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Pílulas Jurídicas | STF e STJ | Por Rodrigo Leite

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Decisões do STF e do STJ e atualidades jurídicas 📖
Rodrigo Leite 🥛 | Autor e coautor de livros jurídicos (Juspodivm, Foco e Saraiva) 📕 | Mestre em Direito Constitucional | Assessor de Desembargador 🖥️ | Professor da Pós On-line (Kroton) ⚖️

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2022-06-23 01:57:36 Informativo 741 do STJ, de 20 de junho de 2022.
 
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CORTE ESPECIAL
 
- A) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles;  B) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio – REsp 1.610.844-BA, julgado em 15/06/2022, Tema IAC 12.
 
PRIMEIRA TURMA
 
- O prazo estabelecido pelo juiz no despacho de citação não configura matéria controvertida entre as partes a demandar a prolação de uma decisão, não se apresentando insuscetível de novo pronunciamento – AgInt no AgInt no REsp 653.774-DF, julgado em 14/06/2022.
 
SEGUNDA TURMA
 
- O art. 4º, 'b', do Decreto-Lei n. 1.510/1976 concedeu isenção apenas para transmissão da participação acionária 'mortis causa', não ampliando a sua abrangência para momento posterior - ressalvada, exclusivamente, a hipótese em que a própria aquisição por herança se desse durante a vigência do Decreto-Lei n. 1.510/1976 e o sucessor permanecesse na respectiva posse pelo período de cinco anos, necessariamente anteriores à revogação do benefício pela Lei n. 7.713/1988, e depois promovesse a sua alienação onerosa – REsp 1.650.844-SP, julgado em 07/06/2022.
 
TERCEIRA TURMA
 
- Nos contratos de seguro, o valor de indenização a ser recebido na hipótese de ocorrência do evento segurado é estabelecido previamente no contrato e, por isso, não há a "guarda" dos prêmios – REsp 1.738.657-DF, julgado em 14/06/2022.
 
QUARTA TURMA
 
- A lesão ou ameaça de lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral – REsp 1.987.853-PB, julgado em 14/06/2022.

- Considera-se fortuito externo a queda de passageiro em via férrea de metrô, por decorrência de mal súbito, não ensejando o dever de reparação do dano por parte da concessionária de serviço público, mesmo considerando que não houve adoção, por parte do transportador, de tecnologia moderna para impedir o trágico evento – REsp 1.936.743-SP, julgado em 14/06/2022.
 
- A situação decorrente da pandemia pela Covid-19 não constitui fato superveniente apto a viabilizar a revisão judicial de contrato de prestação de serviços educacionais com a redução proporcional do valor das mensalidades – REsp 1.998.206-DF, julgado em 14/06/2022.
 
- Nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, autorizada a capitalização de juros somente na periodicidade anual, desde que pactuada, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 – REsp 1.854.818-DF, julgado em 07/06/2022.
 
(…)
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Aberto / Como
2022-06-23 01:51:31 Informativo 1.058 do STF, de 17 de junho de 2022
 
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PLENÁRIO
 
- É constitucional norma estadual que prevê o pagamento proporcional da remuneração devida a conselheiro de Tribunal de Contas para auditor em período de substituição – ADI 6951/CE e ADI 6952/AM, julgamento finalizado em 10/06/2022.
 
- É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes – ADI 5399/SP, ADI 6191/SP e ADI 6333/ED/PE, julgadas em 09/06/2022.
 
- Serão preservados os votos proferidos em ambiente virtual por ministro aposentado ou cujo exercício do cargo tenha cessado por outro motivo, ainda que a continuidade do julgamento se dê no Plenário presencial após pedido de destaque – ADI 5399/SP, ADI 6191/SP e ADI 6333/ED/PE, julgadas em 09/06/2022.
 
- A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo – RE 999.435/SP, julgado em 08/06/2022, Tema 638.
 
- A dispensa em massa de empregados deve ser precedida da tentativa de diálogo entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores – RE 999.435/SP, julgado em 08/06/2022, Tema 638.
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Aberto / Como
2022-06-23 01:50:44 (…)

SEGUNDA SEÇÃO

 
-     1 - O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3 - É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4 - Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS - EREsp 1.886.929-SP, julgado em 08/06/2022.
 
PRIMEIRA TURMA
 
- A negociação do passe de um atleta de futebol específico é uma obrigação de natureza infungível e de execução específica, não podendo ser utilizada para compensação privada de créditos em operações de câmbio – REsp 1.937.846-RJ, julgado em 07/06/2022.
 
SEGUNDA TURMA
 
- O hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança, contribuindo de forma determinante e específica para homicídio praticado em suas dependências, responde objetivamente pela conduta omissiva – REsp 1.708.325-RS, julgado em 24/05/2022.
 
TERCEIRA TURMA
 
- A habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impede a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato relativa à mesma dívida – REsp 1.700.606-PR, julgado em 07/06/2022.

