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2021-11-02 14:53:58 É intransmissível ao cônjuge sobrevivente a pretensão de ver declarada a existência de relação avoenga com o de cujus.
 
De início, não é correto afirmar que a ação de estado, em que se veicula pretensão personalíssima, seja, sempre e obrigatoriamente, processualmente intransmissível aos herdeiros do falecido.

Com efeito, a doutrina bem diferencia as intransmissibilidades absolutas das relativas, sendo que, nessas últimas, os direitos personalíssimos (ou apenas as suas repercussões econômicas ou patrimoniais) são, mediante autorização legal, suscetíveis de transmissão e de defesa pelos herdeiros. As regras jurídicas contidas no art. 1.606, caput e parágrafo único, do CC/2002, bem demonstram, pois, a possibilidade de uma ação de estado, de natureza personalíssima, ser transmissível aos herdeiros.

A despeito de a transmissibilidade das ações lato sensu ser a regra no sistema jurídico brasileiro (não por acaso, aliás, o art. 485, IX, do CPC/2015, afirma que ela não se dará apenas "por disposição legal"), não se pode olvidar que a transmissibilidade das ações de estado, especificamente, deve ser orientada por regra distinta, mais restritiva e excepcional, quer seja diante da veiculação de pretensões personalíssimas e que somente interessem ao sujeito que as intentou, quer seja para evitar a contínua judicialização das relações familiares, por infindáveis gerações.

Por esse motivo é que, respeitadas as posições em sentido contrário, não é admissível a interpretação extensiva do art. 1.606, parágrafo único, do CC/2002, segundo o qual "se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la...", a fim de que também às ações iniciadas pelos netos ou para outros descendentes em linha reta sejam igualmente transmissíveis aos herdeiros.

Diante desse cenário, o pedido de declaração da existência de relação avoenga efetivamente perdeu seu objeto pela superveniente ilegitimidade ad causam que decorre da intransmissibilidade legal da referida pretensão ao cônjuge sobrevivente da autora, devendo, quanto ao ponto, ser aplicada a regra do art. 485, IX, do CPC/2015.
 
(STJ – REsp 1.868.188-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 28/09/2021, informativo nº 713 de 18.10.2021)

Forte abraço a todos e bons estudos!
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Aberto / Como
2021-10-27 13:41:03 Amigos, hoje abordamos alguns pontos a respeito da conversão da obrigação em perdas e danos, em atenção às disposições dos arts. 499 e 500 do Código de Processo Civil.
 
Tutela pelo equivalente monetário. A tutela específica do direito material encontra acentuada prioridade dentro do direito brasileiro. Daí a razão pela qual o nosso Código de Processo Civil diz que a “obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente” (art. 499, CPC).

A prestação de tutela pelo equivalente monetário há de ser a última solução de tutela jurisdicional do direito a ser oferecida ao demandante – deve ser prestada apenas se “impossível” a obtenção da “tutela específica” ou do “resultado prático equivalente”. No caso de obrigação contratual, o credor não pode exigir o equivalente monetário ao valor da prestação sem antes dar ao devedor a oportunidade de adimplir na forma específica. Poder-se-ia imaginar que o credor tem a livre opção em optar pelo equivalente em dinheiro ao valor da prestação não cumprida – constituindo tal opção uma espécie de direito potestativo reconhecido ao credor.

Portanto, no caso de inadimplemento de obrigação contratual, o credor deve exigir a tutela na forma específica. Apenas depois de julgado procedente o pedido e não observada a sentença que ordenou o adimplemento na forma específica, torna-se possível exigir o equivalente monetário.

Requerimento da parte. A conversão da tutela específica (arts. 497, 498 e 501, CPC) em tutela pelo equivalente monetário (art. 499, CPC) depende de requerimento da parte. Nada obsta a que o juiz consulte a parte a respeito da possibilidade de conversão, tendo em conta que o juiz deve dirigir o processo de forma cooperativa (arts. 6.º e 139, CPC). Não pode o juiz converter de ofício a tutela específica em tutela pelo equivalente monetário.

Cumulação da indenização com a multa. A astreinte tem por fim forçar o réu a adimplir (arts. 500 e 537, CPC), enquanto o ressarcimento diz respeito ao dano (art. 499, CPC). É evidente que a multa não tem qualquer relação com o dano, até porque, como acontece na tutela inibitória, pode não haver dano a ser indenizado. O que se quer dizer, quando se afirma que “a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa” (art. 500, CPC), é que a multa será devida independentemente de eventualmente devida a indenização pelo dano.

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, págs. 428/429)
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Aberto / Como
2021-10-25 22:34:32 O crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença em curso, pode ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
 
A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título judicial no prazo de 15 dias.

Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido (ainda que não vencidos), sendo certo que a aferição da existência ou não do crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação).
Na hipótese, contudo, ressai que o crédito em discussão possui caráter extraconcursal, não se sujeitando, desse modo, aos efeitos do plano de soerguimento.

Sucede que, nos termos do art. 59, caput, da LFRE, tão somente as dívidas da recuperanda sujeitas ao plano de soerguimento (créditos concursais) necessitam, em obediência à sistemática própria da lei de regência, ser adimplidas de acordo com as condições nele pactuadas.
As obrigações não atingidas pela recuperação judicial, consequentemente, devem continuar sendo cumpridas normalmente pela devedora, uma vez que os créditos correlatos estão excluídos do plano e de seus efeitos.

Dessa forma, a recuperanda não está impedida de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, de modo que as consequências jurídicas previstas na norma do dispositivo precitado devem incidir quando não pago o montante devido.

Não é, portanto, defeso à recuperanda dispor de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos extraconcursais (observada a exceção do art. 66 da LFRE), uma vez recebida a comunicação do juízo do soerguimento para depósito da quantia objeto da execução, deve passar a correr o prazo de 15 dias estabelecido no art. 523, caput, do CPC/2015.
 
(STJ – REsp 1.953.197-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021, informativo nº 713 de 18.10.2021)

Abraços a todos e que tenham uma excelente semana de estudos. Fiquem com Deus!
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Aberto / Como
2021-10-25 20:23:40
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Aberto / Como
2021-10-20 13:41:04 Em nosso estudo doutrinário semanal, hoje trazemos disposições doutrinárias a respeito da partilha.

Partilha. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores (art. 2.013, CC). Podem as partes nessa fase apresentar esboço de partilha amigável. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível (art. 2.017, CC). Observar-se-á igualmente a maior comodidade possível na divisão (art. 2.019, CC).

Bens remotos, litigiosos ou de liquidação morosa ou difícil. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros (art. 2.021, CC).

Partilha em vida. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas (art. 2.014, CC).

Decisão. A decisão de deliberação da partilha constitui decisão interlocutória (art. 201, § 2.º, CPC), cujo recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC).

Fruição provisória de bem. O art. 647, parágrafo único, estabelece modalidade específica de tutela provisória satisfativa. Sua previsão, porém, não exclui a possibilidade de outras medidas fundadas em urgência ou evidência, que sejam adequadas à situação concreta (STJ, 3ª Turma. REsp 1.738.656/RJ. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 05.12.2019).

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 558)
 
Excelente quarta para todos e bons estudos!
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Aberto / Como
2021-10-18 13:51:16 Nas ações coletivas é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, não se olvida que a jurisprudência desta Corte, à luz do CPC/1973, registra compreensão no sentido da impossibilidade de limitação do número de litigantes no caso de substituição processual, em ação de conhecimento (REsp 1.213.710/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011).
Essa impossibilidade tinha fundamento no fato de que, em se tratando de substituição processual, o substituto é parte no processo e atua em nome próprio na defesa de direitos alheios.

Todavia, com o advento do CPC/2015, houve sensível alteração na aplicação da limitação processual, pois, consoante o art. 113, § 1º, do CPC, "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".

Assim, além de permitir a possibilidade de limitação de litigantes em várias fases processuais, sendo o caso de substituição processual, ainda que a sentença tenha sido favorável a todos os substituídos, não lhe subtrai a natureza genérica, nos termos do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De fato, na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos, não se está mais diante de uma atuação uniforme do substituto processual em prol dos substituídos, mas de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos. Nesse contexto - ainda que se possa afirmar que não há litisconsortes facultativos, por se tratar de hipótese de substituição processual -, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC.

Com efeito, em que pese ao referido dispositivo se referir apenas a litisconsortes, é fato que o Código de Ritos não disciplina o procedimento específico das ações coletivas. Assim, não é correto afastar a incidência desse preceito normativo simplesmente por não haver referência expressa ao instituto da substituição processual.

Ademais, o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 90, prevê a aplicação supletiva do Código de Processo Civil. Destarte, por não haver previsão expressa no CDC ou em nenhuma outra lei que componha o microsistema dos processos coletivos vedando a limitação do número de substituídos por cumprimento de sentença, deve ser admitida a aplicação do art. 113, § 1º, do CPC.

(STJ – REsp 1.947.661-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/09/2021, informativo nº 712 de 11.10.2021)

Uma produtiva e abençoada semana de estudos a todos! Abraços!
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Aberto / Como
2021-10-14 02:07:21 Amigos, hoje trazemos algumas pontuações doutrinárias acerca do arrolamento sumaríssimo.
 
