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Assim, se é requerida a cessação da poluição e o juiz verifica | GE Magistratura Estadual

Assim, se é requerida a cessação da poluição e o juiz verifica que basta a instalação de certa tecnologia para que ela seja estancada (um filtro, por exemplo), outro fazer deve ser imposto. Perceba-se que a possibilidade de imposição de fazer diverso do pedido não se confunde com a possibilidade de imposição do solicitado mediante a utilização de técnica processual diferente da postulada. No mais, os arts. 497 e 498, mitigam a regra da congruência entre pedido mediato e sentença ao possibilitar ao juiz propiciar à parte resultado prático equivalente àquele que seria obtido em caso de atendimento à obrigação originária.
 
Sentença certa e relação condicional. A sentença deve ser conforme ao pedido e certa ainda que o juiz decida relação jurídica condicional. Vale dizer: relação jurídica com eficácia submetida à condição suspensiva ou resolutiva (arts. 121, 125 e 127, CC). Observe-se: pode o juiz decidir a respeito de relação jurídica cuja eficácia se encontre submetida à condição suspensiva ou resolutiva ainda não verificada. O que se veda é que a própria sentença crie, ela própria, condição para sua eficácia ou submeta a procedência do pedido do demandante à ocorrência de acontecimento futuro e incerto (STJ, 5.ª Turma, AgRg no Ag 832.495/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 19.04.2007, DJ 21 05.2007, p. 612). A res in iudicium deducta pode ser condicional – não a sentença que a decide. É nula a sentença que condiciona a própria eficácia ao preenchimento de determinados requisitos futuros e incertos por violação ao art. 492, parágrafo único, CPC (STJ, 5.ª Turma, AgRg no Ag 770.078/ SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 12.12.2006, DJ 05.03.2007, p. 313).
 
Sentença condicional. O sistema brasileiro não admite sentença condicional. Porém, não constitui hipótese de sentença condicional a delegação à fase de liquidação da fixação do quantum debeatur (STJ, 2.ª Turma, REsp 1.674.391/PR, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09.10.2017).
 
(Código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 419)