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Em nosso estudo doutrinário semanal, hoje trazemos disposições | GE Magistratura Estadual

Em nosso estudo doutrinário semanal, hoje trazemos disposições doutrinárias a respeito da partilha.

Partilha. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores (art. 2.013, CC). Podem as partes nessa fase apresentar esboço de partilha amigável. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível (art. 2.017, CC). Observar-se-á igualmente a maior comodidade possível na divisão (art. 2.019, CC).

Bens remotos, litigiosos ou de liquidação morosa ou difícil. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros (art. 2.021, CC).

Partilha em vida. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas (art. 2.014, CC).

Decisão. A decisão de deliberação da partilha constitui decisão interlocutória (art. 201, § 2.º, CPC), cujo recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC).

Fruição provisória de bem. O art. 647, parágrafo único, estabelece modalidade específica de tutela provisória satisfativa. Sua previsão, porém, não exclui a possibilidade de outras medidas fundadas em urgência ou evidência, que sejam adequadas à situação concreta (STJ, 3ª Turma. REsp 1.738.656/RJ. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 05.12.2019).

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 558)
 
Excelente quarta para todos e bons estudos!