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Inadmitida, liminarmente, a ação rescisória, o comparecimento | GE Magistratura Estadual

Inadmitida, liminarmente, a ação rescisória, o comparecimento espontâneo do réu para se defender mediante impugnação ao agravo interno, resulta na angularização da relação processual, devendo ser arbitrados honorários em favor da parte vencedora na lide.

A controvérsia consiste em definir se são devidos honorários advocatícios em ação rescisória, liminarmente inadmitida, na qual há comparecimento espontâneo do réu que, apesar de não ter sido intimado, apresentou impugnação ao agravo interno e restou vencedor na demanda.

Enquanto não transitada a decisão que indeferiu liminarmente a ação e ocorrendo a interposição de recurso para a sua reforma, a apresentação de impugnação recursal pela parte contrária constitui ato de defesa, aproximando-se de uma contestação.

Em tal contexto, ocorrida a integralização do polo passivo da ação rescisória em decorrência do comparecimento espontâneo da parte no feito, com o propósito de apresentação de defesa (art. 239, § 1º, do CPC/2015), é necessária a estipulação de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, sendo irrelevantes a ausência de citação e o fato da demanda ter sido extinta liminarmente.

(EDcl no AgInt na AR 6.364-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022, DJe 16/05/2022, informativo do STJ, edição especial nº 6, de 25.7.2022)