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Aprimorando nossos estudos, hoje iremos abordar alguns aspecto | GE Magistratura Estadual

Aprimorando nossos estudos, hoje iremos abordar alguns aspectos de relevo acerca dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
 
Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária. Os procedimentos especiais de jurisdição voluntária são procedimentos em que não há litígio entre os interessados na obtenção da tutela jurisdicional. Na jurisdição voluntária há jurisdição. Não existem partes – há interessados.

Jurisdição Voluntária e Tutela de Posições Jurídicas Não Expressamente Contempladas pela Legislação Infraconstitucional. O procedimento comum de jurisdição voluntária (arts. 719 a 725, CPC) pode servir para tutela de posições jurídicas não expressamente contempladas pela legislação infraconstitucional para cuja tutela inexista litígio entre os interessados. Pode cumprir a função de módulo processual atípico para tutela de posições jurídicas ainda não expressamente reconhecidas pela legislação infraconstitucional. Trata-se de campo particularmente fecundo para tutela de situações substanciais dessa ordem ligadas ao biodireito – como, por exemplo, autorização de aborto terapêutico, fertilização assistida, destinação de embriões excedentários e redesignação de sexo.

Jurisdição voluntária e surgimento de controvérsia. Havendo controvérsia surgida no curso de processo que tramita por procedimento de jurisdição voluntária, ele se converte em atividade de jurisdição contenciosa, devendo sujeitar-se então ao regime correspondente. Nesse sentido, “A presente ação, não obstante ajuizada com lastro em dispositivos legais que dispõem acerca de procedimento especial de jurisdição voluntária, converteu-se em processo de jurisdição contenciosa, constatada com o oferecimento de contestação e reconvenção, realização de audiência de conciliação, bem como de provas periciais para a avaliação do imóvel. Inegável a transmutação do procedimento especial de jurisdição voluntária em verdadeiro processo de jurisdição contenciosa, motivo pelo qual a ele devem ser aplicados os seus princípios, admitindo-se a reconvenção apresentada” (STJ, 3.ª Turma, REsp 1.453.193/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22.08.2017).

Honorários advocatícios. Embora a jurisprudência normalmente entenda pela inexistência do direito a honorários de sucumbência em processos de jurisdição voluntária, conclui também que a existência de litigiosidade no curso desse processo autoriza a condenação em honorários advocatícios (STJ, 3.ª Turma, REsp 1.524.634/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03.11.2015).

Procedimento Comum de Jurisdição Voluntária. Inexistindo procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes dos arts. 719 a 725, CPC. Persistindo a lacuna, funciona como direito subsidiário a disciplina do procedimento comum do processo de conhecimento de jurisdição contenciosa (art. 318, parágrafo único, CPC).

Competência. Para determinação do juízo competente para exame das providências jurisdicionais referentes à jurisdição voluntária aplica-se a disciplina geral da competência constante da Constituição e do Código de Processo Civil. Nada obsta que a Justiça Federal analise pedido atinente à jurisdição voluntária. Já se decidiu que “o vocábulo ‘causas’ [no art. 109, I, CF] engloba tanto as ações que seguem procedimentos de jurisdição contenciosa quanto de jurisdição voluntária” (STJ, 1.ª Seção, CC 41.790/SP, rel. Min. Denise Arruda, j. 10.08.2005, DJ 05.09.2005, p. 198).

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, págs. 605/606)
 
Ótima quarta a todos! Forte abraço.