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2022-02-20 01:45:39
542 views22:45
Aberto / Como
2022-02-17 00:52:28 "A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que, após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ".

STJ, AgInt no REsp 1.890.504/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29.11.2021, p. 1.12.2021.
225 views21:52
Aberto / Como
2022-01-24 11:13:31 Valor da causa em rescisória deve ser o proveito econômico total, não o benefício parcial do autor.

O propósito recursal é definir qual o valor da causa deve ser atribuído à ação rescisória ajuizada pela recorrida (advogada do exequente – BANCO DO BRASIL – na ação executiva em que proferido o acórdão que se pretende rescindir).

O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último. Precedentes.
O que prepondera para fins de fixação do valor da causa na ação rescisória é o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, aferível a partir do pedido que nela foi formulado, não importando se quem a propôs fará jus, excepcionalmente, a apenas uma parte desse benefício.

Na hipótese vertente, inviável que se considere apenas o benefício econômico que obteria a autora da rescisória (à época patrona do BANCO DO BRASIL) com a rescisão do julgado, qual seja, o valor relativo aos honorários advocatícios a que faria jus na hipótese de procedência da ação de execução. É que, acaso procedente a ação rescisória ajuizada pela recorrida, com a efetiva rescisão do acórdão que pronunciou a prescrição intercorrente, tal fato implicaria na retomada da própria ação de execução proposta pelo BANCO DO BRASIL, alcançando expressão econômica muito superior à indicada.

Há de ser reformado, portanto, o acórdão recorrido, a fim de julgar procedente o incidente de impugnação apresentado pelo recorrente, reconhecendo que o proveito econômico almejado pela autora da rescisória (ora recorrida), para fins de estipulação do valor da causa, corresponde ao próprio valor perseguido na ação executiva originária, atualizado monetariamente.

(STJ – 3ª Turma – RECURSO ESPECIAL Nº 1.811.781 - MS (2018/0296934-0) REL. (A) MIN. (A) NANCY ANDRIGHI – J. 18.2.2020)

Uma grande semana de estudos e fiquem com Deus.
378 views08:13
Aberto / Como
2022-01-18 22:02:28 Tese B
São absolutas as competências:
i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ);
ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015);
iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009);
iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009).
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Aberto / Como
2022-01-18 22:02:05 Tese A
Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:
i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985);
ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC).
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Aberto / Como
2021-12-21 03:02:57 Cabe mandado de segurança contra decisão que não analisa nulidade por falta de intimação de terceiro.

A impetração de mandado de segurança contra pronunciamento judicial tem pertinência apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando configurada a manifesta ilegalidade ou a teratologia, bem como esteja devidamente comprovado o direito líquido e certo ofendido ou que está sob ameaça. Situação que se verifica na espécie.

A intimação é direito líquido e certo da parte de ser devidamente cientificada dos atos e termos do processo, de modo que sua ausência ou a sua efetivação sem a observância das prescrições legais acarreta a nulidade do ato. Ademais, o vício na intimação poderá ser arguido na primeira oportunidade em que for possível, caso em que o prazo para os atos subsequentes serão contados da intimação da decisão que a reconheça.

A perfectibilização do contraditório e da ampla defesa, no bojo do processo judicial, dá-se a partir da cientificação das partes a respeito de todo e qualquer ato processual, perpassando pela concessão de oportunidade de manifestação e termina com a possibilidade de influir na vindoura decisão do magistrado.

No caso, o Magistrado deveria ter apreciado a existência, ou não, do vício suscitado pela parte, ainda que certificado o trânsito em julgado do pronunciamento judicial, configurando-se a flagrante ilegalidade da decisão que se limita a afirmar que não há nada a prover.

STJ – 3ª Turma – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 64.494 - DF (2020/0231006-6) – Rel. Min. Marco Aurélio Belizze – J. 28.9.2021)
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Aberto / Como
2021-12-15 17:11:18 Aprimorando nossos estudos, hoje iremos abordar alguns aspectos de relevo acerca dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
 
Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária. Os procedimentos especiais de jurisdição voluntária são procedimentos em que não há litígio entre os interessados na obtenção da tutela jurisdicional. Na jurisdição voluntária há jurisdição. Não existem partes – há interessados.

Jurisdição Voluntária e Tutela de Posições Jurídicas Não Expressamente Contempladas pela Legislação Infraconstitucional. O procedimento comum de jurisdição voluntária (arts. 719 a 725, CPC) pode servir para tutela de posições jurídicas não expressamente contempladas pela legislação infraconstitucional para cuja tutela inexista litígio entre os interessados. Pode cumprir a função de módulo processual atípico para tutela de posições jurídicas ainda não expressamente reconhecidas pela legislação infraconstitucional. Trata-se de campo particularmente fecundo para tutela de situações substanciais dessa ordem ligadas ao biodireito – como, por exemplo, autorização de aborto terapêutico, fertilização assistida, destinação de embriões excedentários e redesignação de sexo.

