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Amigos, bom dia! Seguindo firmes em nossos estudos, hoje abord | GE Magistratura Estadual

Amigos, bom dia! Seguindo firmes em nossos estudos, hoje abordamos pontos doutrinários relacionados ao tema correspondente à ação de demarcação, prevista nos arts. 574 e seguintes do CPC.

Competência. É do foro do lugar da coisa (art. 47, CPC). A competência é absoluta (art. 47, § 1.º, CPC). Inexistindo interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas, a competência é da Justiça Estadual (STJ, 2.ª Seção, CC 10.884/PB, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 30.11.1994, DJ 06.02.1995, p. 1.295). Manifestando o ente federal interesse no feito, tem o juiz estadual de declinar os autos para a Justiça Federal a fim de que lá se decida a respeito da existência desse interesse (Art. 45, CPC; Súmula 150, STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”). Inexistindo, tem o juiz federal de excluir o ente federal do feito e devolver os autos à Justiça Estadual. A Justiça Estadual não deve suscitar conflito (art. 45, § 3.º, CPC; Súmula 224, STJ: “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito”).

Legitimação. A legitimação ativa e passiva para ação demarcatória pressupõe propriedade (arts. 569, I, CPC, 1.297 e 1.298, CC). Apenas o proprietário tem legitimidade ativa e passiva para ação demarcatória (STJ, 4.ª Turma, REsp 20.529/AL, rel. Min. Dias Trindade, j. 30.08.1993, DJ 20.09.1993, p. 19.179). Os titulares de direitos reais limitados não têm legitimidade para ação demarcatória. Sendo casado o demandante, necessita de consentimento do cônjuge para demandar demarcação (art. 73, CPC), exceto se o regime patrimonial for o de separação absoluta de bens. Se o é igualmente o demandado, há litisconsórcio necessário passivo entre os cônjuges na ação demarcatória (art. 73, § 1.º, I, CPC), também excetuada a situação em que o regime do casamento seja a separação absoluta de bens. O inventariante e o administrador de massas também têm legitimidade para propor ação demarcatória (art. 75, V e VII, CPC). No caso de demarcação parcial, só há litisconsórcio passivo necessário em relação aos proprietários dos imóveis confrontantes com a linha demarcanda, já que apenas estes podem ser afetados pela decisão (STJ, 4.ª Turma, AgInt no AREsp 1.014.928/RJ, rel. Min. Raul Araújo, DJe 11.09.2017).

Causa de pedir. Está na alegação de propriedade e no estado de confusão nos limites entre os prédios. O demandante tem o ônus de designar o seu imóvel pela situação e denominação, tendo ainda o ônus de descrever os lindes por constituir, aviventar ou renovar (art. 574, CPC). Grava igualmente o demandante o ônus de nomear todos os confinantes da linha demarcanda, legitimados passivos para causa.

Pedido. O pedido demarcatório é executivo. O juiz declara os limites e determina o traçado (art. 581, CPC). A demarcação não constitui direito de propriedade. O pedido não é constitutivo. A ação demarcatória visa a declarar limites entre prédios e fazê-los visíveis mediante a execução do traçado. A parte tem de pedir a declaração dos limites e a demarcação – execução da declaração.

Valor da causa. O valor da causa corresponde ao valor da avaliação da área (art. 292, IV, CPC).

Documentos necessários. São os títulos dominiais (art. 574, CPC), já que deles depende a caracterização da legitimidade ad causam do demandante (STJ, 4.ª Turma, REsp 2.637/PR, rel. Min. Athos Gusmão Carneiro, j. 14.08.1990, DJ 10.09.1990, p. 9.131).

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, págs. 519/520)

Abraços a todos!