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Pílulas Jurídicas | STF e STJ | Por Rodrigo Leite

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Decisões do STF e do STJ e atualidades jurídicas 📖
Rodrigo Leite 🥛 | Autor e coautor de livros jurídicos (Juspodivm, Foco e Saraiva) 📕 | Mestre em Direito Constitucional | Assessor de Desembargador 🖥️ | Professor da Pós On-line (Kroton) ⚖️

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2022-08-19 21:14:32 Tese repetitiva
 
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Questão submetida à julgamento: definir se, nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

Importante: ao julgar o HC 176.473/RR, o STF entendeu que “o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. O acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal.” (HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, DJe 10/09/2020). Na ocasião, fixou-se tese segundo a qual, “nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.”
 
Outra observação: antes e até depois dessa decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, o STJ entendia que o efeito da interrupção somente ocorreria quando o acórdão condenasse o apelado absolvido em Primeiro Grau. Compreendia-se que o acórdão que confirmasse, ainda que modificasse a pena, não produziria esse efeito. Para o STJ, “o acórdão que confirma a condenação não interrompe o lapso prescricional” – ver nesse sentido no STJ na Quinta Turma: EDcl no AgRg no AREsp 1.550.095/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/06/2020, DJe de 04/08/2020; EDcl no AgRg no HC 539.199/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), Quinta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe de 19/02/2020; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.394.652/SP, Re. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/04/2020, DJe de 15/04/2020; AgRg no AREsp 1.557.791/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe de 19/02/2020.
 
A Sexta Turma, no AgRg no REsp n. 1.794.278/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe de 10/09/2019, seguido pelo AgRg no REsp 1.777.305/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/11/2019, DJe de 11/11/2019 e pelo AgRg no AREsp 1.593.682/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe de 21/02/2020, o STJ frisava até que “embora não se desconheça a existência de recente julgado do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, é certo que esta Corte Superior de Justiça, a qual compete a uniformização da interpretação conferida à legislação federal infraconstitucional, pacificou a compreensão de que a publicação de acórdão que simplesmente confirma a condenação imposta na instância antecedente não interrompe o curso do prazo prescricional.” Também era essa a posição da 2ª Turma do STF – ver, por exemplo: RE 1.209.729 AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23/08/2019, DJe 03/09/2019. Todavia, essa posição foi superada após o mencionado HC 176.473/RR, julgado em 27/04/2020. Enfim, agora em 10 agosto de 2022, o STJ resolveu fixar tese repetitiva na linha do que foi decidido pelo Plenário do Supremo.
 
Tese estabelecida pelo STJ: o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
 
(REsp 1.930.130/MG e REsp 1.920.091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/08/2022, Tema 1100).
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2022-08-19 02:19:01 Tese(s) de repercussão geral
 
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Em debate: definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.

Teses fixadas:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

(ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, por maioria, julgado em 18/08/2022, Tema 1199).
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2022-08-17 17:42:14 Justiça 4.0: Nova ferramenta permite identificar ativos e patrimônios em segundos

https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/?idU=2
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2022-08-17 15:58:15 Principais decisões do STF em 2022.1 – março
 
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- É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial – RE 1.307.334/SP, julgado em 08/03/2022, Tema 1127.
 
- O transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória – ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, julgado em 08/03/2022.
 
- A exigência da revisão nonagesimal quanto à necessidade e adequação da prisão preventiva aplica-se até o final dos processos de conhecimento – ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, julgado em 08/03/2022.
 
- A adoção de sistema de comunicação prévia a consumidor inadimplente por carta registrada com aviso de recebimento configura desrespeito à Constituição Federal – ADI 5224/SP, ADI 5252/SP, ADI 5273/SP e ADI 5978/SP, julgado em 08/03/2022.
 
- É inconstitucional a previsão, por lei estadual, de “prazo de tolerância” a impedir que o nome do consumidor inadimplente seja imediatamente inscrito em cadastro ou banco de dados – ADI 5524/SP, ADI 5252/SP, ADI 5273/SP e ADI 5978/SP, julgado em 08/03/2022.
 
- É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT – ADI 6303/RR, julgado em 11/03/2022.
 
- É constitucional norma estadual que prevê a possibilidade da lavratura de termos circunstanciados pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiro Militar – ADI 5637/MG, julgado em 11/03/2022.
 
