2022-08-19 21:14:32
Tese repetitiva Canal Pílulas Jurídicas – STF e STJhttps://t.me/s/pilulasjuridicasSTFSTJ Questão submetida à julgamento: definir se, nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
Importante: ao julgar o
HC 176.473/RR, o STF entendeu que “o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. O acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal.” (
HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, DJe 10/09/2020). Na ocasião, fixou-se tese segundo a qual, “nos termos do inciso IV do artigo
117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre
interrompe a
prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.”
Outra observação: antes e até depois dessa decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, o STJ entendia que o efeito da interrupção somente ocorreria quando o acórdão condenasse o apelado absolvido em Primeiro Grau. Compreendia-se que o acórdão que confirmasse, ainda que modificasse a pena, não produziria esse efeito. Para o STJ, “o acórdão que confirma a condenação não interrompe o lapso prescricional” – ver nesse sentido no STJ na Quinta Turma:
EDcl no AgRg no AREsp 1.550.095/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/06/2020, DJe de 04/08/2020;
EDcl no AgRg no HC 539.199/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), Quinta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe de 19/02/2020;
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.394.652/SP, Re. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/04/2020, DJe de 15/04/2020;
AgRg no AREsp 1.557.791/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe de 19/02/2020.
A Sexta Turma, no
AgRg no REsp n. 1.794.278/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe de 10/09/2019, seguido pelo
AgRg no REsp 1.777.305/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/11/2019, DJe de 11/11/2019 e pelo
AgRg no AREsp 1.593.682/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe de 21/02/2020, o STJ frisava até que “embora não se desconheça a existência de recente julgado do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, é certo que esta Corte Superior de Justiça, a qual compete a uniformização da interpretação conferida à legislação federal infraconstitucional, pacificou a compreensão de que a publicação de acórdão que simplesmente confirma a condenação imposta na instância antecedente não interrompe o curso do prazo prescricional.” Também era essa a posição da 2ª Turma do STF – ver, por exemplo:
RE 1.209.729 AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23/08/2019, DJe 03/09/2019. Todavia, essa posição foi superada após o mencionado
HC 176.473/RR, julgado em 27/04/2020. Enfim, agora em 10 agosto de 2022, o STJ resolveu fixar tese repetitiva na linha do que foi decidido pelo Plenário do Supremo.
Tese estabelecida pelo STJ: o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
(REsp 1.930.130/MG e
REsp 1.920.091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/08/2022,
Tema 1100).
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