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Se há gestão de negócios de terceiro pelo devedor, o gestor le | GE Magistratura Estadual

Se há gestão de negócios de terceiro pelo devedor, o gestor legitima-se a figurar passivamente na ação de consignação em pagamento. Se o fundamento da ação de consignação em pagamento está na dúvida de quem deva legitimamente receber (art. 335, IV e V, CC), então tem o demandante de promover a citação de todos os possíveis credores, todos que pretendem o pagamento (art. 547, CPC).

Momento para Consignação. É possível consignar a partir do momento em que vencida a obrigação. A consignação tem lugar até o momento em que o objeto da prestação se torne inútil para o credor (art. 395, parágrafo único, CC). Até aí poderá o devedor purgar a sua mora mediante ação de consignação em pagamento, respondendo pelos prejuízos causados pela sua mora, mais juros e correção monetária (art. 395, CC).

Depósito Bancário. Tratando-se de obrigação em dinheiro, pode o devedor ou terceiro preferir efetuar o depósito extrajudicialmente, em momento anterior à propositura da ação de consignação em pagamento (art. 539, §§ 1.º a 4.º, CPC). Nada obsta que prefira o devedor ou terceiro desde logo a efetivação do depósito judicialmente. O art. 539, § 1.º, CPC, prevê uma faculdade – não se trata de um dever.

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 490/491)
 
Ótima quarta a todos e bons estudos!