Get Mystery Box with random crypto!

Professor Alexandre Zamboni

Logotipo do canal de telegrama alexandrezamboni - Professor Alexandre Zamboni P
Logotipo do canal de telegrama alexandrezamboni - Professor Alexandre Zamboni
Endereço do canal: @alexandrezamboni
Categorias: Empréstimos, Impostos e Leis
Idioma: Português
Assinantes: 9.81K
Descrição do canal

MUITO conteúdo de Direito Penal, Direito Processual Penal e Legislação Penal Especial.

Ratings & Reviews

2.67

3 reviews

Reviews can be left only by registered users. All reviews are moderated by admins.

5 stars

0

4 stars

0

3 stars

2

2 stars

1

1 stars

0


As últimas mensagens

2024-09-21 16:27:06 https://ig.me/j/Abah0FDXwSS3SjwG/
897 views13:27
Aberto / Como
2024-08-14 03:20:11 Voltarei com as questões e com as jurisprudências :)
1.1K views00:20
Aberto / Como
2024-08-06 19:40:40
1.6K views16:40
Aberto / Como
2024-08-05 17:01:32
1.4K views14:01
Aberto / Como
2023-07-10 18:50:14 JURISPRUDÊNCIA

A receptação, em sua forma qualificada, demanda especial qualidade do sujeito ativo, que deve ser comerciante ou industrial.

Caso adaptado: a polícia encontrou, em um sítio, três veículos furtados desmontados com diversas peças espalhadas. Foram presas quatro pessoas no local, que atuavam da seguinte forma:

• Alessandro, Lucas e Vinícius faziam o trabalho manual de desmanche das peças.

• Túlio, por sua vez, ficava incumbido de transportar as peças desmanchadas em um caminhão até o comércio de sua propriedade, onde os objetos eram comercializados.

Túlio praticou receptação qualificada (§ 1º do art. 180 do CP) enquanto os três corréus incorreram em receptação simples (caput do art. 180).

Para que se configure a modalidade qualificada da receptação, a lei exige que a prática de um dos verbos previstos no § 1º do art. 180 ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial, exigindo habitualidade no exercício do comércio ou da indústria.

No presente caso, ficou demonstrado que as peças retiradas dos carros furtados iriam ser vendidas no estabelecimento comercial do acusado Túlio. Porém, com relação aos outros réus, não se comprovou o exercício da atividade comercial prestado de forma habitual.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.259.297-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/4/2023 (Info 771).
66 views15:50
Aberto / Como
2023-07-07 18:50:20 JURISPRUDÊNCIA

O delito de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do CP) possui a natureza de ação penal pública incondicionada.

O art. 225 do CP estabelece que os “crimes definidos nos Capítulos I e II”do Título VI são delitos de ação penal pública incondicionada.

O delito de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do CP) está previsto no Capítulo I-A do Título VI.

A Lei nº 13.718/2018 converteu a ação penal de todos os crimes contra a dignidade sexual em delitos de ação pública incondicionada (art. 225 do Código Penal).

Posteriormente, a Lei nº 13.772/2018 criou um novo capítulo no Código Penal, o Capítulo I-A, e dentro dele o delito do art. 216-B (Registro não autorizado da intimidade sexual).

Ao criar esse novo capítulo, no entanto, deixou-se de acrescentar sua menção no art. 225 do Código Penal, o qual se referia aos capítulos existentes à época da sua redação (Capítulos I e II).

Para o STJ, contudo, mesmo com essa omissão legislativa, conclui-se que o crime do art. 216-B do CP se trata de ação penal pública incondicionada. Isso porque, inexistindo menção expressa de que se trata de ação privada ou pública condicionada, aplica-se a regra geral do art. 100 do Código Penal: no silêncio da lei, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada.

STJ. 6ª Turma. RHC 175.947/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/4/2023 (Info 772).
60 views15:50
Aberto / Como
2023-07-06 18:36:01 (CESPE) Ava foi denunciada por ter oferecido vantagem econômica para que uma testemunha mentisse em depoimento colhido em ação civil. Um servidor da vara criminal solicitou grande quantia em dinheiro, alegando ser essa uma exigência do juiz para absolvê-la. O valor foi pago, entretanto houve condenação. O juiz não tinha conhecimento do suborno. Ava não seria punida em relação ao depoimento falso ocorrido na ação civil se, antes da sentença penal, houvesse declarado a verdade dos fatos.
454 views15:36
Aberto / Como
2023-07-05 18:39:00 JURISPRUDÊNCIA

É irrecorrível o pronunciamento jurisdicional que, no Superior Tribunal de Justiça, delibera acerca do pedido de retirada do feito da sessão de julgamento virtual.

