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Iniciando o mês de dezembro, e seguindo firmes e fortes com no | GE Magistratura Estadual

Iniciando o mês de dezembro, e seguindo firmes e fortes com nossos estudos, hoje trazemos, para relembrar, algumas passagens doutrinárias acerca das coisas vagas, procedimento especial de jurisdição voluntária, com previsão no art. 746 do CPC.
 
Coisas Vagas. O art. 746, CPC, disciplina o processo correspondente à divulgação de achado (art. 1.236, CC) e, sendo o caso, à aquisição de coisa móvel pela descoberta (arts. 1.233 a 1.237, CC), possibilitando a sua ocupação pelo descobridor (art. 1.263, CC). Restituída à coisa, tem o descobridor direito à recompensa (art. 1.234, CC). Aquele que se omite na entrega à autoridade competente da coisa achada pode incorrer no tipo do art. 169, parágrafo único, II, CP – apropriação de coisa achada.

Competência. O Código Civil vigente não repetiu no art. 1.233, parágrafo único, o texto do art. 603, parágrafo único, do Código Civil de 1916. Nada obsta, contudo, que a descoberta seja comunicada ao juízo do local da descoberta. Outra solução está em comunicar-se o achado ao juízo de domicílio do descobridor. Seja como for, a competência é fixada em face do critério territorial e obedece ao regime da competência relativa.

Publicação de Editais. Serve para que o proprietário ou o legítimo possuidor reclame a coisa achada. A publicação de editais na imprensa só ocorrerá se o valor da coisa os comportar (arts. 746, § 2.º, segunda parte, CPC e 1.236, CC). A divulgação do achado pode ocorrer por qualquer meio de informação (art. 1.236, CC), inclusive pela rede mundial de computadores – internet –no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.

Comparecimento. Pode o dono ou legítimo possuidor comparecer e abandonar a coisa, hipótese em que poderá o descobridor requerer a sua adjudicação (art. 1.234, CC). Nesse caso não será devida qualquer recompensa ao descobridor. Comparecendo e retomando a coisa, deve o dono ou legítimo possuidor recompensar e indenizar o descobridor nos termos do art. 1.234, CC.

Ausência de Comparecimento. Decorridos 60 (sessenta) dias da primeira divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta leiloada por iniciativa particular ou em hasta pública (art. 879 e seguintes, CPC), a critério do juízo, e, deduzidas as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido (art. 1.237, CC). O mesmo se diga se achado no Distrito Federal. Sendo encontrado em território federal, pertencerá a coisa à União. Sendo diminuto o valor, poderá o ente público abandonar a coisa em favor de quem a achou (art. 1.237, parágrafo único, CC).

Abandono da Coisa. Preferindo o dono abandoná-la (art. 1.234, CC), poderá o descobridor requerer que lhe seja adjudicada. O mesmo se diga se o ente público resolveu abandoná-la em favor do descobridor (art. 1.237, CC).

Suspeita de Crime. Se a coisa foi entregue à autoridade policial, pode essa desde logo instaurar inquérito policial a respeito, existindo suspeita de crime. Compete ao juízo criminal o processamento do possível ilícito e a entrega da coisa, desde que inexista dúvida a respeito da sua propriedade ou da sua posse legítima. Existindo, deve declinar a controvérsia acerca da propriedade ou posse legítima para a jurisdição civil, ocupando-se apenas do ilícito penal.

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 629/630)
 
Bons estudos!