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2021-08-07 16:17:07 O edital constará da publicação no Diário Oficial de 9.8. Banca própria com auxílio da Vunesp. Firmes nos estudos, amigos!
1.7K viewsedited  13:17
Aberto / Como
2021-08-07 16:16:21
1.8K views13:16
Aberto / Como
2021-08-06 13:38:28 Criança sob guarda é equiparada a dependente natural em plano de saúde.
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A Terceira Turma do STJ, privilegiando os princípios da isonomia material e da proteção integral às crianças e aos adolescentes, definiu que uma criança sob guarda deve ser equiparada ao filho natural do titular para efeitos de inclusão em plano de saúde, não podendo ser inserida como beneficiária do plano apenas como dependente agregada.
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Com a decisão – tomada por maioria de votos –, o colegiado determinou que a operadora restitua ao titular as diferenças dos valores desembolsados entre a contribuição ao plano de saúde do dependente natural e da menor anteriormente considerada como dependente agregada.
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Todavia, ao contrário do que havia sido estabelecido em sentença, a turma determinou que a devolução deve ocorrer não em dobro, mas de forma simples.
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O ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou que o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos, inclusive previdenciários.
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Além disso, como foi apontado na sentença, o relator ressaltou que impedir que o menor sob guarda judicial do titular do plano de saúde fosse equiparado ao filho natural, para sua inclusão como beneficiário do plano, atingiria o princípio da isonomia material previsto na Constituição.
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O ministro reconheceu que a Lei 9.528/1997 excluiu do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 a equiparação do menor sob guarda ao filho para efeito de dependência perante o Regime Geral de Previdência Social.
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Entretanto, lembrou que, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.411.258), o STJ concluiu que essa alteração não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente. 
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STJ, REsp 1.751.453/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 8.6.2021.
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Aberto / Como
2021-08-02 19:13:44 TJ/MG - Juiz de Direito

RESOLUÇÃO Nº 970/2021
, publicada no Diário do Judiciário no dia de hoje, 2.8.2021

Art. 1º Ficam designadas, "ad referendum" do Órgão Especial, a Procuradora de Justiça Ana Paula Mendes Rodrigues e a Promotora de Justiça Patrícia Medina Varotto de Almeida, para comporem, na qualidade de titular e suplente, respectivamente, a Comissão de Concurso incumbida das providências necessárias à organização e realização do concurso público para provimento do cargo de juiz de direito substituto da carreira da magistratura do Estado de Minas Gerais de que trata a Resolução do Órgão Especial nº 957, de 10 de março de 2021.
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Aberto / Como
2021-07-30 13:02:53
TJ/SP - Juiz de Direito.
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Aberto / Como
2021-07-30 00:26:50
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Aberto / Como
2021-07-28 14:57:00 Assim, se é requerida a cessação da poluição e o juiz verifica que basta a instalação de certa tecnologia para que ela seja estancada (um filtro, por exemplo), outro fazer deve ser imposto. Perceba-se que a possibilidade de imposição de fazer diverso do pedido não se confunde com a possibilidade de imposição do solicitado mediante a utilização de técnica processual diferente da postulada. No mais, os arts. 497 e 498, mitigam a regra da congruência entre pedido mediato e sentença ao possibilitar ao juiz propiciar à parte resultado prático equivalente àquele que seria obtido em caso de atendimento à obrigação originária.
 
Sentença certa e relação condicional. A sentença deve ser conforme ao pedido e certa ainda que o juiz decida relação jurídica condicional. Vale dizer: relação jurídica com eficácia submetida à condição suspensiva ou resolutiva (arts. 121, 125 e 127, CC). Observe-se: pode o juiz decidir a respeito de relação jurídica cuja eficácia se encontre submetida à condição suspensiva ou resolutiva ainda não verificada. O que se veda é que a própria sentença crie, ela própria, condição para sua eficácia ou submeta a procedência do pedido do demandante à ocorrência de acontecimento futuro e incerto (STJ, 5.ª Turma, AgRg no Ag 832.495/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 19.04.2007, DJ 21 05.2007, p. 612). A res in iudicium deducta pode ser condicional – não a sentença que a decide. É nula a sentença que condiciona a própria eficácia ao preenchimento de determinados requisitos futuros e incertos por violação ao art. 492, parágrafo único, CPC (STJ, 5.ª Turma, AgRg no Ag 770.078/ SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 12.12.2006, DJ 05.03.2007, p. 313).
 
Sentença condicional. O sistema brasileiro não admite sentença condicional. Porém, não constitui hipótese de sentença condicional a delegação à fase de liquidação da fixação do quantum debeatur (STJ, 2.ª Turma, REsp 1.674.391/PR, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09.10.2017).
 
(Código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 419)
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Aberto / Como
2021-07-28 14:56:23 Amigos, bom dia. Hoje, para nossos estudos doutrinários, trazemos algumas pontuações relativas ao art. 492 do Código de Processo Civil.

