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Amigos, hoje trazemos algumas pontuações doutrinárias acerca d | GE Magistratura Estadual

Amigos, hoje trazemos algumas pontuações doutrinárias acerca do arrolamento sumaríssimo.
 
Arrolamento Sumaríssimo. Cabe arrolamento sumaríssimo quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos. O arrolamento sumaríssimo pode ser realizado ainda que exista interesse de incapazes, desde que haja a concordância das partes e do Ministério Público (art. 665, CPC). O que interessa para que caiba o arrolamento de que trata o art. 664, CPC, é o valor dos bens do espólio. Nenhuma influência tem o valor da herança. O que interessa é o valor dos bens do espólio. Pouco importa que existam incapazes interessados no inventário ou que os herdeiros não estejam de acordo com a partilha apresentada pelo inventariante. O arrolamento sumaríssimo é obrigatório.

Ministério Público. Só será ouvido se houver interesse de incapazes (arts. 178, II, e 664, § 1.º, CPC).

Cognição Parcial e Exauriente Secundum Eventum Probationis. Aplicam-se ao arrolamento sumaríssimo os arts. 612, 659, § 2.º (com a ressalva de que, como visto no comentário ao dispositivo, a quitação dos tributos é pressuposto para a homologação da partilha), e 662, CPC (art. 664, §§ 4.º e 5.º, CPC). O juiz do arrolamento sumaríssimo não pode nele decidir nenhuma questão que exija prova não documental, tendo de remeter as partes para o procedimento comum (art. 612, CPC). A cognição é secundum eventum probationis. Não se pode discutir no âmbito do arrolamento sumaríssimo a correção de tributos devidos pelo espólio. A cognição é parcial, limitada às questões próprias do arrolamento. A homologação da partilha está condicionada, contudo, à prova da quitação tributária. Vale dizer: eventual inexatidão relativa a pagamentos fiscais realizados pelo inventariante deve ser resolvida em processo administrativo ou processo judicial tributário. Enquanto pendente discussão, o arrolamento sumaríssimo deve ficar suspenso (arts. 659, § 2.º, 662 e 664, §§ 4.º e 5.º, CPC; STJ, 1.ª Turma, REsp 650.325/PR, rel. Min. Francisco Falcão, j. 05.10.2004, DJ 16.11.2004, p. 207).
 
Arrolamento sumaríssimo e interesse de incapazes. Mesmo quando presente interesse de incapaz, se houver a concordância de todos os herdeiros e do Ministério Público – ainda que possam discordar sobre a partilha ou sobre eventuais dívidas do espólio (art. 664, § 2.º, CPC) – o inventário deve seguir o rito sumaríssimo, se o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos.

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 566).
 
Abraços a todos!