Em nossa dica doutrinária semanal, apresentamos alguns importa | GE Magistratura Estadual
Em nossa dica doutrinária semanal, apresentamos alguns importantes elementos relativos ao arrolamento sumário.
Arrolamento Sumário. O arrolamento sumário é uma forma de inventário em que o procedimento é mais concentrado e em que determinadas questões não são passíveis de discussão. Vale dizer: o procedimento é sumário do ponto de vista da forma (arts. 660 e 661, CPC) e parcial na perspectiva da cognição (art. 662, CPC). Trata-se de procedimento mais simples e mais célere que o procedimento comum para o inventário e partilha. Se todos os herdeiros estiverem concordes e forem capazes é possível proceder ao inventário e à partilha pelo procedimento do arrolamento sumário (arts. 659, CPC, e 2.015, CC), hipótese em que apresentarão na petição inicial partilha amigável para fins de homologação judicial (arts. 660, CPC, e 2.015, CC).
Prova da Quitação dos Tributos. Formal de Partilha. “Processual civil e tributário. Arrolamento sumário. Imposto de transmissão causa mortis. Homologação de partilha. Entrega de documentos à Receita estadual. Embargos de declaração. Omissão. 1. No processo de arrolamento sumário, processado com base no art. 1.031 e seguintes do CPC, cabível quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo com a partilha, somente é possível examinar se o inventariante comprovou a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. 2. Feito o pagamento dos impostos e juntados os comprovantes aos autos, não pode o juiz condicionar a homologação da partilha em processo de arrolamento sumário à entrega de documentos à Receita estadual necessários ao cálculo do imposto. Ainda que o pagamento não esteja completo ou tenha o inventariante calculado mal o imposto, essas questões não podem ser tratadas e discutidas em arrolamento sumário. 3. Após o trânsito em julgado da homologação da partilha, a expedição do respectivo formal somente será admitida depois de comprovada a correção no pagamento dos tributos verificada pela Fazenda estadual, nos termos do art. 1.031, § 2.º, do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes” (STJ, 2.ª Turma, ED no Resp 927.530/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 21.08.2007, DJ 03.09.2007, p. 159).
Homologação da Partilha. Apesar de o art. 659, § 2.º, CPC, prever que só depois de transitada em julgado a sentença de homologação da partilha ou adjudicação é que a Fazenda Pública procederá ao lançamento dos tributos incidentes, o art. 192, CTN estabelece comando diverso, que prevalece no caso (STJ, 1ª Turma. REsp 1.704.359/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02.10.18). Por isso, a homologação da partilha está condicionada à comprovação de pagamento de todos os tributos referentes aos bens do espólio (art. 192, CTN). Somente com a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio pode o juiz homologar a partilha ou a adjudicação. O arrolamento sumário deve ser suspenso enquanto houver discussão em outra sede a respeito dos valores devidos a título tributário. Em sentido diverso, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, na vigência do atual CPC, que “consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido”.
Desconstituição de Partilha Homologada em Arrolamento. Depois de homologada a partilha no arrolamento sumário, essa só poderá ser desconstituída por ação anulatória de partilha (arts. 657, CPC, e 2.027, CC). Se preterido algum herdeiro, que não participou do arrolamento sumário, cabe ação de petição de herança (arts. 1.824 a 1.828, CC).
(Código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, págs. 563/564)