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Amigos, hoje abordamos alguns pontos a respeito da conversão d | GE Magistratura Estadual

Amigos, hoje abordamos alguns pontos a respeito da conversão da obrigação em perdas e danos, em atenção às disposições dos arts. 499 e 500 do Código de Processo Civil.
 
Tutela pelo equivalente monetário. A tutela específica do direito material encontra acentuada prioridade dentro do direito brasileiro. Daí a razão pela qual o nosso Código de Processo Civil diz que a “obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente” (art. 499, CPC).

A prestação de tutela pelo equivalente monetário há de ser a última solução de tutela jurisdicional do direito a ser oferecida ao demandante – deve ser prestada apenas se “impossível” a obtenção da “tutela específica” ou do “resultado prático equivalente”. No caso de obrigação contratual, o credor não pode exigir o equivalente monetário ao valor da prestação sem antes dar ao devedor a oportunidade de adimplir na forma específica. Poder-se-ia imaginar que o credor tem a livre opção em optar pelo equivalente em dinheiro ao valor da prestação não cumprida – constituindo tal opção uma espécie de direito potestativo reconhecido ao credor.

Portanto, no caso de inadimplemento de obrigação contratual, o credor deve exigir a tutela na forma específica. Apenas depois de julgado procedente o pedido e não observada a sentença que ordenou o adimplemento na forma específica, torna-se possível exigir o equivalente monetário.

Requerimento da parte. A conversão da tutela específica (arts. 497, 498 e 501, CPC) em tutela pelo equivalente monetário (art. 499, CPC) depende de requerimento da parte. Nada obsta a que o juiz consulte a parte a respeito da possibilidade de conversão, tendo em conta que o juiz deve dirigir o processo de forma cooperativa (arts. 6.º e 139, CPC). Não pode o juiz converter de ofício a tutela específica em tutela pelo equivalente monetário.

Cumulação da indenização com a multa. A astreinte tem por fim forçar o réu a adimplir (arts. 500 e 537, CPC), enquanto o ressarcimento diz respeito ao dano (art. 499, CPC). É evidente que a multa não tem qualquer relação com o dano, até porque, como acontece na tutela inibitória, pode não haver dano a ser indenizado. O que se quer dizer, quando se afirma que “a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa” (art. 500, CPC), é que a multa será devida independentemente de eventualmente devida a indenização pelo dano.

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, págs. 428/429)