Get Mystery Box with random crypto!

Em nossos estudos doutrinários semanais, desta vez abordaremos | GE Magistratura Estadual

Em nossos estudos doutrinários semanais, desta vez abordaremos breves considerações acerca da penhora de bens e a necessidade da intimação do cônjuge do devedor, principalmente em se tratando de bens indivisíveis.

Cônjuge do executado. Excetuada a hipótese de regime de separação absoluta de bens, é sempre obrigatória a intimação do cônjuge do executado, recaindo a penhora sobre bens imóveis (art. 842, CPC). Serve para que o cônjuge possa reagir diante da penhora realizada. O remédio adequado para tanto depende da situação posta em juízo: reconhecendo que, em tese, o bem penhorado ou a sua meação é suscetível de execução, pode o cônjuge valer-se de impugnação (art. 525, CPC, no caso de cumprimento de sentença condenatória) ou de embargos à execução (art. 914, CPC, no caso de execução autônoma de título extrajudicial); do contrário, entendendo que o bem penhorado ou a sua meação não se submete à execução, porque não responde pela dívida exequenda, pode o cônjuge valer-se de embargos de terceiro (art. 674, § 2.º, I, CPC; Súmula 134, STJ: “Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação”).

Bem indivisível. Tendo em conta a situação pragmática de ser dificílima a alienação de fração ideal de bem indivisível, o que poderia levar tanto à frustração da expropriação por ausência de interessados na aquisição como à alienação por preço muito abaixo do mercado, hipóteses de evidente prejuízo aos fins da tutela jurisdicional, o art. 843, CPC, outorga solução ao problema da penhora de bem indivisível patrocinando a concordância prática do interesse do exequente de ver o seu crédito satisfeito com o interesse do cônjuge alheio à execução de não ter economicamente a sua esfera jurídica desamparada. O bem indivisível pode ser penhorado e alienado, servindo o produto de sua alienação em parte à satisfação do exequente e em parte ao resguardo da meação do cônjuge alheio à execução.

Outras hipóteses de condomínio sobre bem indivisível. O art. 843, CPC, aplica-se a outras hipóteses em que a penhora recaia sobre bem indivisível em condomínio. Assim, poderá o bem indivisível ser penhorado e alienado, entregando-se o produto da alienação em parte ao exequente e em parte aos demais condôminos.

Insuficiência do produto da expropriação. Não se pode alienar o bem por valor que não garanta, ao menos, a preservação da quota parte do coproprietário ou do cônjuge não executado.

Preferência na arrematação. Em igualdade de condições com outros interessados, o coproprietário e o cônjuge não executados têm preferência para a aquisição do bem indivisível.

(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, págs. 709/710)
 
Forte abraço a todos e bons estudos, amigos!