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Retomando os estudos sobre os procedimentos especiais, hoje re | GE Magistratura Estadual

Retomando os estudos sobre os procedimentos especiais, hoje reforçamos alguns aspectos doutrinários acerca da ação de consignação em pagamento.

Ação de Consignação em Pagamento. É ação que visa à liberação do devedor de determinada obrigação. O objetivo do demandante é a obtenção de declaração judicial no sentido de que não se encontra mais obrigado – de que o depósito realizado satisfaz os requisitos legais do pagamento devido. O pedido e a sentença de procedência possuem natureza declaratória.

Direito Civil. A consignação tem lugar: I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento (art. 335, CC).

Locações. A ação de consignação em pagamento de aluguel e acessórios da locação rege-se pelo art. 67 da Lei 8.245/1991. Nada impediria, porém, o emprego da consignação extrajudicial, com o depósito bancário, para consignação de aluguéis (STJ, 5.ª Turma, REsp 618.295/DF, rel. Min. Felix Fischer, j. 06.06.2006, DJ 01.08.2006, p. 514). O Superior Tribunal de Justiça entende, ademais, que “o ajuizamento de ação de consignação em pagamento de aluguéis é causa interruptiva da prescrição da ação de cobrança de aluguéis, voltando a fluir o prazo após o trânsito em julgado do processo” (STJ, 4ª Turma. AgInt no REsp 1.818.720/MT. Rel. Min. Raul Araújo. DJe 10.12.2019).

Direito Tributário. Art. 164, CTN: A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1.º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2.º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Objeto da Prestação. O mais usual é que a ação de consignação em pagamento tenha por objeto da prestação dinheiro. Nada obsta, contudo, que se consignem coisas imóveis e coisa móveis. É possível inclusive a consignação de coisas imateriais – determinado documento que serve de suporte para modelo de invenção, por exemplo. É possível igualmente a consignação condicional – cuja coisa deve ser entregue ao credor tão somente se e quando esse contraprestar. Apenas o fazer e o não fazer não são consignáveis.

Facultatividade. O devedor não tem o dever de propor ação de consignação em pagamento. Trata-se de faculdade (STJ, 4.ª Turma, REsp 10.634/SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. 29.09.1992, DJ 16.11.1992, p. 21.143).

Legitimidade Ativa. Pode propor ação de consignação em pagamento o devedor e o terceiro juridicamente interessado (art. 304, CC). Ambos estão legitimados ordinariamente para ação de consignação em pagamento (art. 17, CPC). O terceiro juridicamente desinteressado pode pagar em nome e à conta do devedor (art. 304, parágrafo único, CC). Tem legitimação extraordinária – pode figurar na ação de consignação em pagamento como substituto processual do devedor (art. 18, CPC). O terceiro juridicamente desinteressado não pode propor ação de consignação em pagamento em nome próprio – é ilegítimo para a causa.

Legitimidade Passiva. É do credor. Tem de figurar como demandado na ação de consignação em pagamento o credor ou quem de direito o represente (art. 308, CC).