O pronunciamento jurisdicional que, no STJ, delibera acerca da inclusão, ou não, do feito em sessão de julgamento virtual (arts. 184-C e 184-F, § 2º, RISTJ) tem natureza jurídica de despacho, sendo, por isso mesmo, irrecorrível.

O simples fato de o magistrado deliberar sobre um requerimento da parte não faz com que esse pronunciamento jurisdicional seja considerado, automaticamente, uma decisão.

Não havendo carga decisória no ato praticado pelo magistrado, ou seja, não se decidindo sobre nenhum aspecto da pretensão veiculada pela parte, o pronunciamento jurisdicional só pode ser classificado como despacho.

De todo modo, não se constata prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus, sobretudo pela possibilidade do encaminhamento de memoriais e de sustentação oral (art. 184-B, § 1º, do RISTJ), ambos acessíveis a todos os integrantes do Órgão Colegiado.

Mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 707.060-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/3/2023 (Info 770).
678 views15:39
Aberto / Como
2023-07-04 18:35:16 (CESPE) Ava foi denunciada por ter oferecido vantagem econômica para que uma testemunha mentisse em depoimento colhido em ação civil. Um servidor da vara criminal solicitou grande quantia em dinheiro, alegando ser essa uma exigência do juiz para absolvê-la. O valor foi pago, entretanto houve condenação. O juiz não tinha conhecimento do suborno. Ava foi denunciada por crime qualificado e a contagem do prazo prescricional iniciou-se a partir do dia em que o fato se tornou conhecido.
761 views15:35
Aberto / Como
2023-07-03 18:38:00 JURISPRUDÊNCIA

É nulo o julgamento, por órgão colegiado, de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Desembargador.

Situação hipotética: João foi condenado.

A sentença condenatória transitou em julgado.

O condenado ingressou com revisão criminal no TRF.

O Desembargador Relator, por meio de decisão monocrática, julgou improcedente a revisão criminal.

O réu opôs embargos de declaração apontando uma omissão na decisão.

Os embargos de declaração deveriam ter sido julgados pelo próprio Desembargador, monocraticamente (art. 1.024, § 2º, do CPC). Contudo, foram julgados pela Turma do TRF (órgão colegiado).

Além disso, o órgão colegiado não apreciou apenas a apontada omissão, mas também o mérito da revisão criminal, para manter a rejeição.

O STJ entendeu que houve nulidade.

É manifesto o prejuízo causado pelo julgamento, por órgão colegiado, de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, pois desrespeitou a competência legalmente estabelecida para o julgamento do recurso (art. 1.024, § 2º, do CPC) e inviabilizou o exaurimento da jurisdição ordinária (Súmula 281 do STF).

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.173.912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/3/2023 (Info 770).
917 views15:38
Aberto / Como
2023-06-30 18:37:00 JURISPRUDÊNCIA

Verificado que a lesão é o resultado das agressões sofridas, a existência de concausa anterior relativamente independente não impede a condenação pelo crime de lesão corporal grave.

Caso adaptado: João agrediu sua esposa Regina, com chutes, socos e pauladas.

A vítima perdeu dois dentes em razão da violência sofrida. O Ministério Público ofereceu denúncia contra João imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal de natureza grave (debilidade permanente) praticado no âmbito doméstico (art. 129, § 1º, III, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006).

Durante a instrução, o réu requereu que a imputação fosse desclassificada para lesão corporal de natureza leve.

Para fundamentar seu pedido, o acusado invocou laudo pericial juntado aos autos, no qual ficou consignado que a vítima é “portadora de problemas dentários que levam à perda precoce dos dentes. Provável doença periodontal em evolução”. De acordo com o laudo, antes mesmo da agressão, havia programação de exodontia (remoção cirúrgica dos dentes) para colocação de prótese (dentadura).

O juiz não concordou com os argumentos da defesa e condenou o réu por lesão corporal de natureza grave.

