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Pílulas Jurídicas | STF e STJ | Por Rodrigo Leite

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Decisões do STF e do STJ e atualidades jurídicas 📖
Rodrigo Leite 🥛 | Autor e coautor de livros jurídicos (Juspodivm, Foco e Saraiva) 📕 | Mestre em Direito Constitucional | Assessor de Desembargador 🖥️ | Professor da Pós On-line (Kroton) ⚖️

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2022-06-16 01:12:10 Informativo 739 do STJ, de 06 de junho de 2022.
 
Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ
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CORTE ESPECIAL
 
- A interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar configura grave lesão à ordem e à economia pública - SLS 2.162-DF, julgado em 02/05/2022.
 
- A mera pendência de ação judicial no Brasil não impede a homologação da sentença estrangeira, mas a existência de decisão judicial proferida no Brasil contrária ao conteúdo da sentença estrangeira impede a sua homologação - AgInt na SEC 6.362-EX, julgado em 01/06/2022.
 
PRIMEIRA SEÇÃO
 
- A atividade de praticagem é incompatível com as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil – MS 26.863-DF, julgado em 25/05/2022.
 
SEGUNDA SEÇÃO
 
- Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer - EAREsp 198.124-RS, julgado em 27/04/2022.
 
PRIMEIRA TURMA
 
- Os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT – AgInt no REsp 1.951.995-RS, julgado em 17/05/2022.
 
TERCEIRA TURMA
 
- Dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, possuindo legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários – REsp 1.840.561-SP, julgado em 03/05/2022.
 
QUARTA TURMA
 
- O prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, para apresentar impugnação à habilitação de crédito, deve ser contado em dias corridos – AgInt no REsp 1.830.738-RS, julgado em 24/05/2022.

- Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 – EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, julgado em 03/05/2022.
 
QUINTA TURMA
 
- A possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário determinar ao Parquet que o oferte – RHC 161.251-PR, julgado em 10/05/2022.
 
SEXTA TURMA
 
- No caso em que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho, dá-se ensejo a distinguishing quanto ao acórdão do HC 598.886/SC, que invalida qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP – REsp 1.969.032-RS, julgado em 17/05/2022.
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Aberto / Como
2022-06-15 20:34:34 Informativo 1.056 do STF, de 03 de junho de 2022
 
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PLENÁRIO
 
- É constitucional, desde que observado o teto remuneratório, norma estadual que destina aos procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação de dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título – ADI 5910/RO, julgado em 27/05/2022.
 
- É formalmente inconstitucional norma federal que concede anistia a policiais e bombeiros militares estaduais por infrações disciplinares decorrentes da participação em movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho – ADI 4869/DF, julgado em 27/05/2022.
 
- É constitucional a requisição, sem prévia autorização judicial, de dados bancários e fiscais considerados imprescindíveis pelo Corregedor Nacional de Justiça para apurar infração de sujeito determinado, desde que em processo regularmente instaurado mediante decisão fundamentada e baseada em indícios concretos da prática do ato – ADI 4709/DF, julgado em 27/05/2022.
 
- É constitucional norma estadual decorrente de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Contas estadual que veicule regras sobre prescrição e decadência a ele aplicáveis – ADI 5384/MG, julgado em 27/05/2022.
 
- É inconstitucional a interpretação jurisprudencial da Justiça do Trabalho que mantém a validade de direitos fixados em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que novo acordo ou convenção coletiva seja firmado – ADPF 323/DF, julgado em 27/05/2022.
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Aberto / Como
2022-06-14 03:28:43 A regra do art. 1.005, caput, do CPC somente se aplica às hipóteses de litisconsórcio unitário?

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Dispositivo em análise:

Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.”

Entendimentos da doutrina e do STJ sobre o tema:

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “em não se caracterizando litisconsórcio unitário, a interposição de recurso pelo litisconsorte não aproveita aos demais. Inteligência do art. 1.005 do CPC/2015.” (REsp n. 1.767.406/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe de 22/03/2019 e AgInt no AREsp 1.185.746/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020).

