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Canal do professor Ricardo Macau para estudo de Direito para CACD 🙋🏻♂️ Para cursos específicos: https://linktr.ee/ricardomacau
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As últimas mensagens 12
2022-07-14 03:49:05
Para quem desejar entender melhor esses 02 entendimentos aqui mencionados sobre o tema - o entendimento da CIJ e o entendimento do STF -, segue o link de um texto interessante publicado no Conjur sobre o tema: https://www.conjur.com.br/2022-jun-03/ribeiro-lima-embargos-declaracao-changri-la
129 viewsRicardo Macau, 00:49
2022-07-14 03:46:39
A afirmativa está ERRADA. A Corte Internacional de Justiça e o STF brasileiro NÃO TÊM O MESMO ENTENDIMENTO sobre a imunidade de jurisdição dos Estados soberanos em relação a atos de império, SE HOUVER VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. Para a CIJ, os Estados soberanos gozam de imunidade de jurisdição no tocante a atos de império (ex. atos de guerra), mesmo se verificada violação a direitos humanos, conforme atestou a sentença do caso Alemanha vs. Itália, em 2012. Por outro lado, o STF, ao julgar em 2021 o caso que ficou conhecido como caso Changri-lá, adotou o entendimento de que os Estados soberanos não gozam de imunidade de jurisdição perante o Poder Judiciário brasileiro caso, ao praticar atos de império, incorrerem em violação aos direitos humanos.
124 viewsRicardo Macau, 00:46
2022-07-13 00:59:34
165 voters297 viewsRicardo Macau, 21:59
2022-07-13 00:57:30
Talvez a dica mais importante aqui é não confundir os termos IMPRESCINDÍVEL (indispensável, exigido, necessário) com PRESCINDÍVEL (dispensável, não exigido, não necessário).
310 viewsRicardo Macau, 21:57
2022-07-13 00:56:12
A afirmativa está CERTA! Em relação aos atos de gestão (atos praticados por Estados estrangeiros no Brasil sem que haja exercício de soberania), o costume internacional - adotado pelo STF - definiu que não há imunidade de jurisdição. Logo, o Estado estrangeiro poderá figurar na condição de réu em processo de conhecimento decorrente da prática de ato de gestão (como, por exemplo, contratação de empregados, contratação de serviço de vigilância patrimonial, contratação de serviços de telefonia etc.), sendo dispensável ou prescindível a renúncia à imunidade de jurisdição. Vale lembrar que não cabe renúncia à imunidade de jurisdição no que diz respeito aos atos de gestão justamente porque os Estados estrangeiros não têm imunidade de jurisdição em relação a tais atos. Logo, não há o que ser renunciado.
309 viewsRicardo Macau, 21:56
2022-07-11 20:12:46
68 voters138 viewsRicardo Macau, 17:12
2022-07-11 20:11:00
A afirmativa está ERRADA. A fonte da imunidade de jurisdição dos Estados soberanos (que protege os Estados soberanos em relação a processos de conhecimento ajuizados diante do Poder Judiciário de outro Estado) é o COSTUME INTERNACIONAL. Trata-se, portanto, de fonte consuetudinária (NÃO HÁ TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE O TEMA). Por outro lado, a imunidade de execução dos Estados soberanos (que protege os Estados soberanos em relação a processos de execução ajuizados diante do Poder Judiciário de outro Estado) é convencional, ou seja, existem tratados internacionais que protegem os bens dos Estados estrangeiros no tocante à penhora ou demais medidas de constrição judicial. A imunidade de execução dos Estados soberanos está consagrada na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 - que prevê a inviolabilidade dos bens pertencentes a embaixadas - e na Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963 - cujo teor prevê a inviolabilidade dos bens pertencentes aos consulados.
147 viewsRicardo Macau, 17:11