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Pílulas Jurídicas | STF e STJ | Por Rodrigo Leite

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Decisões do STF e do STJ e atualidades jurídicas 📖
Rodrigo Leite 🥛 | Autor e coautor de livros jurídicos (Juspodivm, Foco e Saraiva) 📕 | Mestre em Direito Constitucional | Assessor de Desembargador 🖥️ | Professor da Pós On-line (Kroton) ⚖️

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2022-05-28 00:49:37 Tese repetitiva
 
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Questão submetida à julgamento: (im)possibilidade de a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incidir tanto no crime de furto simples (caput) quanto na sua forma qualificada (§ 4°).
 
Tese fixada: a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal (prática de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (parágrafo 4º) – REsp 1.888.756/SP, REsp 1.890.981/SP e REsp 1.891.007/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/05/2022, Tema 1087.
 
Observação: recentemente, a Quinta Turma do STJ havia entendido que “a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto” (AgRg no HC 731.807/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe de 29/4/2022). Também ao julgar o AgRg no REsp 1.961.397/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 24/3/2022, foi decidido que é possível o “reconhecimento da causa de aumento do repouso noturno no caso de furto qualificado.” Também a Sexta Turma compreendia que a causa de aumento prevista no § 1.° do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto – AgRg no REsp n. 1.708.538/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/04/2018, DJe de 12/4/2018 e HC 456.927/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe de 28/3/2019, por exemplo.
 
No Supremo Tribunal Federal, também recentemente, considerou-se ser possível a “convivência harmônica entre a causa de aumento de pena do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) e as qualificadoras do furto (CP, art. 155, § 4º) quando perfeitamente compatíveis com a situação fática’ (HC 130.952, Rel. Min. Dias Toffoli)” – RHC 215.702/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/05/2022, DJe 25/05/2022. Também adotando o mesmo raciocínio: HC 187.891/SC, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 02/03/2022, DJe 11/03/2022 e HC 201.717/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/05/2021, DJe 14/05/2021, ao dizer que inexiste vedação legal e contradição lógica que possa obstar a convivência harmônica da majorante do repouso noturno (art. 155, §1º, CP) na forma qualificada do crime de furto (art. 155, §4º, CP).
 
No passado, o STJ compreendia que o § 1º do art. 155 do Código Penal (causa de  aumento de pena do furto “praticado durante o repouso noturno”) somente se aplicava às hipóteses de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) – vide nesse sentido:  REsp 940.245/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2007, DJe 10/03/2008 e HC 10.240/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 21/10/1999, DJ 14/2/2000, entendimento esse que foi superado em 2014 no emblemático HC 306.450/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014, a partir do qual se passou a entender que a causa de aumento prevista no § 1.° do art. 155 do Código Penal, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto.
 
Portanto, a tese firmada pela Terceira Seção do STJ no Tema 1087, em 25/05/2022, representa uma modificação de entendimento em relação ao que vinha sendo adotado mais recentemente pelas Turmas que analisam a matéria no Tribunal (Quinta e Sexta Turmas), choca-se com decisões monocráticas do STF e materializa um “déjà-vu jurisprudencial”, ou seja, o retorno da posição do Tribunal antes do julgado de dezembro/2014, apontado acima.
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Aberto / Como
2022-05-27 01:27:01 Tese repetitiva
 
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Em debate: definir se, em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base. Caso seja possível, definir se, na via do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deve determinar que o Tribunal de origem proceda a referida transposição valorativa/negativa quando as circunstâncias do caso assim justificarem.
 
Teses fixadas:
1) Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base quando circunstâncias do caso concreto assim justificarem;
2) O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o artigo 387, incisos II e III, do Código de Processo Penal;
3) Não cabe ao STJ transposição valorativa das circunstâncias para a primeira fase da dosimetria, ou mesmo compelir que o tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.
 
(REsp 1.921.190/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/05/2022, Tema 1110).
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Aberto / Como
2022-05-26 20:23:00 Tese repetitiva
 
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Questão submetida à apreciação: proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
 
Tese fixada: a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
 
(Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/05/2022, DJe 24/05/2022, Tema 692).
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Aberto / Como
2022-05-26 19:30:38 (…)

TERCEIRA TURMA
 
- As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e que não administram patrimônio de afetação podem se valer dos benefícios da recuperação judicial, desde que não utilizem a consolidação substancial como forma de soerguimento e a incorporadora não tenha sido destituída pelos adquirentes na forma do art. 43, VI, da Lei n. 4.591/1964 – REsp 1.975.067/SP, julgado em 17/05/2022.
 
QUARTA TURMA
 
- A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de TV por assinatura não previstos no contrato sujeita-se à norma geral do lapso prescricional de dez anos – REsp 1.951.988/RS , julgado em 10/05/2022.
 
- O prazo máximo da renovação compulsória do contrato de locação comercial será de cinco anos, ainda que a vigência da avença locatícia supere esse período – REsp 1.990.552/RS, julgado em 17/05/2022.
 
