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Pílulas Jurídicas | STF e STJ | Por Rodrigo Leite

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Decisões do STF e do STJ e atualidades jurídicas 📖
Rodrigo Leite 🥛 | Autor e coautor de livros jurídicos (Juspodivm, Foco e Saraiva) 📕 | Mestre em Direito Constitucional | Assessor de Desembargador 🖥️ | Professor da Pós On-line (Kroton) ⚖️

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As últimas mensagens 22

2021-09-01 18:22:29 Informativo 420 do TCU
(Licitações e contratos administrativos)
 
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- O art. 47-A, § 3º, da Lei 12.462/2011 (RDC)*, segundo o qual o valor da locação sob medida (built to suit) não poderá exceder, ao mês, 1% do valor do bem locado, somente se aplica aos contratos em que não haja a previsão de reversão do bem à Administração Pública ao final da locação. Nos casos em que há a reversão, parte do denominado valor de locação corresponde à amortização do imóvel, construído de forma financiada, de modo que um maior percentual sobre o valor do bem significa maior amortização mensal, o que acarreta menor duração contratual (AC 1928/2021).

- Em licitação para contratação de serviço de gestão compartilhada de frota mediante credenciamento de rede especializada em manutenção veicular, é regular a exigência de valor mínimo que a contratada deve repassar à credenciada sobre o montante do faturamento dos serviços prestados e produtos fornecidos (AC 1949/2021)

* Artigo sem correspondente na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)
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Aberto / Como
2021-08-31 18:53:00

QUARTA TURMA
 
- A declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços de reprodução humana é instrumento absolutamente inadequado para legitimar a implantação post mortem de embriões excedentários, cuja autorização, expressa e específica, deve ser efetivada por testamento ou por documento análogo – REsp 1918421/SP, julgado em 08/06/2021.
 
- Não é cabível a condenação de empresa jornalística à publicação do resultado da demanda quando o ofendido não tenha pleiteado administrativamente o direito de resposta ou retificação de matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social no prazo decadencial estabelecido no artigo 3º da Lei n. 13.188/2015, bem ainda, à adequação do montante indenizatório fixado – REsp 1.867.286/SP, julgado em 24/08/2021.
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Aberto / Como
2021-08-31 18:52:05 Informativo 706 do STJ, de 30 de agosto de 2021
 
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REPETITIVOS
 
- É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade administrativa, inclusive nas demandas ajuizadas com esteio na prática de conduta prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos – REsp 1862792/PR, Tema 1055, julgado em 25/08/2021.
 
- 1) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda; 2) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes; 3) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - REsp 1470443/PR, Primeira Seção, Tema 878, julgado em 25/08/2021.
 
CORTE ESPECIAL
 
- Compete à Primeira Seção do STJ julgar Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, em face da UNIMED, a fim de anular cláusula indutora de exclusividade de prestação de serviços médicos, constante do Estatuto Social da Cooperativa Médica operadora de Plano de Saúde, segundo a qual podem ser penalizados ou premiados os médicos cooperados que adiram, ou não, à referida cláusula – CC 180.127/DF, julgado em 23/08/2021.
 
PRIMEIRA SEÇÃO
 
- Não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação – ED nos EREsp 1269726/MG, julgado em 25/08/2021.
 
- Compete à Justiça Federal processar e julgar ação que tem como objetivo a obtenção de oxigênio destinado às unidades de saúde estaduais do Amazonas para o tratamento da excepcional situação pandêmica da Covid-19 – CC 177113/AM, julgado em 25/08/2021.
 
TERCEIRA SEÇÃO
 
- A reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do Código Penal somente se aplica quando forem idênticos, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados – AREsp 1716664/SP, julgado em 25/08/2021.
 
- Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, em razão da superveniência de Lei n. 14.155/2021, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei – CC 180832/RJ, julgado em 25/08/2021.
 
TERCEIRA TURMA
 
- Sob a vigência do CPC/1973, é possível a ampliação do pedido em execução contra Fazenda Pública, para inclusão de valores que não haviam sido cobrados desde o início, oportunizando nova citação do ente público – REsp 1546430/RS, julgado em 24/08/2021.
 
- Para fins de determinação da legitimidade ativa em ação de inventário, a adoção realizada na vigência do CC/1916 é suscetível de revogação consensual pelas partes após a entrada em vigor do Código de Menores (Lei 6.697/1979), mas antes da entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) – REsp 1930825/GO, julgado em 24/08/2021.
 
