Get Mystery Box with random crypto!

Em nossa abordagem doutrinária de hoje, trazemos alguns aspect | GE Magistratura Estadual

Em nossa abordagem doutrinária de hoje, trazemos alguns aspectos acerca da ata notarial, meio de prova referenciado no art. 384 do CPC.

Chama-se ata notarial ao documento público, lavrado por notário, através do qual este declara algo que tenha presenciado, declarando sua existência e modo de ser. É figura que se incorporou ao Direito brasileiro pelo art. 7º, III, da Lei no 8.935/1994, que estabelece que aos tabeliães de notas compete, com exclusividade, lavrar atas notariais. E este dispositivo se relaciona diretamente com o art. 6º, III, do mesmo diploma, por força do qual aos notários compete autenticar fatos.

A ata notarial é um instrumento público de grande relevância no direito probatório. É que através dela é possível a documentação de fatos transeuntes, cuja prova por outros meios pode ser muito difícil.

Pense-se, por exemplo, no caso em que se queira provar qual o conteúdo de determinada página na Internet, para o fim de posteriormente postular-se reparação de danos por violação de direitos autorais. É sabido que o conteúdo de páginas eletrônicas da rede mundial de computadores pode ser facilmente alterado e, por isso, nem sempre é fácil produzir prova do que elas contêm. Pois basta pedir a um notário que acesse a aludida página e descreva seu conteúdo.

Muitas outras utilidades podem ser imaginadas para a ata notarial. Provar que um imóvel alugado está vazio para se poder postular sua imissão na posse (art. 66 da Lei no 8.245/1991); provar que o credor recusou-se a receber um pagamento, como forma de justificar o pagamento por consignação; provar que alguém está gravemente doente para justificar sua ausência em uma audiência, são apenas alguns dos fatos que podem ser demonstrados através da ata notarial.

Vale, aqui, aliás, ter-se em mente que o art. 405 estabelece, expressamente, ao tratar da força probante dos documentos públicos (e a ata notarial é um documento público), que tais documentos fazem prova dos fatos que o tabelião declarar que ocorreram em sua presença. Assim, é de se considerar que a ata notarial faz prova suficiente daquilo que o notário declare ter presenciado, o que acaba por fazer incidir sobre a parte contrária o ônus da contraprova (ou seja, o ônus de produzir prova que afaste a presunção resultante da declaração do notário). E isto se justifica pelo fato de que notários são dotados de fé-pública, o que implica dizer que suas declarações geram uma presunção relativa (iuris tantum) de veracidade do que tenha sido declarado.

A ata notarial pode consistir na mera descrição, pelo notário, do que afirma ter presenciado, descrevendo a existência e o modo de ser do fato. Mas é também possível que dela constem dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos (art. 384, parágrafo único). Do ponto de vista do direito processual civil, a ata notarial deve ser tratada como um documento público, a ela se aplicando todo o regime da prova documental que incide sobre os documentos públicos em geral, especialmente os arts. 405, 427 e 434 a 437.

(CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, págs. 336/337)

Bons estudos e fiquem com Deus!