2021-08-29 17:34:43
Quais os requisitos para decretação da prisão temporária? Em debate: constitucionalidade dos arts. 1º, I, II, III, l e o, e 2º, § 2º, da Lei 7.960/1989, que dispõem sobre a prisão temporária.
Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ Corrente 1 (Min. Cármen Lúcia, relatora, e Ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux): procedência parcial dos pedidos formulados “para, sem redução de texto, atribuir interpretação conforme à Constituição da República ao art. 1º da Lei n. 7.960/1989 e admitir o cabimento da prisão temporária desde que presentes cumulativamente as hipóteses dos incs. I e III ou I, II e III.”
Corrente 2 (Min. Gilmar Mendes): julga parcialmente procedente o pedido da ADI para dar interpretação conforme ao art. 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que, em conformidade com a CF e o CPP, a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente:
i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (
periculum libertatis), a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, sendo proibida a sua utilização como prisão para averiguações ou em violação ao direito à não autoincriminação;
ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (
fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;
iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, §2º, CPP).
Corrente 3 (Min. Edson Fachin e Min. Rosa Weber): julga os pedidos parcialmente procedentes para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente:
i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (
periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando
fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II);
ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989
(fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;
iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP);
iv) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP);
v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP).
Pedido de vista: Min. Alexandre de Moraes.
(
ADI 3360/DF e
ADI 4109/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, em andamento)
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