- A divulgação pelos interlocutores ou por terceiros de mensagens trocadas via WhatsApp pode ensejar a responsabilização por eventuais danos decorrentes da difusão do conteúdo – REsp 1903273/PR, julgado em 24/08/2021.
 
- É lícita a previsão, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de processo seletivo público como requisito de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa – REsp 1901911/SP, julgado em 24/08/2021.
 
Continua…
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Aberto / Como
2021-08-31 15:20:15 Lei do Superendividamento

O estimado amigo Leonardo Garcia, elaborou um material para concurso sobre a nova Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181, de 1º de julho de 2021).

Ele detalha os pontos mais importantes e que podem ser objeto nas provas.

Ele informa que “o tema já foi incluído no edital da MAGISTRATURA DE SÃO PAULO e certamente irá cair. É o tema do momento em Direito do Consumidor.”

Segue o link com o material:

https://drive.google.com/file/d/1Bxd0yVSXdPjt9klgSQtFFLkDMJl0PWkF/view?usp=sharing
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Aberto / Como
2021-08-30 17:19:10 O auxílio emergencial, recebido em razão da pandemia da COVID-19, está abarcado pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC?
 
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Em debate: se é possível a penhora de percentual do denominado auxílio emergencial, concedido em virtude da pandemia da COVID-19.
 
Dispositivos em discussão: art. 833, IV c/c § 2º, do CPC.
 
Considerações e notas do STJ:
 
a) O auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal (Lei n. 13.982/2020) para garantir a subsistência do beneficiário no período da pandemia pela covid-19 é verba impenhorável, tipificando-se no rol do art. 833, IV, do CPC;
 
b) A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e da sua família;
 
c) As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter;
 
d) As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade;
 
e) No caso analisado, tratava-se de execução de dívida não alimentar (cédula de crédito) proposta por instituição financeira cuja penhora, via Bacen Jud, que recaiu sobre verba salarial e verba oriunda do auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal em razão da covid-19, tendo o Juízo determinado a restituição dos valores em razão de sua impenhorabilidade;
 
f) A verba emergencial da covid-19 foi pensada e destinada a salvaguardar pessoas que, em razão da pandemia, presume-se estejam com restrições em sua subsistência, cerceadas de itens de primeira necessidade; por conseguinte, é intuitivo que a constrição judicial sobre qualquer percentual do benefício, salvo para pagamento de prestação alimentícia, acabará por vulnerar o mínimo existencial e a dignidade humana dos devedores;

g) Assim, tendo-se em conta que se trata de auxílio assistencial, que a dívida no caso analisado não era alimentar e que os valores alvo do pedido de penhora (verba salarial e verba oriunda do auxílio emergencial) eram de pequena monta, com fundamento seja no art. 833, IV e X, do CPC, e no disposto no art. 2º, § 3º, da Lei n. 13.982/2020, a penhora foi obstada.

(REsp 1935102/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/06/2021, DJe 25/08/2021)
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Aberto / Como
2021-08-30 17:15:14 Informativo 1.026 do STF
(de 27 de agosto de 2021)
 
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PLENÁRIO
 
- O teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores, é o subsídio do prefeito municipal – ADI 6811/PE, julgada em 20/08/2021.
 
- É inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria. As constituições estaduais não podem instituir novas hipóteses de foro por prerrogativa de função além daquelas previstas na Constituição Federal – ADI 6501/PA, ADI 6508/RO, ADI 6515/AM e ADI 6516/AL, julgadas em 20/08/2021.
 
- É inconstitucional lei estadual que inclui o pagamento de pessoal inativo nas despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino – ADI 6049/GO, julgada em 20/08/2021.
 
- Não caracteriza afronta à vedação imposta pelo art. 62, § 1º, IV, da Constituição Federal a edição de medida provisória no mesmo dia em que o Presidente da República sanciona ou veta projeto de lei com conteúdo semelhante – ADI 2601/DF, julgada em 19/08/2021.
 
- São constitucionais os decretos presidenciais expedidos em conformidade com a competência privativa conferida ao chefe do Poder Executivo pelo art. 84, VI, “a”, da CF – ADI 2601/DF, julgada em 19/08/2021.
 
- São inconstitucionais normas regimentais de tribunal local que, no processo de progressão na carreira da magistratura, complementam a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) com critérios de desempate estranhos à função jurisdicional – ADI 6766/RO, julgada em 20/08/2021.
 
- Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/1988), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/1988) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF/1988) – ADPF 789/MA, julgada em 20/08/2021.
 
- A sanção abstratamente prevista para o crime de “divulgação de ato objeto de denunciação caluniosa eleitoral” está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena – ADI 6225/DF, julgada em 20/08/2021.
 
