estabelece que aos tabeliães de notas compete, com exclusividade, lavrar atas notariais. E este dispositivo se relaciona diretamente com o art. 6º, III, do mesmo diploma, por força do qual aos notários compete autenticar fatos.

A ata notarial é um instrumento público de grande relevância no direito probatório. É que através dela é possível a documentação de fatos transeuntes, cuja prova por outros meios pode ser muito difícil.

Pense-se, por exemplo, no caso em que se queira provar qual o conteúdo de determinada página na Internet, para o fim de posteriormente postular-se reparação de danos por violação de direitos autorais. É sabido que o conteúdo de páginas eletrônicas da rede mundial de computadores pode ser facilmente alterado e, por isso, nem sempre é fácil produzir prova do que elas contêm. Pois basta pedir a um notário que acesse a aludida página e descreva seu conteúdo.

Muitas outras utilidades podem ser imaginadas para a ata notarial. Provar que um imóvel alugado está vazio para se poder postular sua imissão na posse (art. 66 da Lei no 8.245/1991); provar que o credor recusou-se a receber um pagamento, como forma de justificar o pagamento por consignação; provar que alguém está gravemente doente para justificar sua ausência em uma audiência, são apenas alguns dos fatos que podem ser demonstrados através da ata notarial.

Vale, aqui, aliás, ter-se em mente que o art. 405 estabelece, expressamente, ao tratar da força probante dos documentos públicos (e a ata notarial é um documento público), que tais documentos fazem prova dos fatos que o tabelião declarar que ocorreram em sua presença. Assim, é de se considerar que a ata notarial faz prova suficiente daquilo que o notário declare ter presenciado, o que acaba por fazer incidir sobre a parte contrária o ônus da contraprova (ou seja, o ônus de produzir prova que afaste a presunção resultante da declaração do notário). E isto se justifica pelo fato de que notários são dotados de fé-pública, o que implica dizer que suas declarações geram uma presunção relativa (iuris tantum) de veracidade do que tenha sido declarado.

A ata notarial pode consistir na mera descrição, pelo notário, do que afirma ter presenciado, descrevendo a existência e o modo de ser do fato. Mas é também possível que dela constem dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos (art. 384, parágrafo único). Do ponto de vista do direito processual civil, a ata notarial deve ser tratada como um documento público, a ela se aplicando todo o regime da prova documental que incide sobre os documentos públicos em geral, especialmente os arts. 405, 427 e 434 a 437.

(CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, págs. 336/337)

Bons estudos e fiquem com Deus!
554 views10:49
Aberto / Como
2021-11-16 02:33:42 Visando a continuidade da nossa preparação, hoje trazemos os enunciados do Jurisprudência em Teses, do Superior Tribunal de Justiça, referentes aos Juizados Especiais:

O processamento da ação perante o Juizado Especial Estadual é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.

Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada.

A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais.

É da competência dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a defesa de direitos ou interesses difusos e coletivos exercida por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais.

É possível submeter ao rito dos Juizados Especiais Federais as causas que envolvem fornecimento de medicamentos/tratamento médico, cujo valor seja de até 60 salários mínimos, ajuizadas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública em favor de pessoa determinada.

Compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, independentemente da quantia a ser executada, desde que tenha sido observado o valor de alçada na ocasião da propositura da ação.

Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. (Súmula n. 428/STJ)

Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (Súmula n. 376/STJ)

Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais Estaduais ou Federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula n. 376/STJ.

Por força do art. 6º da Resolução n. 12/2009 do STJ, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.

O prazo para o ajuizamento de reclamação contra acórdão de Turma Recursal de Juizados Especiais inicia-se com a ciência, pela parte, do acórdão proferido pela Turma Recursal no julgamento do recurso inominado ou dos subsequentes embargos de declaração, e não da decisão acerca do recurso extraordinário interposto.

É incabível o ajuizamento de reclamação fundada na Resolução n. 12/2009 do STJ para atacar decisão de interesse da Fazenda Pública, ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência previsto nos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009.

