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Amigos, hoje abordamos alguns pontos sobre o procedimento exec | GE Magistratura Estadual

Amigos, hoje abordamos alguns pontos sobre o procedimento executivo nos Juizados Especiais.
 
Como resta evidente, o procedimento previsto no art. 53 da Lei 9.099/1995 tem natureza especial executiva. Seu objetivo é ventilar uma ação de execução autônoma, apta a instaurar uma nova relação jurídica processual. Os regramentos elementares dessa demanda, portanto, são aqueles estampados no Livro II da Parte Especial do CPC, com as especificidades do art. 53. Além disso, os aspectos previstos na Teoria Geral dos Juizados são aplicáveis à ação executiva, naquilo que couber.
 
A petição inicial da ação de execução deve observar os requisitos do art. 798 do CPC, à luz do art. 14 da Lei 9.099/1995. Assim, a exordial deverá conter o nome, a qualificação e o endereço das partes, além da descrição sucinta da dívida, seu valor e de todas as circunstâncias que a tornaram exigível. O exequente deve ainda apresentar o original do título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da execução, além da prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo ou que adimpliu a contraprestação, quando for necessário. Os cálculos poderão ser elaborados por servidor do Juizado, caso a parte esteja atuando sem advogado, por aplicação analógica do art. 52, I, da Lei. Na petição inicial, o exequente poderá também indicar bens a serem penhorados. O exequente deverá pedir a intimação de interessados, além da citação do executado, por oficial de justiça, para em três dias pagar o débito (art. 829 do CPC). Poderá, também, requerer medidas urgentes, como o arresto ou o sequestro, e a averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.
 
Recebida a petição inicial pela secretaria do Juizado, será determinada pelo juiz a citação do executado para pagar o valor apontado, no prazo de três dias, sob pena de penhora. Não será necessária a fixação de honorários advocatícios (art. 827 do CPC), em razão da isenção prevista no art. 55 da Lei. Por outro lado, se a petição contiver algum vício sanável, poderá ser determinada a sua emenda (art. 801 do CPC). Da mesma forma, o juiz também poderá ser instado a se manifestar se for necessária a adoção de alguma medida de urgência ou surgir alguma questão relativa à penhora.
 
Se o executado efetuar o pagamento, o procedimento será encerrado, sem a imposição de ônus sucumbenciais. Não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo de três dias, serão imediatamente realizadas a penhora e a avaliação (art. 829, § 1º, do CPC). Em seguida, será designada a data para a realização da audiência de conciliação, em que o executado deverá apresentar seus embargos, caso não seja lavrado um acordo. Ultrapassada essa fase, os bens penhorados serão expropriados, se necessário, e o valor apurado usado para pagar a dívida.

(ROCHA, Felipe Borring. Manual dos juizados especiais cíveis estaduais. 10. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, págs. 267/268)
 
Abraços a todos e bons estudos!