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Em nossos estudos pós feriado, trazemos alguns importantes pon | GE Magistratura Estadual

Em nossos estudos pós feriado, trazemos alguns importantes pontos doutrinários a respeito da ação de consignação em pagamento.
 
A chamada “ação de consignação em pagamento” é o procedimento especial de jurisdição contenciosa que pretende a prestação de tutela jurisdicional consistente no reconhecimento judicial da extinção da obrigação pelo devedor em face de seu (s) credor (es), mediante o pagamento em consignação (art. 334 do CC).

A matéria arguível pelo réu em contestação é limitada pelo art. 544: não ter recusado o recebimento ou não ter havido mora; ter sido justa a recusa; o depósito não ter sido efetuado no prazo ou no lugar do pagamento, ou, ainda, se não tiver sido integral. Quando o réu alegar que o depósito não foi integral, cabe a ele indicar qual é o montante que entende devido (art. 543, parágrafo único).

Se o pedido do autor for acolhido, a sentença reconhecerá a extinção da obrigação e imporá ao réu o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 546, caput), tanto quanto se o credor receber e der quitação (art. 546, parágrafo único).

Havendo dúvidas no plano material sobre quem deve receber o pagamento, o autor requererá a citação dos possíveis credores (réus, no plano do processo) para provarem seu direito (art. 547). Se ninguém comparecer ao processo, o depósito será convertido em arrecadação de coisas vagas, observando-se, a partir daí, a disciplina do art. 746 (art. 548, I).

Se aparecer apenas um, o magistrado analisará se se trata, na perspectiva do plano material, do credor (art. 548, II). Se vier ao processo mais de um que se afirme credor, o processo prosseguirá, com observância do procedimento comum, apenas com relação aos réus, que disputarão, entre si, a posição de credor da obrigação, extinta, com o depósito, em relação ao autor (art. 548, III).

(BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2019, págs. 928/930).