De acordo com a sentença, “o fato de a vítima ter informado que sofre de problemas que levam à sua perda precoce dos dentes não é apto a afastar a natureza grave das lesões. Isso porque se está diante de uma concausa relativamente independente preexistente, que não produziu por si só o resultado.”

O STJ concordou com o magistrado.

Não obstante a existência da doença preexistente que causa perda precoce dos dentes, a vítima somente perdeu os dentes em tal oportunidade em razão da conduta do agravante, de modo que, suprimida mentalmente a conduta do réu, a ofendida não teria perdido os dentes naquele momento.

A existência de concausa anterior relativamente independente não impede a condenação pelo crime de lesão corporal grave. Isso porque, na situação em análise, caso a conduta do agente fosse mentalmente suprimida, a vítima não teria perdido os dois dentes naquele momento.

STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.882.609-MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 13/3/2023 (Info 770).
1.1K views15:37
Aberto / Como
2023-06-29 18:34:01 (CESPE) Ava foi denunciada por ter oferecido vantagem econômica para que uma testemunha mentisse em depoimento colhido em ação civil. Um servidor da vara criminal solicitou grande quantia em dinheiro, alegando ser essa uma exigência do juiz para absolvê-la. O valor foi pago, entretanto houve condenação. O juiz não tinha conhecimento do suborno. O juiz responderá pelo crime de prevaricação se, ao tomar conhecimento do fato, for indulgente e deixar de responsabilizar o servidor da vara criminal.
1.0K views15:34
Aberto / Como
2023-06-28 18:36:00 JURISPRUDÊNCIA

A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas.

Caso hipotético: Tiago cumpre pena em um presídio. Ele pediu que Natália, sua namorada, levasse maconha para ele na próxima visita. Natália adquiriu a droga e levou até o presídio. Ocorre que, durante o procedimento de revista de visitantes, os agentes encontraram o entorpecente. Natália praticou tráfico de drogas e Tiago fato atípico.

A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário, recolhido em estabelecimento prisional, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 na modalidade “adquirir”, que viria, em tese, a ser por esse praticada.

A conduta de apenas solicitar que a droga seja levada para o interior do estabelecimento prisional pode configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível. Não se trata de ato executório do delito, seja na conduta de “adquirir”, seja nas demais modalidades previstas no tipo. Evidencia-se, portanto, a atipicidade da conduta.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.999.604-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/3/2023 (Info 770).
1.2K views15:36
Aberto / Como
2023-06-27 18:33:01 (CESPE) Ava foi denunciada por ter oferecido vantagem econômica para que uma testemunha mentisse em depoimento colhido em ação civil. Um servidor da vara criminal solicitou grande quantia em dinheiro, alegando ser essa uma exigência do juiz para absolvê-la. O valor foi pago, entretanto houve condenação. O juiz não tinha conhecimento do suborno. A conduta do servidor configura o crime de exploração de prestígio, de ação penal pública incondicionada, com causa de aumento de pena.
1.2K views15:33
Aberto / Como
2023-06-26 18:35:00 JURISPRUDÊNCIA

O intenso envolvimento com o tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social do agente na primeira fase da dosimetria da pena no crime de homicídio qualificado.

No caso concreto, na 1ª fase da dosimetria, o magistrado considerou negativa a conduta social do condenado, consignando que ele é uma pessoa envolvida com o tráfico. O juiz afirmou que o acusado atuava sob ordens diretas do tráfico de drogas da região, encontrando-se em alto nível de inserção criminosa e que se trata de pessoa temida na comunidade, possuindo laços estreitos com uma rede de pessoas dedicadas à prática criminosa.

O STJ considerou que essa majoração foi plenamente justificada, considerando que essa circunstância reflete o temor causado pelo agente.

A conduta social é uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o indivíduo mora.

O fato de o condenado estar envolvido com o tráfico de drogas denota sua periculosidade, destemor às instituições constituídas, e também demonstra sua propensão para violar as regras sociais.

STJ. 5ª Turma. HC 807.513-ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/4/2023 (Info 770).
1.3K views15:35
Aberto / Como
2023-06-23 18:34:00 JURISPRUDÊNCIA

O STJ possui vários julgados afirmando que, se for extinta a punibilidade do autor do fato, não subsistem mais os fatores para a manutenção/concessão de medidas protetivas, sob pena de eternização da restrição de direitos individuais.