É inviável a discussão de matéria processual em sede de incidente de uniformização de jurisprudência oriundo de juizados especiais, visto que cabível, apenas, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ.

Compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame dos pressupostos legais do pedido de uniformização, não prevendo a lei a existência de juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal.

A negativa de processamento do pedido de uniformização dirigido ao STJ enseja violação do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 e usurpação da competência da Egrégia Corte, que pode ser preservada mediante a propositura da reclamação constitucional (art. 105, I, “f”, da CF/88).

Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (Súmula n. 203/STJ)

Edição nº 89 do Jurisprudência em Teses do STJ.

Abraços a todos e fiquem com Deus!
67 views23:33
Aberto / Como
2021-11-10 14:01:27 Amigos, bom dia! Seguindo firmes em nossos estudos, hoje abordamos pontos doutrinários relacionados ao tema correspondente à ação de demarcação, prevista nos arts. 574 e seguintes do CPC.

Competência. É do foro do lugar da coisa (art. 47, CPC). A competência é absoluta (art. 47, § 1.º, CPC). Inexistindo interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas, a competência é da Justiça Estadual (STJ, 2.ª Seção, CC 10.884/PB, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 30.11.1994, DJ 06.02.1995, p. 1.295). Manifestando o ente federal interesse no feito, tem o juiz estadual de declinar os autos para a Justiça Federal a fim de que lá se decida a respeito da existência desse interesse (Art. 45, CPC; Súmula 150, STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”). Inexistindo, tem o juiz federal de excluir o ente federal do feito e devolver os autos à Justiça Estadual. A Justiça Estadual não deve suscitar conflito (art. 45, § 3.º, CPC; Súmula 224, STJ: “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito”).

Legitimação. A legitimação ativa e passiva para ação demarcatória pressupõe propriedade (arts. 569, I, CPC, 1.297 e 1.298, CC). Apenas o proprietário tem legitimidade ativa e passiva para ação demarcatória (STJ, 4.ª Turma, REsp 20.529/AL, rel. Min. Dias Trindade, j. 30.08.1993, DJ 20.09.1993, p. 19.179). Os titulares de direitos reais limitados não têm legitimidade para ação demarcatória. Sendo casado o demandante, necessita de consentimento do cônjuge para demandar demarcação (art. 73, CPC), exceto se o regime patrimonial for o de separação absoluta de bens. Se o é igualmente o demandado, há litisconsórcio necessário passivo entre os cônjuges na ação demarcatória (art. 73, § 1.º, I, CPC), também excetuada a situação em que o regime do casamento seja a separação absoluta de bens. O inventariante e o administrador de massas também têm legitimidade para propor ação demarcatória (art. 75, V e VII, CPC). No caso de demarcação parcial, só há litisconsórcio passivo necessário em relação aos proprietários dos imóveis confrontantes com a linha demarcanda, já que apenas estes podem ser afetados pela decisão (STJ, 4.ª Turma, AgInt no AREsp 1.014.928/RJ, rel. Min. Raul Araújo, DJe 11.09.2017).

Causa de pedir. Está na alegação de propriedade e no estado de confusão nos limites entre os prédios. O demandante tem o ônus de designar o seu imóvel pela situação e denominação, tendo ainda o ônus de descrever os lindes por constituir, aviventar ou renovar (art. 574, CPC). Grava igualmente o demandante o ônus de nomear todos os confinantes da linha demarcanda, legitimados passivos para causa.

Pedido. O pedido demarcatório é executivo. O juiz declara os limites e determina o traçado (art. 581, CPC). A demarcação não constitui direito de propriedade. O pedido não é constitutivo. A ação demarcatória visa a declarar limites entre prédios e fazê-los visíveis mediante a execução do traçado. A parte tem de pedir a declaração dos limites e a demarcação – execução da declaração.

Valor da causa. O valor da causa corresponde ao valor da avaliação da área (art. 292, IV, CPC).

Documentos necessários. São os títulos dominiais (art. 574, CPC), já que deles depende a caracterização da legitimidade ad causam do demandante (STJ, 4.ª Turma, REsp 2.637/PR, rel. Min. Athos Gusmão Carneiro, j. 14.08.1990, DJ 10.09.1990, p. 9.131).