- São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.  São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto – RE 625.263/PR, julgado em 17/03/2022, Tema 661.
 
- As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários – RE 630.790/SP, julgado em 18/03/2022, Tema 336.
 
- Viola o princípio da proporcionalidade a consideração de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, “porte de droga para consumo pessoal”, para fins de reincidência - RHC 178.512 AgR/SP, julgado em 22/03/2022.
 
- É válida a atuação supletiva e excepcional de delegados de polícia e de policiais a fim de afastar o agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, quando constatado risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, conforme o art. 12-C inserido na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) – ADI 6138/DF, julgado em 23/03/2022.
 
- É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014) – ARE 1.306.505/AC, julgado em 28/03/2022, Tema 1157.
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2022-08-16 20:24:38 Principais decisões do STF em 2022.1 – fevereiro
 
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- O Estado do Rio de Janeiro deve elaborar, no prazo máximo de 90 dias, um plano para redução da letalidade policial e controle das violações aos direitos humanos pelas forças de segurança, que apresente medidas objetivas, cronogramas específicos e previsão dos recursos necessários para a sua implementação – ADPF 635 MC-ED/RJ, julgada em 02 e 03/02/2022.
 
- A fim de participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias fica estendido até 31 de maio do mesmo ano – ADI 7021/DF MC-Ref, julgado em 09/02/2022.
 
- A decretação de prisão temporária somente é cabível quando (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas – ADI 3360/DF e ADI 4109/DF, julgadas em 11/02/2022.
 
- É inconstitucional norma de Constituição estadual que preveja quórum diverso de 3/5 dos membros do Poder Legislativo para aprovação de emendas constitucionais – ADI 6453/RO, julgado em 11/02/2022.
 
- São constitucionais as restrições, previstas na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997, arts. 43, caput, e 57-C, caput e § 1º), à veiculação de propaganda eleitoral em meios de comunicação impressos e na internet – ADI 6281/DF, julgada em 16 e 17/02/2022.
 
- É inconstitucional norma estadual que assegure a independência funcional a delegados de polícia, bem como que atribua à polícia civil o caráter de função essencial ao exercício da jurisdição e à defesa da ordem jurídica – ADI 5522/SP, julgada em 18/02/2022.
 
- A Defensoria Pública detém a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação – ADI 6852/DF, entre outras, julgamento finalizado em 18/02/2022.
 
- A fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo mostra-se compatível com o texto constitucional, desde que não ocorra vinculação a reajustes futuros – ADPF 53 Ref-MC/PI, ADPF 149Ref-MC/DF e ADPF 171 Ref/MC/MA, julgadas em 18/02/2022.
 
- A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência – RHC 206.846/SP, julgado em 22/02/2022.
 
- A concessão de porte de arma a procuradores estaduais, por lei estadual, é incompatível com a Constituição Federal – ADI 6985/AL, julgamento finalizado em 25/02/2022.
 
- É válida lei estadual que obrigue empresas prestadoras de serviços de televisão por assinatura e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e no atacado — que já possuam Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) —, a fornecerem atendimento telefônico gratuito a seus clientes – ADI 4118/RJ, julgamento finalizado em 25/02/2022.
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2022-07-30 21:33:13 - Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função – AgRg no REsp 1.494.279/RS, 26/04/2022.
 
- Tem direito ao recebimento de aluguéis a parte que, sem vínculo de parentalidade com a cônjuge supérstite, possuía imóvel em copropriedade com o de cujus – REsp 1.830.080/SP, 26/04/2022.
 
- Terceiro ofensor também está sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações, haja vista que seu comportamento não pode interferir indevidamente na relação, perturbando o normal desempenho da prestação pelas partes, sob pena de se responsabilizar pelos danos decorrentes de sua conduta – REsp 1.895.272/DF, 26/04/2022.
 
- Não é possível considerar válida a citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, cuja mudança fora comunicada à Junta Comercial, mas sem alteração no sítio eletrônico da empresa – REsp 1.976.741/RJ, 26/04/2022.
 
- É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena – HC 725.534/SP, 27/04/2022.
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2022-07-30 21:33:13 Principais decisões do STJ em 2022.1 – abril
 
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- O estacionamento de veículo em vaga reservada à pessoa com deficiência não configura dano moral coletivo – AREsp 1.927.324/SP, 05/04/2022.
 