- A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social – AgInt no REsp 1.837.435/SP, julgado em 10/05/2022.
 
QUINTA TURMA
 
- A imputação de dois crimes de organização criminosa ao agente não revela, por si só, a litispendência das ações penais, se não ficar demonstrado o liame entre as condutas praticadas por ambas as organizações criminosas – RHC 158.083/RO, julgado em 17/05/2022.
 
- A gravação ambiental em que advogados participam do ato, na presença do inquirido e dos representantes do Ministério Público, inclusive se manifestando oralmente durante a sua realização, ainda que clandestina ou inadvertida, realizada por um dos interlocutores, não configura crime, escuta ambiental, muito menos interceptação telefônica – HC 662.690/RJ, julgado em 17/05/2022.
 
SEXTA TURMA
 
- A semi-imputabilidade, por si só, não afasta o tráfico de drogas e o seu caráter hediondo, tal como a forma privilegiada – AgRg no HC 716.210/DF, julgado em 10/05/2022.
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Aberto / Como
2022-05-26 19:30:02 Informativo 737 do STJ, de 23 de maio de 2022.
 
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REPETITIVOS
 
- A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago – Pet 12482/DF, julgado em 11/05/2022, Tema 692.
 
- As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997) – REsp n. 1.914.019/SC, julgado em 11/05/2022, Tema 1103.
 
CORTE ESPECIAL
 
- Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplique a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema – REsp 1.798.374/DF, julgado em 18/05/2022.
 
PRIMEIRA SEÇÃO
 
- Tese A) O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa); Tese B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente; Tese C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais;
Tese D) O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais – REsp 1.857.098/MS, julgado em 11/05/2022, Tema IAC 13.
 
PRIMEIRA TURMA
 
- A previsão de solidariedade prevista no art. 25, §1º, do CDC deve ser interpretada restritivamente – REsp 1.647.238/RJ, julgado em 17/05/2022.
 
- Não é possível inviabilizar o pedido de concessão do benefício previdenciário ou de seu restabelecimento em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional – AgInt no REsp 1.805.428/PB, julgado em 17/05/2022.
 
SEGUNDA TURMA
 
- O Senai deve ofertar as vagas remanescentes dos cursos técnicos/Ensino Médio Regular oferecidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC aos oriundos da Educação de Jovens e Adultos - EJA que comprovem se encontrar em etapa de ensino equivalente (Ensino Médio), admitindo a sua regular matrícula e frequência – REsp 1.977.720/MS, julgado em 17/05/2022.
 
- A comunidade indígena cuja posse fundiária é questionada em ação de nulidade de demarcação tem o direito subjetivo de ser ouvida no processo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário – AgInt na Pet no REsp 1.586.943/SC, julgado em 17/05/2022.
 
- Independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, deve o contribuinte ser abrangido pela isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF – REsp 1.808.546/DF, julgado em 17/05/2022.
 
(…)
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Aberto / Como
2022-05-25 21:42:58
Cabe recurso especial contra acórdão que, ao julgar IRDR, fixa tese, mas não a aplica a um caso concreto?
No texto publicado hoje em minha coluna, comento a importante decisão proferida pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.798.374-DF.
Abaixo, link para a íntegra.
Sugestões e críticas são muito bem-vindas. Muito obrigado.
Abraço!

https://www.conjur.com.br/2022-mai-25/processo-causa-decidida-recurso-especial-irdr
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Aberto / Como
2022-05-22 15:55:53 Enunciados aprovados na última sexta, 20/05/2022, na Nona Jornada de Direito Civil do CJF
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Aberto / Como
2022-05-21 18:40:51 Tese de repercussão geral
 
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Objeto da controvérsia: constitucionalidade da extensão da licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, ao pai solteiro servidor público, em face dos princípios da isonomia (art. 5º, I, CF), da legalidade (art. 37, caput, CF), e da proteção integral da criança com absoluta prioridade (art. 227 da CF), bem como ante o art. 195, § 5º, da CF, que dispõe que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
 
Tese firmada: à luz do art. 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental.
 
(RE 1.348.854/DF, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/05/2022, DJe 19/05/2022, Tema 1182).
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Aberto / Como
2022-05-15 20:54:02 (…)

SEXTA TURMA
 
- Dadas as peculiaridades do caso concreto, admite-se que ao réu primário, condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, seja fixado o regime inicial aberto, ainda que negativada circunstância judicial – REsp 1.970.578/SC, julgado em 03/05/2022.
 
- Excepcionalmente, presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, a prova pericial torna-se prescindível – AgRg no REsp 1.895.487/DF, julgado em 26/04/2022.
 
- A escolha pelo Magistrado de medidas cautelares pessoais, em sentido diverso das requeridas pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officioAgRg no HC 626.529/MS, julgado em 26/04/2022.
 
- A mera alegação genérica de "atitude suspeita" é insuficiente para a licitude da busca pessoal – RHC 158.580/BA, julgado em 19/04/2022.
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