Sentença conforme ao pedido. A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada – declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. A sentença infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita é que julga fora do pedido do demandante. A sentença ultra petita é aquela em que o órgão jurisdicional vai além daquilo que foi pedido pelo demandante. Em todos esses casos a sentença é desconforme ao pedido e viola os arts. 2.º, 141, 490 e 492, CPC, podendo ser decretada a sua invalidade. No caso de sentença infra e extra petita, pode o tribunal determinar o retorno dos autos à primeira instância para prolação de nova sentença (STJ, 1.ª Turma, REsp 784.488/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 12.06.2007, DJ 23.08.2007, p. 212). Contudo, pode o tribunal em qualquer caso invalidar a decisão e substituí-la desde logo, sem a necessidade de devolver os autos para o primeiro grau de jurisdição (art. 1. 013, § 3.º, CPC).
 
Mitigação. A necessidade de dar maior poder ao juiz para a efetiva tutela dos direitos, espelhada na quebra da regra da tipicidade das formas de efetivação das decisões judiciais (arts. 536, § 1.º, e 538, § 3.º, CPC) e na concentração da atividade voltada ao cumprimento das decisões dentro do mesmo processo em que proferidas (art. 513, CPC), trouxe ainda a superação da ideia de absoluta congruência entre o pedido e a sentença (arts. 2.º, 141 e 492, CPC). Observe-se que a superação dessa ideia é uma consequência lógica da quebra da tipicidade das formas de efetivação das decisões judiciais e da concentração do cumprimento das decisões dentro do mesmo processo em que proferidas, uma vez que todas elas se destinam a dar maior mobilidade ao juiz – e assim, maior poder de impor as suas decisões. A ligação entre tudo isso, de resto, deriva do fato de a regra da congruência, assim como a tipicidade das formas de efetivação das decisões e a separação entre processo de conhecimento e processo de execução, foi estabelecida a partir da premissa de que era preciso conter o poder do juiz para evitar o risco de violação da liberdade do litigante. Tanto é assim que, quando se pensa em congruência, afirma-se correntemente que sua finalidade é evitar que a jurisdição atue de ofício, o que poderia comprometer sua imparcialidade. Pois bem. Tendo em conta a necessidade de organizar-se um processo justo (art. 5.º, LIV, CF), que necessariamente outorga tutela jurisdicional adequada e efetiva aos litigantes (art. 5.º, XXXV, CF), os arts. 536, § 1.º, e 538, § 3.º, CPC, mitigam a regra da conformidade entre pedido e sentença. Nessa linha, é importante perceber que pode ser solicitada sentença executiva, capaz de conduzir à tutela do direito mediante sub-rogação, e o juiz prolatar sentença mandamental, cujo cumprimento se dá por coerção indireta. O inverso também pode se verificar: pode ser concedida sentença executiva no lugar de sentença mandamental. Vale dizer: autoriza-se a desconformidade entre pedido imediato e sentença. De outro lado, também é possível ao juiz dar conteúdo diverso, por exemplo, ao fazer ou ao não fazer solicitado, impondo-se outro fazer ou não fazer, desde que idôneo para conferir resultado prático equivalente àquele que seria obtido em caso de adimplemento da obrigação originária.
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Aberto / Como
2021-07-27 02:51:33 Beneficiário pode executar sentença coletiva para obter juros remuneratórios não pedidos em ação coletiva anterior.

No caso em análise, o credor de expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser e Verão, após ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ACP n. 2003.72.01.002068-4, propôs nova execução, lastreada em sentença coletiva diversa (ACP n. 2003.72.00.004511-8-SC), visando exclusivamente à percepção dos juros remuneratórios não contemplados na primeira ação, por ausência de pedido expresso – fato incontroverso nos autos.

Segundo tese repetitiva firmada no âmbito do STJ, o reconhecimento dos juros remuneratórios decorrentes de expurgos inflacionários depende de pedido expresso, somente podendo ser objeto de liquidação ou execução individual quando previstos no respectivo título judicial (REsp n. 1.391.198/RS, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).

Tendo em vista o regime próprio das ações coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos, sobressai na hipótese que a ausência de pedido em relação aos juros remuneratórios não conduz à proibição do manejo da execução individual para a cobrança exclusiva da referida verba.

Diante da regra da res iudicata secundum eventum litis, não há como se afirmar que o trânsito em julgado da primeira ação civil pública – cuja execução individual estava adstrita aos exatos termos do título judicial nesta formado – tenha o condão de espraiar os efeitos preclusivos da coisa julgada em relação a pedido não deduzido, não se podendo concluir pela formação de "coisas julgadas conflitantes" conforme consignado pelas instâncias ordinárias.

(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.934.637 - SC (2021/0121695-3) – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Julgado em 8.6.2021)

Abraços a todos e ótima semana de estudos!
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