- O Ministério Público possui legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança a fim de promover a defesa dos interesses transindividuais e do patrimônio público material ou imaterial – RMS 67.108/MA, 05/04/2022.
 
- O parcelamento tributário requerido por um dos devedores solidários não importa em renúncia à solidariedade em relação aos demais coobrigados – REsp 1.978.780/SP, 05/04/2022.
 
- Excessos cometidos pelo advogado não podem ser cobertos pela imunidade profissional, sendo em tese possível a responsabilização civil ou penal do causídico pelos danos que provocar no exercício de sua atividade - REsp 1.731.439/DF, 05/04/2022.
 
- Na execução de medida socioeducativa, o período de tratamento médico deve ser contabilizado no prazo de 3 anos para a duração máxima da medida de internação, nos termos do art. 121, § 3º, do ECA - REsp 1.956.497/PR, 05/04/2022.
 
- A Lei n. 11.340/2006 (Maria da Penha) é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica – processo sob segredo judicial, 05/04/2022.
 
- A percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal – REsp 1.961.459/SP, 05/04/2022.
 
- É ilegal o encerramento do interrogatório do paciente que se nega a responder aos questionamentos do juiz instrutor antes de oportunizar as indagações pela defesa – HC 703.978/SC, 05/04/2022.
 
- O médico é civilmente responsável por falha no dever de informação acerca dos riscos de morte em cirurgia – REsp 1.848.862/RN, 05/04/2022.
 
- A prisão civil do devedor de alimentos pode ser excepcionalmente afastada, quando a técnica de coerção não se mostrar a mais adequada e eficaz para obrigá-lo a cumprir suas obrigações – RHC 160.368/SP, 05/04/2022.
 
- É aplicável a teoria do juízo aparente para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial quando autorizadas por juízo aparentemente competente – AgRG no RHC 156.413/GO, 05/04/2022.
 
- Se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP – HC 721.963/SP, 19/04/2022.
- O fato gerador de ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do imóvel, mesmo no caso de cisão de empresa – AREsp 1.760.009/SP, 19/04/2022.
 
- A denúncia anônima acerca da ocorrência de tráfico de drogas acompanhada das diligências para a constatação da veracidade das informações prévias podem caracterizar as fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do investigado – AgRg nos EDcl no RHC 143066/RJ, 19/04/2022.
 
- O reconhecimento da continuidade delitiva não importa na obrigatoriedade de redução da pena definitiva fixada em cúmulo material, porquanto há possibilidade de aumento do delito mais gravoso em até o triplo, nos termos do art. 71, parágrafo único, in fine, do Código Penal – AgRg no HC 301.882/RJ, 19/04/2022.
 
- A liquidação da sentença coletiva, promovida pelo Ministério Público, não tem o condão de interromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual de liquidação e execução pelas vítimas e seus sucessores – REsp 1.758.708/MS, 20/04/2022.
 
- A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105 da CF) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento – EAREsp 1.672.966/MG, 20/04/2022.
 
- Em ação que pretende o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, é prescindível a inclusão da União no polo passivo da demanda – RMS 68.602/GO, 26/04/2022.
 
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2022-07-28 16:15:14 Principais decisões do STJ em 2022.1 – março
 
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- São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (REsp 1.863.973/SP, Tema 1085, j. 09/03/2022).
 
- O crime de estelionato praticado por meio saque de cheque fraudado compete ao Juízo do local da agência bancária da vítima (CC 182.977/PR, j. 09/03/2022).
 
- Nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior (AgInt nos EDs no REsp 1.930.955/ES, j. 08/03/2022).
 
- A operadora de plano de saúde tem o dever de cobrir parto de urgência, por complicações no processo gestacional, ainda que o plano tenha sido contratado na segmentação hospitalar sem obstetrícia (REsp 1.947.757/RJ, j. 08/03/2022)
 
- A qualificadora prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal (deformidade permanente) abrange somente lesões corporais que resultam em danos físicos (HC 689.921/SP, j. 08/03/2022)
 
- Nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora (REsp 1.970.111/MG, j. 15/03/2022).
 
