2022-05-28 00:49:37
Tese repetitiva Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJhttps://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ Questão submetida à julgamento: (im)possibilidade de a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incidir tanto no crime de furto simples (caput) quanto na sua forma qualificada (§ 4°).
Tese fixada: a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal (prática de furto no período noturno)
não incide no crime de furto na sua forma qualificada (parágrafo 4º) –
REsp 1.888.756/SP, REsp 1.890.981/SP e REsp 1.891.007/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/05/2022,
Tema 1087.
Observação: recentemente, a
Quinta Turma do STJ havia entendido que “a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto” (
AgRg no HC 731.807/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe de 29/4/2022). Também ao julgar o
AgRg no REsp 1.961.397/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 24/3/2022, foi decidido que é possível o “reconhecimento da causa de aumento do repouso noturno no caso de furto qualificado.” Também a
Sexta Turma compreendia que a causa de aumento prevista no § 1.° do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto –
AgRg no REsp n. 1.708.538/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/04/2018, DJe de 12/4/2018 e
HC 456.927/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe de 28/3/2019, por exemplo.
No Supremo Tribunal Federal, também recentemente, considerou-se ser possível a “convivência harmônica entre a causa de aumento de pena do repouso
noturno (CP, art. 155, § 1º) e as
qualificadoras do
furto (CP, art. 155, § 4º) quando perfeitamente compatíveis com a situação fática’ (HC 130.952, Rel. Min. Dias Toffoli)” –
RHC 215.702/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/05/2022, DJe 25/05/2022. Também adotando o mesmo raciocínio:
HC 187.891/SC, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 02/03/2022, DJe 11/03/2022 e
HC 201.717/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/05/2021, DJe 14/05/2021, ao dizer que inexiste vedação legal e contradição lógica que possa obstar a convivência harmônica da majorante do repouso noturno (art. 155, §1º, CP) na forma qualificada do crime de furto (art. 155, §4º, CP).
No passado, o STJ compreendia que o § 1º do art. 155 do Código Penal (causa de aumento de pena do furto “praticado durante o repouso noturno”) somente se aplicava às hipóteses de furto simples (art. 155,
caput, do Código Penal) –
vide nesse sentido:
REsp 940.245/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2007, DJe 10/03/2008 e
HC 10.240/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 21/10/1999, DJ 14/2/2000,
entendimento esse que foi superado em 2014 no emblemático HC 306.450/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014, a partir do qual se passou a entender que a causa de aumento prevista no § 1.° do art. 155 do Código Penal, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto.
Portanto, a tese firmada pela Terceira Seção do STJ no
Tema 1087, em 25/05/2022, representa uma modificação de entendimento em relação ao que vinha sendo adotado mais recentemente pelas Turmas que analisam a matéria no Tribunal (Quinta e Sexta Turmas), choca-se com decisões monocráticas do STF e materializa um
“déjà-vu jurisprudencial”, ou seja, o retorno da posição do Tribunal antes do julgado de dezembro/2014, apontado acima.
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