- O instituto da “candidatura nata” é incompatível com a Constituição Federal de 1988 (CF), tanto por violar a isonomia entre os postulantes a cargos eletivos como, sobretudo, por atingir a autonomia partidária (CF, arts. 5º, “caput”, e 17) – ADI 2530/DF, julgada em 18/08/2021.
 
- Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição. A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança atos de império ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como aqueles que resultem na morte de civis em período de guerra – ARE 954858/RJ, Tema 944, julgado em 28/08/2021.
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Aberto / Como
2021-08-29 17:34:43 Quais os requisitos para decretação da prisão temporária?
 
Em debate: constitucionalidade dos arts. 1º, I, II, III, l e o, e 2º, § 2º, da Lei 7.960/1989, que dispõem sobre a prisão temporária.
 
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Corrente 1 (Min. Cármen Lúcia, relatora, e Ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux):  procedência parcial dos pedidos formulados “para, sem redução de texto, atribuir interpretação conforme à Constituição da República ao art. 1º da Lei n. 7.960/1989 e admitir o cabimento da prisão temporária desde que presentes cumulativamente as hipóteses dos incs. I e III ou I, II e III.”
 
Corrente 2 (Min. Gilmar Mendes): julga parcialmente procedente o pedido da ADI para dar interpretação conforme ao art. 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que, em conformidade com a CF e o CPP, a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente:
i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, sendo proibida a sua utilização como prisão para averiguações ou em violação ao direito à não autoincriminação;
ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;
iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, §2º, CPP).
 
Corrente 3 (Min. Edson Fachin e Min. Rosa Weber): julga os pedidos parcialmente procedentes para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente:
i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II);
ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;
iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP);
iv) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP);
v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP). 
 
Pedido de vista: Min. Alexandre de Moraes.
 
(ADI 3360/DF e ADI 4109/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, em andamento)
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2021-08-28 23:12:34 Vídeo do Prof. Edilson Vitorelli acerca das alterações promovidas no CPC pela Lei n. 14.195, de 26/08/2021 (DOU 27/08/2021)

Segue o link: bit.ly/cpcurgente
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2021-08-27 21:07:41 A participação, em julgamento colegiado, de magistrado impedido acarreta a nulidade da decisão tomada?
 
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- Notas e considerações do STJ:
 
i) Os julgamentos só são anulados em decorrência da participação de autoridade judicial impedida quando a sua manifestação é capaz de alterar o resultado do julgamento (ou da decisão proferida).
 
ii) Entende-se que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief.
 
iii) O julgamento, proferido em órgão colegiado, do qual participou julgador impedido, não deve ser considerado nulo se tal fato não interferiu ou influenciou para o resultado final.
 
iv) O Supremo Tribunal até já decidiu que “uma vez constatada a participação de julgador impedido, cumpre prover os embargos declaratórios para declarar insubsistente o acórdão formalizado.” (AI 637396 AgR-ED/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 10/04/2015). Todavia, posteriormente o Tribunal assentou que não há nulidade de julgamento se, ainda com participação de ministro impedido, o quórum foi atingido ainda que excluído o voto deste – ver nessa linha: AR 1945 AgR-ED/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2018, DJe 07/03/2018 e HC 125610/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, DJe 05/08/2016.
 
v) No caso analisado recentemente pela Corte Especial do STJ, o órgão, por unanimidade de votos, havia desprovido agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Ou seja, ainda que excluído o voto do Ministro que estaria impedido, o resultado seria o mesmo, motivo pelo qual o STJ rejeitou o pedido de anulação dos acórdãos proferidos no referido recurso e nos embargos de declaração opostos na sequência.
 
- Conclusão: a participação de julgador impedido, quando do julgamento no órgão colegiado do tribunal, não acarreta automática nulidade da decisão proferida se, excluindo-se o voto do referido magistrado, o resultado da votação permanece incólume.
 
(EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1747488/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021)
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2021-08-27 15:17:52
SORTEIO

Ganhador do livro 01

LIVRO 01 | Vademecum – Editora Juspodivm – edição 2021.2 (que, infelizmente, já está desatualizada)

Julio C. Silva de Oliveira (DDD 21 – final do telefone 733)

Prezado Júlio, favor mande e-mail para canalpilulasjuridicas@gmail.com contendo nome e endereço completos (ou entre em contato comigo pela lista de transmissão, se você integrá-la, ou me encontre no Instagram, @rodrigocrleite).

Envio semana que vem. Abraço.
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