QUARTA TURMA
 
- Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição – RO 109-RJ, julgado em 07/06/2022.
 
QUINTA TURMA
 
- A hipótese excepcional do art. 256 do CPP somente pode ser reconhecida se o magistrado ou o Tribunal, atendendo a elevado ônus argumentativo, demonstrar de maneira inequívoca que o excipiente provocou dolosamente a suspeição – AREsp 2.026.528-MG, julgado em 07/06/2022.
 
SEXTA TURMA
 
- É hipótese de crime permanente, a conduta tipificada no art. 2º da Lei n. 8.176/1991, na modalidade de usurpação por exploração de matérias-primas pertencentes à União, enquanto verificada a prática de múltiplas condutas visando a extração do bem mineral, sem evidência de que o agente ativo intencionalmente cessou a atividade extrativa – REsp 1.998.631-BA, julgado em 07/06/2022.
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Aberto / Como
2022-06-23 01:50:16 Informativo 740 do STJ, de 13 de junho de 2022.
 
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RECURSOS REPETITIVOS
 
- O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa – REsp 1.767.789-PR, julgado em 08/06/2022, Tema 1018.
 
- O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade – REsp 1.696.270-MG, julgado em 08/06/2022, Tema 1012.
 
- É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII, do art. 3º da Lei n. 8.009/1990 – REsp 1.822.040-PR, julgado em 08/06/2022, Tema 1091.
 
- Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) – REsp 1.959.697-SC, julgado em 08/06/2022, Tema 1121.
 
CORTE ESPECIAL
 
- A prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior - REsp 1.986.064-RS, julgado em 01/06/2022.
 
PRIMEIRA SEÇÃO
 
- É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida – REsp 1.817.302-SP, julgado em 08/06/2022, Tema IAC 8.
 
- Interposto recurso contra a decisão de primeiro grau administrativo que confirma a pena de multa imposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, os juros e a multa moratórios fluirão a partir do fim do prazo de trinta dias para o pagamento do débito, contados da decisão administrativa definitiva, nos termos da Lei n. 9.847/1999 – REsp 1.830.327-SC, julgado em 08/06/2022, Tema IAC 11.
 
- A apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção é obrigatória para a habilitação e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do motorista autônomo de transporte coletivo escolar, nos termos do art. 148-A da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) – REsp 1.834.896-PE, julgado em 08/06/2022, Tema IAC 9.

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Aberto / Como
2022-06-23 01:48:28 Informativo 1.057 do STF, de 10 de junho de 2022
 
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PLENÁRIO
 
- São inconstitucionais emendas parlamentares estaduais de caráter impositivo em lei orçamentária anteriores à vigência das ECs 86/2015 e 100/2019 – ADI 6308/PR, julgado em 03/06/2022.
 
- Não cabe à Constituição estadual instituir a figura das programações orçamentárias impositivas fora das hipóteses previstas no regramento nacional – ADI 6308/PR, julgado em 03/06/2022.
 
- É inconstitucional norma estadual que institui sanções processuais diversas da legislação federal para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional e um procedimento mais restritivo para requerer o benefício da gratuidade de justiça – ADI 7063/RJ, julgado em 03/06/2022.
 
- É constitucional norma estadual que fixa custas processuais mais elevadas para causas consideradas de alto valor ou alta complexidade – ADI 7063/RJ, julgado em 03/06/2022.
 
- É inconstitucional, por ofensa ao princípio da separação dos Poderes, norma estadual que submete as despesas com pessoal do Ministério Público de Contas aos limites orçamentários fixados para o Poder Executivo – ADI 5563/RR, julgado em 03/06/2022.
 
- São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis – ARE 1.121.633/GO, julgado em 02/06/2022.
 
- É constitucional norma oriunda de negociação coletiva que, apesar de limitar ou afastar direitos trabalhistas, assegura aos trabalhadores os direitos absolutamente indisponíveis – ARE 1.121.633/GO, julgado em 02/06/2022.
 
- É inconstitucional norma estadual de acordo com a qual compete a órgão colegiado do tribunal autorizar o prosseguimento de investigações contra magistrados, por criar prerrogativa não prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e não extensível a outras autoridades com foro por prerrogativa de função – ADI 5331/MG, julgado em 03/06/2022.
 
- É inconstitucional norma que prevê a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelo alimentado a título de alimentos ou pensão alimentícia – ADI 5422/DF, julgado em 03/06/2022.
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Aberto / Como
2022-06-17 22:28:59
Muito obrigado ao Prof. José Miguel Garcia Medina pelos livros, pela gentileza e pelas dedicatórias. Utilizo seus livros desde a faculdade e até hoje no meu trabalho diário. Recomendo demais! Obrigado de coração.
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Aberto / Como
2022-06-16 22:29:43 Tese repetitiva

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Em discussão: penhorabilidade (ou não) do bem de família de propriedade do fiador dado em garantia em contrato de locação comercial.