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, págs. 519/520)

Abraços a todos!
499 views11:01
Aberto / Como
2021-11-08 23:21:10
Texto extraído hoje, 8.11, do site do TJ/SC, amigos. Mais um concurso chegando! Continuemos firmes e fortes nos estudos.
562 views20:21
Aberto / Como
2021-11-08 13:37:45 Somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de instrumento, prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC/2015, quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito.

O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade ou não, de se ampliar o julgamento de agravo de instrumento que teve seu provimento denegado por maioria de votos.

No caso, ao julgar o agravo de instrumento, a Desembargadora Relatora a ele negou provimento, no que foi acompanhada pela Desembargadora Primeira Vogal. Enquanto, inaugurando a divergência, o Desembargador Segundo Vogal entendeu por bem em dar provimento ao agravo de instrumento.

Diante da ausência de unanimidade, o Desembargador Presidente adiou o julgamento para que fosse aplicada a técnica do art. 942 do NCPC.

O referido artigo dispõe que a utilização da técnica ampliada de julgamento, em agravo de instrumento, depende da necessidade de reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito da causa.

Segundo a doutrina, "a técnica recursal em que se busca, com a participação de outros julgadores, possibilitar a prevalência do voto vencido, só pode ser aplicada quando houver reforma da decisão agravada em julgamento não unânime em agravo contra interlocutória que verse sobre o mérito da causa".

Ainda, no mesmo sentido, leciona a doutrina que no julgamento do agravo de instrumento "a regra só se aplica se o agravo for admitido e provido, por maioria de votos, para reformar a decisão que julgar parcialmente procedente o mérito".

Verifica-se, assim, que a lei impõe e a doutrina entende que, em sede de agravo de instrumento, a técnica de julgamento ampliado só é admitida quando houver a reforma da decisão que verse sobre o mérito da causa, o que não ocorreu no caso.

Dessa forma, reconhecido que o julgamento ampliado se deu em confronto com a lei, são nulos os votos proferidos nessa modalidade.
 
(STJ – REsp 1.960.580-MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021, informativo nº 713 de 18.10.2021)
756 views10:37
Aberto / Como
2021-11-04 03:40:49 Em nossos estudos pós feriado, trazemos alguns importantes pontos doutrinários a respeito da ação de consignação em pagamento.
 
A chamada “ação de consignação em pagamento” é o procedimento especial de jurisdição contenciosa que pretende a prestação de tutela jurisdicional consistente no reconhecimento judicial da extinção da obrigação pelo devedor em face de seu (s) credor (es), mediante o pagamento em consignação (art. 334 do CC).

A matéria arguível pelo réu em contestação é limitada pelo art. 544: não ter recusado o recebimento ou não ter havido mora; ter sido justa a recusa; o depósito não ter sido efetuado no prazo ou no lugar do pagamento, ou, ainda, se não tiver sido integral. Quando o réu alegar que o depósito não foi integral, cabe a ele indicar qual é o montante que entende devido (art. 543, parágrafo único).

Se o pedido do autor for acolhido, a sentença reconhecerá a extinção da obrigação e imporá ao réu o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 546, caput), tanto quanto se o credor receber e der quitação (art. 546, parágrafo único).

Havendo dúvidas no plano material sobre quem deve receber o pagamento, o autor requererá a citação dos possíveis credores (réus, no plano do processo) para provarem seu direito (art. 547). Se ninguém comparecer ao processo, o depósito será convertido em arrecadação de coisas vagas, observando-se, a partir daí, a disciplina do art. 746 (art. 548, I).

Se aparecer apenas um, o magistrado analisará se se trata, na perspectiva do plano material, do credor (art. 548, II). Se vier ao processo mais de um que se afirme credor, o processo prosseguirá, com observância do procedimento comum, apenas com relação aos réus, que disputarão, entre si, a posição de credor da obrigação, extinta, com o depósito, em relação ao autor (art. 548, III).

(BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2019, págs. 928/930).
263 views00:40
Aberto / Como