Embora a lei penal/processual não preveja um prazo de duração da medida protetiva, não é possível a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação.

Se não há prazo legal para a propositura de ação (normalmente criminal, pela competência ordinária para o processo da violência doméstica), tampouco se pode admitir eterna restrição de direitos por medida temporária e de urgência.

Vale ressaltar, contudo, que a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para que seja avalie se ainda existe situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial.

O direito de alguém de não sofrer violência não é menos valioso do que o direito de alguém de ter liberdade de contato ou aproximação. Na ponderação dos valores não pode ser aniquilado o direito à segurança e à proteção da vítima.

Assim, antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independente da extinção de punibilidade do autor.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.775.341-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/4/2023 (Info 770).
1.4K views15:34
Aberto / Como
2023-06-22 18:33:01 (CESPE) Ava foi denunciada por ter oferecido vantagem econômica para que uma testemunha mentisse em depoimento colhido em ação civil. Um servidor da vara criminal solicitou grande quantia em dinheiro, alegando ser essa uma exigência do juiz para absolvê-la. O valor foi pago, entretanto houve condenação. O juiz não tinha conhecimento do suborno. Quanto ao valor que foi pago ao servidor da vara criminal, a conduta de Ava é atípica.
1.3K views15:33
Aberto / Como
2023-06-22 05:19:10 JURISPRUDÊNCIA

É constitucional — por ausência de usurpação das funções das polícias judiciárias — a prerrogativa conferida à Polícia Rodoviária Federal de lavrar termo circunstanciado de ocorrência (TCO), o qual, diversamente do inquérito policial, não constitui ato de natureza investigativa, dada a sua finalidade de apenas constatar um fato e registrá-lo com detalhes.

Tese fixada pelo STF: O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não possui natureza investigativa, podendo ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa.

STF. Plenário. ADI 6245/DF e ADI 6264/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 17/02/2023 (Info 1083).
1.4K views02:19
Aberto / Como
2023-06-20 05:18:42 JURISPRUDÊNCIA

As empresas de tecnologia que operam aplicações de internet no Brasil devem cumprir determinações do Poder Judiciário brasileiro de fornecimento de dados para elucidação de investigações criminais, mesmo quando esses dados estiverem armazenados em servidores localizados em países estrangeiros.

As empresas de tecnologia defendiam a tese de que os juízes brasileiros não poderiam fazer requisições diretas às plataformas (ex: Facebook) se as informações estivessem armazenadas em servidores estrangeiros.

Para as empresas, os juízes brasileiros, nesses casos, deveriam recorrer aos mecanismos diplomáticos de obtenção de prova, em especial o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal celebrado entre o Brasil e os EUA, conhecido como acordo MLAT.

Ocorre que, na prática, esses acordos são bastante complexos e morosos.

Mesmo quando o governo do país em que as provas estão armazenadas concorda em compartilhá-las com o Brasil, é necessário que sejam cumpridas etapas formais desse processo.

Essa letargia dificulta a apuração de delitos cometidos em ambiente virtual, como em casos de incitações públicas de violência entre Forças Armadas e instituições civis, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, ameaças contra autoridades públicas, terrorismo, pedofilia, além de difamação, calúnia e injúria.

Vale ressaltar que a decisão do STF não invalida esses acordos diplomáticos, mas deixa claro que, para apuração de crimes, os juízes brasileiros podem determinar a requisição de dados diretamente às empresas de tecnologia, conforme expressamente autorizado pelo art. 11 do Marco Civil da Internet.

O STF ressaltou que as empresas de internet que ofertam serviços no Brasil devem estar totalmente submetidas à jurisdição nacional, independentemente do local em que decidem instalar seus data centers.

Em suma: as empresas de tecnologia que operam aplicações de internet no Brasil sujeitam-se à jurisdição nacional e, como tal, devem cumprir as determinações das autoridades nacionais do Poder Judiciário — inclusive as requisições feitas diretamente — quanto ao fornecimento de dados eletrônicos para a elucidação de investigações criminais, ainda que parte de seus armazenamentos esteja em servidores localizados em países estrangeiros.