Tradicionalmente, a doutrina também aponta que “o art. 1.005, caput, só se aplica ao litisconsórcio submetido a regime especial (litisconsórcio unitário), porque somente aí há a necessidade de manter-se, à vista da natureza incindível da relação jurídica material afirmada em juízo, a uniformidade da disciplina da sentença. Ao litisconsórcio simples (regime comum do litisconsórcio) não se aplica o art. 1.005, caput, CPC. A aplicação do art. 1.005, caput, CPC, ao litisconsórcio simples viola o art. 116, CPC. O efeito expansivo subjetivo dos recursos, por conta do caput do art. 1.005, CPC, pressupõe a unitariedade do litisconsórcio. Pressupõe interesse comum entre os consortes.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2020, p. 1142-1143).

Entretanto, Daniel Amorim Assumpção Neves (Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1779), já apontava que “o posicionamento majoritário da doutrina despreza a eventual existência de comunhão de interesses no litisconsórcio simples, bem como admite que uma decisão considere de forma diversa uma mesma situação fática ou duas teses conflitantes.”

Para ele, “apesar do entendimento majoritário sobre a exclusividade de aplicação do art. 1.005, caput, do CPC, às hipóteses de litisconsórcio unitário, não parece ser essa a melhor solução.” Neves conclui seu raciocínio dizendo que “apesar da técnica inegável do sistema da pessoalidade do recurso, parece ser melhor ao sistema excepcioná-lo também ao litisconsórcio simples, sempre que exista entre os litisconsortes uma comunhão de interesses e o acolhimento do recurso beneficie o não recorrente, como forma natural da manutenção da lógica interna da decisão (um fato será verdadeiro ou falso para todos; uma tese jurídica será adotada ou rejeitada para todos).”

Também para José Miguel Garcia Medina (Curso de Direito Processual Civil Moderno. São Paulo: RT, 2021, p. 1233), quanto ao efeito expansivo subjetivo, “é desnecessário que o litisconsorte existente entre os réus seja informado, no que diz respeito ao mérito da causa, pelo regime da unitariedade (cf. art. 116 do CPC/2015), bastando que o princípio que informa a solução unitária aplique-se em relação ao fundamento ou tese sustentada no recurso que seja comum aos litisconsortes.”

Recentemente, a Terceira Turma do STJ encampou essa linha de pensar, e em contraposição ao posicionamento tradicional acerca do tema, entendeu que “a regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.” (REsp 1.960.747/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 05/05/2022 e REsp 1.993.772/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 13/06/2022).
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Aberto / Como
2022-06-14 02:03:07 (…)

TERCEIRA TURMA
 
- Nas hipóteses de julgamento parcial, como ocorre na decisão que exclui um dos litisconsortes passivos sem por fim a demanda, os honorários devem observar proporcionalmente a matéria efetivamente apreciada – REsp 1.760.538-RS, julgado em 24/05/2022.
 
QUARTA TURMA
 
- A promessa, reiterada periodicamente, acerca do valor da prestação previdenciária deve ser honrada perante o consumidor que não foi comprovada e oportunamente avisado do alegado erro de cálculo – REsp 1.966.034-MG, julgado em 24/05/2022.
 
- O juízo de verificação da pertinência temática para a proposição de ações civis públicas há de ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais – AgInt nos EDcl no REsp 1.788.290-MS, julgado em 24/05/2022.

- Na contagem realizada conforme o disposto no art. 219 do CPC/2015, não se deve computar o dia em que, por força de ato administrativo editado pela presidência do Tribunal local, os prazos processuais estavam suspensos. A cópia de página do Diário de Justiça Eletrônico, editado na forma do disposto no art. 4º, da Lei n. 11.419/2006, é documento idôneo para comprovar a tempestividade recursal – AgInt no AREsp 1.788.341-RJ, julgado em 03/05/2022.
 
QUINTA TURMA
 
- Inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do Código de Processo Penal – AgRg no RHC 161.330-RS, julgado em 05/04/2022.
 
- A investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e mediante diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado configura exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais – AgRg no HC 734.423-GO, julgado em 24/05/2022.
 
SEXTA TURMA
 
- No delito de tráfico de drogas praticado nas proximidades ou nas imediações de estabelecimento de ensino, pode-se, excepcionalmente, em razão das peculiaridades do caso concreto, afastar a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 – AgRg no HC 728.750-DF, julgado em 17/05/2022.
 