Jurisdição voluntária e surgimento de controvérsia. Havendo controvérsia surgida no curso de processo que tramita por procedimento de jurisdição voluntária, ele se converte em atividade de jurisdição contenciosa, devendo sujeitar-se então ao regime correspondente. Nesse sentido, “A presente ação, não obstante ajuizada com lastro em dispositivos legais que dispõem acerca de procedimento especial de jurisdição voluntária, converteu-se em processo de jurisdição contenciosa, constatada com o oferecimento de contestação e reconvenção, realização de audiência de conciliação, bem como de provas periciais para a avaliação do imóvel. Inegável a transmutação do procedimento especial de jurisdição voluntária em verdadeiro processo de jurisdição contenciosa, motivo pelo qual a ele devem ser aplicados os seus princípios, admitindo-se a reconvenção apresentada” (STJ, 3.ª Turma, REsp 1.453.193/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22.08.2017).

Honorários advocatícios. Embora a jurisprudência normalmente entenda pela inexistência do direito a honorários de sucumbência em processos de jurisdição voluntária, conclui também que a existência de litigiosidade no curso desse processo autoriza a condenação em honorários advocatícios (STJ, 3.ª Turma, REsp 1.524.634/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03.11.2015).

Procedimento Comum de Jurisdição Voluntária. Inexistindo procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes dos arts. 719 a 725, CPC. Persistindo a lacuna, funciona como direito subsidiário a disciplina do procedimento comum do processo de conhecimento de jurisdição contenciosa (art. 318, parágrafo único, CPC).

Competência. Para determinação do juízo competente para exame das providências jurisdicionais referentes à jurisdição voluntária aplica-se a disciplina geral da competência constante da Constituição e do Código de Processo Civil. Nada obsta que a Justiça Federal analise pedido atinente à jurisdição voluntária. Já se decidiu que “o vocábulo ‘causas’ [no art. 109, I, CF] engloba tanto as ações que seguem procedimentos de jurisdição contenciosa quanto de jurisdição voluntária” (STJ, 1.ª Seção, CC 41.790/SP, rel. Min. Denise Arruda, j. 10.08.2005, DJ 05.09.2005, p. 198).

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, págs. 605/606)
 
Ótima quarta a todos! Forte abraço.
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Aberto / Como
2021-12-08 13:11:02 Aprofundando nossos estudos doutrinários, hoje trazemos alguns pontuais aspectos a respeito do instituto da preclusão.

Chama-se preclusão a perda da possibilidade de praticar um ato processual. (...) Da preclusão sempre resultará uma estabilidade processual. Costumeiramente se cogita de três modalidades de preclusão: temporal, lógica e consumativa.

Chama-se preclusão temporal à perda da possibilidade de prática de um ato processual em razão do decurso do prazo dentro do qual tal ato era admissível. Estabelece o art. 223 que “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”.

Ocorre a preclusão lógica quando o sujeito do processo, em razão da prática de um determinado ato, perde a possibilidade de praticar outro que com ele seja incompatível. É o que se tem, por exemplo, no caso de a parte vencida aceitar a sentença e, posteriormente, pretender impugná-la por meio de recurso (art. 1.000). A preclusão lógica é uma manifestação da boa-fé processual (art. 5º), que tem, entre seus corolários, a vedação de comportamentos contraditórios (nemo venire contra factum proprium).

Por fim, tem-se a preclusão consumativa quando o sujeito do processo, por já ter praticado o ato, perde a possibilidade de praticá-lo novamente (ou de o complementar). Assim, por exemplo, oferecida a contestação, não pode o réu posteriormente (ainda que em tese ainda houvesse prazo para fazê-lo), contestar outra vez ou complementar sua contestação.

Além dessas três espécies de preclusão que, como dito, são tradicionalmente reconhecidas, pode-se cogitar de uma quarta espécie: a preclusão por fases do processo. É que às vezes um ato processual se torna prática impossível simplesmente por se ter alcançado fase processual que com ele é incompatível. Assim é que, por exemplo, não se pode cogitar do julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332) se o réu já foi citado; nem seria possível o julgamento antecipado parcial do mérito se toda a instrução probatória já se concluiu e é possível a prolação de sentença.

(CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, págs. 412/414)
 
Abraços a todos e bons estudos!
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Aberto / Como
2021-12-06 03:18:32 Crédito resultante de honorários advocatícios não tem preferência em relação ao crédito do próprio cliente.

Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes.

A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora.

Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina.

De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora.

Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito.

Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido.

(STJ – 3ª Turma – RECURSO ESPECIAL Nº 1.890.615 - SP (2019/0141164-7) – Rel. (a) Min. (a) Nancy Andrighi – J. 17.8.2021 – Pub. 19.8.2021)

Uma semana produtiva de estudos a todos. Estamos juntos!
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Aberto / Como
2021-12-03 02:35:54
Aprovadas hoje, amigos, pela 1ª SEÇÃO do STJ, duas novas SÚMULAS. Os textos se referem: (i) à responsabilidade da Administração por danos ao meio ambiente; (ii) ao prazo prescricional em parcelamento fiscal.
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Aberto / Como