Arrolamento Sumaríssimo. Cabe arrolamento sumaríssimo quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos. O arrolamento sumaríssimo pode ser realizado ainda que exista interesse de incapazes, desde que haja a concordância das partes e do Ministério Público (art. 665, CPC). O que interessa para que caiba o arrolamento de que trata o art. 664, CPC, é o valor dos bens do espólio. Nenhuma influência tem o valor da herança. O que interessa é o valor dos bens do espólio. Pouco importa que existam incapazes interessados no inventário ou que os herdeiros não estejam de acordo com a partilha apresentada pelo inventariante. O arrolamento sumaríssimo é obrigatório.

Ministério Público. Só será ouvido se houver interesse de incapazes (arts. 178, II, e 664, § 1.º, CPC).

Cognição Parcial e Exauriente Secundum Eventum Probationis. Aplicam-se ao arrolamento sumaríssimo os arts. 612, 659, § 2.º (com a ressalva de que, como visto no comentário ao dispositivo, a quitação dos tributos é pressuposto para a homologação da partilha), e 662, CPC (art. 664, §§ 4.º e 5.º, CPC). O juiz do arrolamento sumaríssimo não pode nele decidir nenhuma questão que exija prova não documental, tendo de remeter as partes para o procedimento comum (art. 612, CPC). A cognição é secundum eventum probationis. Não se pode discutir no âmbito do arrolamento sumaríssimo a correção de tributos devidos pelo espólio. A cognição é parcial, limitada às questões próprias do arrolamento. A homologação da partilha está condicionada, contudo, à prova da quitação tributária. Vale dizer: eventual inexatidão relativa a pagamentos fiscais realizados pelo inventariante deve ser resolvida em processo administrativo ou processo judicial tributário. Enquanto pendente discussão, o arrolamento sumaríssimo deve ficar suspenso (arts. 659, § 2.º, 662 e 664, §§ 4.º e 5.º, CPC; STJ, 1.ª Turma, REsp 650.325/PR, rel. Min. Francisco Falcão, j. 05.10.2004, DJ 16.11.2004, p. 207).
 
Arrolamento sumaríssimo e interesse de incapazes. Mesmo quando presente interesse de incapaz, se houver a concordância de todos os herdeiros e do Ministério Público – ainda que possam discordar sobre a partilha ou sobre eventuais dívidas do espólio (art. 664, § 2.º, CPC) – o inventário deve seguir o rito sumaríssimo, se o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos.

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 566).
 
Abraços a todos!
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Aberto / Como
2021-10-13 00:20:44
Mais um chegando, amigos!
317 views21:20
Aberto / Como
2021-10-11 15:45:40 O termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, quando há insurgência recursal da parte contra a inadmissão de seu recurso, dá-se da última decisão a respeito da controvérsia, salvo comprovada má-fé. 
 
Registra-se que enquanto não estiver definitivamente decidida a questão acerca da ocorrência ou não do trânsito em julgado, o prazo decadencial da ação rescisória não se inicia, sob pena de se causar grave insegurança jurídica. 
 
Nessa mesma linha de entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1.352.730/AM, de relatoria do Ministro Raul Araújo, entendeu que não se pode admitir o início do prazo para a ação rescisória antes do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto, sob pena de se gerar "situação de inegável instabilidade no desenrolar processual". 
 
Caso contrário, o recorrente deveria ter ajuizado uma ação rescisória "condicional", juntamente com a interposição de agravo de instrumento impugnando a decisão que tornou sem efeito a apelação e reconheceu o trânsito em julgado. 
 
Assim, caso o Poder Judiciário levasse mais de dois anos para decidir se a sua apelação fora ou não anulada pelo acolhimento dos embargos de declaração da parte interessada, como, de fato, ocorreu, não haveria decadência para o ajuizamento da ação rescisória, pois ela já estaria em tramitação. 
 
Esse procedimento, contudo, além de atentar contra a economia processual, não se mostra razoável, causando insegurança jurídica e desnecessária sobrecarga ao Poder Judiciário. 
 
No julgamento do citado EREsp 1.352.730/AM, estabeleceu-se uma exceção, qual seja, a existência de má-fé da parte recorrente, hipótese em que a data do trânsito em julgado não se postergaria. 
 
Em outras palavras, caso fique demonstrado que a parte se insurgiu contra a inadmissibilidade de seu recurso sem qualquer fundamento, apenas para postergar o encerramento do feito, em nítida má-fé processual, o entendimento aqui proposto não prevaleceria. 
 
(STJ – REsp 1.887.912-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021 – Informativo nº 711, publicado em 4 de outubro de 2021) 
 
Bons estudos, forte abraço e fiquem com Deus!
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Aberto / Como
2021-10-10 14:48:24
Aos amigos que farão a prova para Juiz de Direito do TJ/MG, conversarei a respeito do concurso e da carreira, hoje, a partir das 20h, no perfil do Instagram do querido @rogeriosanchescunha .
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Esperamos por todos vcs! Um forte abraço.
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Aberto / Como