Tese fixada: é válida a penhora do bem de família de fiador dado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII, do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.

Observação: adotou-se o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo no RE 1.307.334/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 08/03/2022, DJe 26/05/2022, Tema 1127/STF, segundo o qual “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial".

(REsp 1.822.033/PR e REsp 1.822.040/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022, Tema 1091).
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2022-06-16 17:37:13 Tese de repercussão geral

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Em debate: necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores.

Tese fixada: a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.

(RE 999.435/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/06/2022, DJe 14/06/2022, Tema 638).
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Aberto / Como
2022-06-16 04:02:04 ….continuação

A juntada é necessária, pois, segundo o STJ, a existência de suspensão de prazo processual nos Tribunais locais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional – vide AgInt no AREsp n. 2.064.724/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/05/2022, DJe 02/06/2022).
 
Compreende-se que a suspensão automática dos prazos processuais durante o feriado de Corpus Christi não encontra amparo na jurisprudência do STJ, porquanto não previsto em legislação federal, podendo ser considerado, todavia, feriado local se previsto em lei estadual ou municipal, situação em decorrência da qual exige que a parte, no ato de interposição do recurso, realize a comprovação da suspensão do expediente forense no Tribunal local por meio de documento idôneo – nessa diretriz: AgInt no AREsp 2.007.460/PR, Rel. Min. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.663.073/SE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 22/02/2022, DJe de 25/02/2022.
 
Portanto, ao interpor recurso especial (raciocínio extensível ao recurso extraordinário) a parte deve comprovar a ocorrência do feriado em âmbito local, pois os recursos interpostos nas instâncias de origem são endereçados ao Presidente ou Vice do Tribunal de origem e devem observar o calendário de funcionamento do tribunal local, e não o do STJ (razão de ser aplicável ao STF) – vide nessa linha: AgInt no AREsp 1157254/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.029.567/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/05/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.857.694/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/04/2022, DJe de 18/04/2022.
 
Em suma, ao interpor recurso cujo prazo sofra repercussão em virtude do dia de Corpus Christi (que em 2022 será comemorado amanhã, dia 16 de junho), a parte deverá anexar no momento da interposição do recurso, como exige o art. 1.003, § 6º, do CPC, documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal demonstrando a ocorrência de eventual suspensão do prazo. Não servindo cópia do calendário do judiciário ou notícia extraídos da internet – AgInt no AREsp n. 1.999.010/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/02/2022; AgInt no AREsp n. 1.977.475/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/02/2022, nem sendo possível a comprovação de ocorrência do feriado local posteriormente à interposição.
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Aberto / Como
2022-06-16 04:01:53 O dia de Corpus Christi é feriado nacional para fins processuais?
 
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A Lei n. 662, de 6 de abril de 1949, prevê que são feriados nacionais os dias  1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro – art. 1º, com redação dada pela Lei n. 10.607, 19 de dezembro de 2002.
 
Por sua vez, a Lei n. 6.802, de 30 de junho de 1980, estabeleceu que também é feriado nacional, o dia 12 de outubro, “para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil.”
 
Em complemento, a Lei n. 9.093, de 12 de setembro de 1995, prevê que são feriados civis: os declarados em lei federal (como os previstos nas leis acima); a data magna do Estado fixada em lei estadual e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
 
Em decisão antiga, o Superior Tribunal de Justiça até chegou a considerar que o dia de Corpus Christi seria feriado nacional – ver, por exemplo, item 1 da ementa e folha 3 do voto do Ministro Jorge Scartezzini no REsp 427.799/RJ, julgado em 25/06/2002, DJ 26/08/2002.
 
Todavia, por não estar previsto em “lei federal”, o dia de Corpus Christi não é um feriado de âmbito nacional. De fato, como visto acima, não há uma lei federal que considere a data de corpus christi como feriado nacional, mas pode haver leis estaduais ou municipais que considerem a data como feriado ou ponto facultativo. Trata-se, é importante registrar, de uma data móvel celebrada pela Igreja Católica sempre 60 dias depois do domingo de Páscoa ou na quinta-feira seguinte ao domingo da Santíssima Trindade. Na tradição católica, esta quinta-feira é considerada o dia no qual Jesus Cristo instituiu o sacramento da eucaristia. A data foi instituída pelo Papa Urbano IV, no ano de 1264 (BBC News Brasil – texto de 19/06/2019). 
 
Desse modo, por não ser considerado feriado nacional, exige-se a comprovação de suspensão do expediente forense em virtude do dia de Corpus Christi no Tribunal por meio de documento idôneo – ver nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.843.137/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/2/2022 e AgInt no AREsp n. 2.003.679/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/03/2022, entre outros.
 
Continua…
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