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Amigos, bom dia. Hoje, para nossos estudos doutrinários, traze | GE Magistratura Estadual

Amigos, bom dia. Hoje, para nossos estudos doutrinários, trazemos algumas pontuações relativas ao art. 492 do Código de Processo Civil.

Sentença conforme ao pedido. A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada – declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. A sentença infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita é que julga fora do pedido do demandante. A sentença ultra petita é aquela em que o órgão jurisdicional vai além daquilo que foi pedido pelo demandante. Em todos esses casos a sentença é desconforme ao pedido e viola os arts. 2.º, 141, 490 e 492, CPC, podendo ser decretada a sua invalidade. No caso de sentença infra e extra petita, pode o tribunal determinar o retorno dos autos à primeira instância para prolação de nova sentença (STJ, 1.ª Turma, REsp 784.488/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 12.06.2007, DJ 23.08.2007, p. 212). Contudo, pode o tribunal em qualquer caso invalidar a decisão e substituí-la desde logo, sem a necessidade de devolver os autos para o primeiro grau de jurisdição (art. 1. 013, § 3.º, CPC).
 
Mitigação. A necessidade de dar maior poder ao juiz para a efetiva tutela dos direitos, espelhada na quebra da regra da tipicidade das formas de efetivação das decisões judiciais (arts. 536, § 1.º, e 538, § 3.º, CPC) e na concentração da atividade voltada ao cumprimento das decisões dentro do mesmo processo em que proferidas (art. 513, CPC), trouxe ainda a superação da ideia de absoluta congruência entre o pedido e a sentença (arts. 2.º, 141 e 492, CPC). Observe-se que a superação dessa ideia é uma consequência lógica da quebra da tipicidade das formas de efetivação das decisões judiciais e da concentração do cumprimento das decisões dentro do mesmo processo em que proferidas, uma vez que todas elas se destinam a dar maior mobilidade ao juiz – e assim, maior poder de impor as suas decisões. A ligação entre tudo isso, de resto, deriva do fato de a regra da congruência, assim como a tipicidade das formas de efetivação das decisões e a separação entre processo de conhecimento e processo de execução, foi estabelecida a partir da premissa de que era preciso conter o poder do juiz para evitar o risco de violação da liberdade do litigante. Tanto é assim que, quando se pensa em congruência, afirma-se correntemente que sua finalidade é evitar que a jurisdição atue de ofício, o que poderia comprometer sua imparcialidade. Pois bem. Tendo em conta a necessidade de organizar-se um processo justo (art. 5.º, LIV, CF), que necessariamente outorga tutela jurisdicional adequada e efetiva aos litigantes (art. 5.º, XXXV, CF), os arts. 536, § 1.º, e 538, § 3.º, CPC, mitigam a regra da conformidade entre pedido e sentença. Nessa linha, é importante perceber que pode ser solicitada sentença executiva, capaz de conduzir à tutela do direito mediante sub-rogação, e o juiz prolatar sentença mandamental, cujo cumprimento se dá por coerção indireta. O inverso também pode se verificar: pode ser concedida sentença executiva no lugar de sentença mandamental. Vale dizer: autoriza-se a desconformidade entre pedido imediato e sentença. De outro lado, também é possível ao juiz dar conteúdo diverso, por exemplo, ao fazer ou ao não fazer solicitado, impondo-se outro fazer ou não fazer, desde que idôneo para conferir resultado prático equivalente àquele que seria obtido em caso de adimplemento da obrigação originária.