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Hoje é dia de doutrina, amigos. Vamos, então, recordar alguns | GE Magistratura Estadual

Hoje é dia de doutrina, amigos. Vamos, então, recordar alguns aspectos relacionados aos atos executivos, mais especificamente em relação à possibilidade de modificação da penhora.
 
Substituição do bem penhorado. O executado pode postular a substituição do bem penhorado no prazo de dez dias após a intimação da penhora. O deferimento da substituição está condicionado à prova irrefutável de que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele, executado (arts. 805, 829, § 2º e 847, CPC). Provada a ausência de prejuízo para o exequente e a menor onerosidade para o executado, ainda que se deva ouvir o exequente a respeito do pedido de substituição, pouco interessa a concordância ou não deste – tem o executado direito à substituição do bem constrito. O executado que provoca o incidente de substituição da penhora sem preencher os requisitos que autorizam o seu deferimento provoca incidente manifestamente infundado e opõe resistência injustificada ao andamento da execução – tem de ser considerado litigante de má-fé (art. 80, IV e VI, CPC).

Ônus do executado. O executado tem o ônus de atender, no que couber, aos elementos do § 1º do art. 847, CPC, no momento em que postular a substituição do bem penhorado. O não desempenho desses ônus acarreta a preclusão da faculdade de postular a substituição do bem constrito. Ao mesmo tempo do requerimento, deve o executado ainda indicar onde está o bem oferecido em substituição, apresentar prova de sua propriedade e certidão de ônus referente a esse bem (art. 847, § 2º, CPC).

Oferecimento de bem imóvel em substituição. Se casado, o executado só pode oferecer bem imóvel com a anuência expressa de seu cônjuge, exceto se o regime do casamento for a separação absoluta de bens. A anuência do cônjuge pode ocorrer por termo nos autos ou mediante assinatura do cônjuge no requerimento de substituição do bem penhorado. Caso o executado ofereça bem imóvel em substituição à penhora sem a anuência do cônjuge, esse deve ser intimado (art. 842, CPC).

Contraditório. Do pedido de substituição do bem penhorado tem o exequente de ser intimado para, querendo, exercer o seu direito ao contraditório (art. 847, § 4º, CPC, e art. 5º, LV, CF). O exequente pode recusar a substituição do bem penhorado caso o bem ofertado em substituição apresente menor liquidez do que aquele já penhorado (STJ, 4.ª Turma, Ag 885.349/PR, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 17.08.2007, DJ 04.09.2007). Concordando, lavrar-se-á o respectivo termo (art. 849, CPC).
 
(Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 715/716)