A solicitação direta de dados e comunicações eletrônicas das autoridades nacionais a empresas de tecnologia somente pode ser feita nas específicas hipóteses do art. 11 do Marco Civil da Internet e do art. 18 da Convenção de Budapeste, ou seja, nos casos de atividades de coleta e tratamento de dados no País, de posse ou controle dos dados por empresa com representação no Brasil e de crimes cometidos por indivíduos localizados em território nacional.

STF. Plenário. ADC 51/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/2/2023 (Info 1084).
1.3K views02:18
Aberto / Como
2023-06-17 13:10:05
Indicação de filme para o fim de semana
1.4K views10:10
Aberto / Como
2023-06-15 05:17:03 JURISPRUDÊNCIA

É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal.

Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

Súmula vinculante 9-STF: O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

STF. Plenário. RE 1116485/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 01/03/2023 (Repercussão Geral – Tema 477) (Info 1084).
107 views02:17
Aberto / Como
2023-06-13 05:16:34 JURISPRUDÊNCIA

Caso hipotético:Juan apresentou informação falsa a servidor da FUNAI com o objetivo de conseguir emitir RANI.

Segundo restou apurado, com a obtenção do RANI, Juan pretendia se inscrever no programa Bolsa Família.

A falsidade foi descoberta e instaurado inquérito policial para apurar eventual crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal).

Para o STJ, a competência para julgar esse crime é da Justiça Federal, seja porque tal conduta foi perpetrada em detrimento de servidor da autarquia federal (aplicação analógica da Súmula 546 do STJ), seja porque, no caso, o delito visava inscrição indevida em programa de transferência de renda custeado com recursos do Tesouro Nacional.

STJ. 3ª Seção.CC 193369-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 2/3/2023 (Info 766).
754 views02:16
Aberto / Como
2023-06-10 13:10:11
Indicação de filme para o fim de semana
414 views10:10
Aberto / Como
2023-06-10 05:15:57 JURISPRUDÊNCIA

O art. 144-A do CPP permite expressamente a alienação antecipada de bens que correm o risco de perecimento ou desvalorização, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

STJ. 5ª Turma. AgRg no RMS 68895-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 6/3/2023 (Info 768).
468 views02:15
Aberto / Como
2023-06-08 05:15:32 JURISPRUDÊNCIA

É cabível a remição penal por aprovação no ENEM ao reeducando que já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional?

Posição anterior do STJ: NÃO.

Não é cabível a remição penal por aprovação no ENEM ao reeducando que já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional.

STJ. 6ª Turma. REsp 1913757-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 7/2/2023 (Info 764).

Nova posição do STJ: SIM.

É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do encarceramento, excluído o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 768530-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 6/3/2023 (Info 767).

O tema não acima está pacificado.

Isso porque ainda falta aguardar o entendimento da 5ª Turma do STJ.

Além disso, mesmo após o julgado acima, a própria 6ª Turma já decidiu em sentido contrário:

Não é possível a remição da pena pela certificação no Exame Nacional de Ensino Médio quando o reeducando concluiu essa etapa educacional antes da execução penal.

(AgRg no RHC n. 169075/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
897 views02:15
Aberto / Como
2023-06-06 05:14:38 JURISPRUDÊNCIA

Caso hipotético: João é suspeito de ter praticado crime sexual contra seu enteado Pedro, de apenas 14 anos, fato que teria sido presenciado por Lucas, de 11 anos.

Ao tomar conhecimento desses fatos, a autoridade policial formulou representação de medida cautelar inominada criminal pedindo a produção antecipada de provas, com o objetivo de tomar o depoimento especial de Pedro, na condição de vítima, e de Lucas, na qualidade de testemunha da violência, ambos realizados na forma da Lei nº 13.431/2017 acima explicada.

A medida foi deferida fundamentadamente pelo magistrado. Inconformado, João impetrou habeas corpus, mas o TJ manteve a decisão do juiz que autorizou a realização antecipada do depoimento especial.

Os depoimentos foram realizados. Mesmo assim, João interpôs recurso ordinário constitucional ao STJ afirmando que não houve perda do objeto, ou seja, que ele permanece com interesse recursal. Isso porque, em sua visão, os depoimentos foram colhidos em desacordo com o devido processo legal. Logo, essas provas deverão ser declaradas nulas.

O STJ não concordou com o pedido de João.