- A legitimidade subsidiária da associação e dos demais sujeitos previstos no art. 82 do CDC em cumprimento de sentença coletiva fica condicionada, passado um ano do trânsito em julgado, a não haver habilitação por parte dos beneficiários ou haver em número desproporcional ao prejuízo, nos termos do art. 100 do CDC (REsp 1.955.899/PR, j. 15/03/2022).
 
- É devida a limitação do reembolso, pelo preço de tabela, ao usuário que utilizar para o tratamento de terapia coberta, os profissionais e estabelecimentos não credenciados, estejam eles dentro ou fora da área de abrangência do município/área geográfica e de estar ou não o paciente em situação de emergência ou urgência (AInt no REsp 1.933.552/ES, j. 15/03/2022)
 
- O art. 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao explicitar o sentido da expressão "cena de sexo explícito ou pornográfica" não restringe tal conceito apenas às imagens em que a genitália de crianças e adolescentes esteja desnuda (processo em segredo de justiça, j. 15/03/2022).
 
- I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.850.512/SP, j. 16/03/2022, Tema 1076)
 
- O erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso -EAREsp 1759860/PI, j. 16/03/2022.
 
- O excesso no exercício do direito de informar é capaz de gerar dano moral ao denunciado quando o membro do Ministério Público comete abusos ao divulgar, na mídia, o oferecimento da denúncia criminal (REsp 1.842.613/SP, j. 22/03/2022).
 
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2022-07-25 23:01:54 Principais decisões do STJ em 2022.1 – fevereiro
 
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- Nas ações de improbidade administrativa, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal na relação processual, e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Tribunal de Contas da União (CC 174.764/MA, j. 09/02/2022).
 
- É cabível condenação em honorários advocatícios no julgamento de reclamação indeferida liminarmente na qual a parte comparece espontaneamente para apresentar defesa (Rcl 41.569/DF, j. 09/02/2022).
 
- É ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público (RHC 82.233/MG, j. 09/02/2022).
 
- O crime de injúria praticado pela internet por mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo (CC 184.269/PB, 09/02/2022).
 
- Incabível o arbitramento de aluguel em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica, que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor (REsp 1.966.556/SP, j. 08/02/2022).
 
- O requerimento de simples guarda dos registros de acesso a aplicações de internet ou registros de conexão por prazo superior ao legal, feito por autoridade policial, administrativa ou Ministério Público, prescinde de prévia autorização judicial (HC 626.983/PR, j. 08/02/2022).
 
- O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal (AInt no AREsp 926.189/MG, j. 15/02/2022).
 
- O herdeiro que seja autor, coautor ou partícipe de ato infracional análogo ao homicídio doloso praticado contra os ascendentes fica excluído da sucessão (REsp 1.942.848/PR, j. 15/02/2022).
 
- A relação jurídica estabelecida no contrato de corretagem é diversa daquela firmada entre o promitente comprador e o promitente vendedor do imóvel, de modo que a responsabilidade da corretora está limitada a eventual falha na prestação do serviço de corretagem (REsp 1.811.153/SP, j. 15/02/2022).
 
- A interposição de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de exclusão de sócio, homologa transação quanto à saída da sociedade e fixa critérios para apuração dos haveres constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (REsp 1.954.643/SC, j. 15/02/2022).
 
- Não há falar em trancamento da ação penal quando a complexidade dos fatos e da adequação típica das condutas a eles, na conformidade da plausível articulação de juízos normativos preliminares da denúncia, implicam a conveniência da instrução probatória (RHC 150.707/PE, j. 15/02/2022).
 
- A indução do morador a erro na autorização do ingresso em domicílio macula a validade da manifestação de vontade e, por consequência, contamina toda a busca e apreensão (HC 674.139/SP, j. 15/02/2022).
 
- É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000 (REsp 1.878.849/TO, Tema 1075, j. 24/02/2022).
 
- O Habeas corpus não constitui via própria para impugnar Decreto de governador de Estado sobre adoção de medidas acerca da apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19 para que as pessoas possam circular e permanecer em locais públicos e privados (HC 700.487/RS, j. 22/02/2022).
 
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2022-07-19 06:12:38 Primeiras impressões da arguição de relevância no Recurso Especial . https://www.conjur.com.br/2022-jul-18/nunes-lisboa-emenda-constitucional-12522
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