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Fiador que não foi parte na ação renovatória pode ser incluído | GE Magistratura Estadual

Fiador que não foi parte na ação renovatória pode ser incluído no cumprimento de sentença.

O propósito recursal é definir se fiadoras de contrato de locação que não participaram da fase de conhecimento da ação renovatória podem ser incluídas no polo passivo do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 513, § 5º, do CPC/2015, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Para o ajuizamento da ação renovatória é preciso que o autor da ação instrua a inicial com indicação do fiador (que é aquele que já garantia o contrato que se pretende ver renovado ou, se não for o mesmo, de outra pessoa que passará a garanti-lo) e com um documento que ateste que o mesmo aceita todos os encargos da fiança.

O fiador não necessita integrar o polo ativo da relação processual na renovatória, porque tal exigência é suprida pela declaração deste de que aceita os encargos da fiança referente ao imóvel cujo contrato se pretende renovar. Destarte, admite-se a inclusão do fiador no polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado – ou, como na espécie, ao pagamento das diferenças de aluguel decorrentes da ação renovatória.

(STJ – 3ª Turma – RECURSO ESPECIAL Nº 1911617 - SP (2020/0146569-5) – Rel. (a) Min. (a) Nancy Andrighi – 24.8.2021)

Uma ótima e abençoada semana de estudos a todos. Estamos juntos!