É justificável a antecipação de prova no caso de depoimento especial de adolescente vítima de possível crime sexual - na forma da Lei nº 13.431/2017 - pela relevância da palavra da vítima em crimes dessa natureza e na sua urgência pela falibilidade da memória de crianças e adolescentes.

STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 160012/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 6/3/2023 (Info 767).
1.1K views02:14
Aberto / Como
2023-06-03 13:10:12
Indicação de filme para o fim de semana
798 views10:10
Aberto / Como
2023-06-03 05:13:45 JURISPRUDÊNCIA

Caso hipotético: juiz expediu mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência de João, suspeito de tráfico de drogas. Os policiais civis se dirigiram ao endereço.

Ao chegarem no local, verificaram que o imóvel era do tipo sobrado, dividido em duas casas, sem indicação precisa sobre a numeração destas (1 ou 2), razão pela qual a equipe se dividiu e ingressou em ambos os imóveis.

Na casa do térreo, os policiais foram recebidos por Pedro, tio de João.

Na casa situada no andar superior, os policiais foram recebidos pelo próprio João.

Na busca, encontraram, em ambos os imóveis, drogas, armas, munições e objetos ligados ao crime organizado.

João e Pedro foram presos em flagrante.

A defesa de Pedro impetrou habeas corpus alegando, em síntese, a nulidade do flagrante uma vez que o mandado judicial havia sido expedido apenas em desfavor de João e unicamente para o endereço deste.

Logo, os policiais teriam violado, indevidamente, o seu domicílio.

O STJ não concordou com o pedido da defesa.

O contexto fático delineado nos autos evidenciou, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio e permitir o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 768624-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/3/2023 (Info 767).
872 views02:13
Aberto / Como
2023-06-01 05:12:54 JURISPRUDÊNCIA

O STJ tem rechaçado a postura de abandonar o plenário do Júri como tática da defesa, considerando se tratar de conduta que configura, sim, abandono processual, apto, portanto, a atrair a aplicação da multa do art. 265 do CPP.

STJ. 5ª Turma. RMS 54183-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

A postura de abandonar o plenário do Júri, como tática de defesa, configura flagrante desrespeito ao múnus público conferido ao advogado, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP.

STJ. 5ª Turma. AgRg no RMS 63152-SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 6/3/2023 (Info 769).

O argumento do advogado no sentido de que não abandonou o processo, tanto que continuou praticando outros atos após o julgamento adiado, é suficiente para afastar a multa do art. 265 do CPP?

NÃO.

A desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal, não sendo necessário o definitivo afastamento do patrocínio da causa.

Também é assente o entendimento de não haver ofensa ao contraditório ou à ampla defesa na sua cominação, prevista expressamente na Lei processual, motivo pelo qual é descabido falar em ausência de previsão legal.

Na espécie, foi configurado o abandono do processo, pois o Causídico, inconformado com o indeferimento de pedido de adiamento da sessão de julgamento do Júri, absteve-se de prosseguir na defesa do réu naquela sessão, ao invés de buscar os recursos cabíveis para a impugnação da decisão da qual não concordava.

STJ. 6ª Turma. AgRg no RMS 64491/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/2/2022.
1.1K views02:12
Aberto / Como
2023-05-30 05:12:07 JURISPRUDÊNCIA

A ausência de prova do requisito subjetivo (dolo) interfere na caracterização da própria tipicidade do crime, especialmente se considerarmos a doutrina finalista, que insere o elemento subjetivo no tipo.

Vale ressaltar que o delito imputado (corrupção ativa – art. 333 do CP) não admite figura culposa.

Logo, se não houve dolo, deve-se reconhecer a atipicidade da conduta.

Anote-se, por oportuno, que se trata de crime contra a Administração Pública, cuja especificidade recomenda atentar para o que decidido, a respeito dos fatos, na esfera cível.

A despeito de o dispositivo estar com a eficácia suspensa por liminar deferida pelo STF, em 27/12/2022, na ADI 7.236/DF,é possível invocar o raciocínio acolhido pelo legislador ao inserir o § 4º no art. 21, da Lei nº 8.429/92:

Art. 21 (...)§ 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

STJ. 5ª Turma. RHC 173448-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 7/3/2023 (Info 766).
1.3K views02:12
Aberto / Como