- Manifestações por parte da imprensa de natureza crítica, satírica, agressiva, grosseira ou deselegante não autorizam, por si sós, o uso do direito penal para, mesmo que de forma indireta, silenciar a atividade jornalística – AgRg no HC 691.897-DF, julgado em 17/05/2022.
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Aberto / Como
2022-06-14 02:02:31 Informativo 738 do STJ, de 30 de maio de 2022.
 
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REPETITIVOS
 
- O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN – REsp 1.645.333-SP, julgado em 25/05/2022 (Tema 981).
 
- A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°) – REsp 1.890.981-SP, julgado em 25/05/2022 (Tema 1087).
 
- 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in melliusREsp 1.921.190-MG, julgado em 25/05/2022 (Tema 1110).
 
PRIMEIRA SEÇÃO
 
- Ficha de cadastro de trabalhadores emitida em nome de trabalhador rural em data anterior ao ajuizamento de demanda com pedido de aposentadoria rural configura documento novo apto a demonstrar o início de prova material – AR 6.081-PR, julgado em 25/05/2021.
 
- Não cabe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PUIL em questões de direito processual – AgInt no PUIL 1.192-DF, julgado em 25/05/2022.
 
SEGUNDA SEÇÃO
 
- A responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea se encontra disciplinada pela Convenção de Montreal – EREsp 1.289.629-SP, julgado em 25/05/2022.
 
- O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei n. 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, mas não terá o direito de receber seu crédito pelo valor integral, devendo se submeter às condições estabelecidas no plano de recuperação judicial aprovado – REsp 1.655.705-SP, julgado em 27/04/2022.

- Nos termos dos arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 do CDC, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé – AR 4.684-SP, julgado em 11/05/2022.
 
PRIMEIRA TURMA
 
- Há violação aos limites das matérias que podem ser discutidas em ação de desapropriação direta quando se admite o debate - e até mesmo indenização - de área diferente da verdadeiramente expropriada, ainda que vizinha – REsp 1.577.047-MG, julgado em 10/05/2022.
 
- A apólice de seguro-garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para fins de garantia da execução fiscal – AgInt no REsp 1.924.099-MG, julgado em 24/05/2022.
 
- Suspenso o regime de substituição tributária por determinação judicial deferida em favor da empresa substituída, não se mostra possível exigir da substituta o pagamento do ICMS/ST que deixou de ser recolhido enquanto vigente essa decisão – AREsp 1.423.187-SP, julgado em 10/05/2022.
 
SEGUNDA TURMA
 
- A reclassificação do candidato para dentro do número de vagas oferecidas no edital de abertura de concurso público, operada em razão de ato praticado pela Administração Pública, confere-lhe o direito público subjetivo ao provimento no cargo público, ainda que durante a vigência do ato não tenha sido providenciada a sua nomeação e que, em seguida, o ato de que derivada a reclassificação tenha sido posteriormente anulado – RMS 62.093-TO, julgado em 24/05/2022.
 
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Aberto / Como
2022-06-07 01:55:04
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Aberto / Como
2022-06-07 01:54:55
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Aberto / Como
2022-06-07 01:54:45 Olá!
No dia 7/6, às 10h, aulão sobre recurso especial na prática.
Instantes antes da aula publicarei o link do zoom aqui no canal.
Sejam muito bem-vindas! Sejam muito bem vindos!
E fiquem à vontade para compartilhar este convite!
Obrigado. Abraço!
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2022-06-01 22:40:15 Tese repetitiva
 
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Questão submetida a julgamento: saber se à luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
 
Tese fixada: o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
 
(REsp 1.645.333/SP, REsp 1.643.944/SP, REsp 1.645.281/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2022, Tema 981).
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2022-05-31 00:48:40 Informativo 1.055 do STF, de 27 de maio de 2022
 
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PLENÁRIO
 
- É inconstitucional norma estadual que, de maneira genérica e abrangente, permite a convocação temporária de profissionais da área da educação sem prévio vínculo com a Administração Pública para suprir vacância de cargo público efetivo – ADPF 915/MG, julgado em 20/05/2022.
 
- É inconstitucional a Resolução CONAMA 500/2020. É constitucional a Resolução CONAMA 499/2020 – ADPF 748/DF, julgado em 20/05/2022.
 
- É inconstitucional lei federal, de iniciativa parlamentar, que veda medida privativa e restritiva de liberdade a policiais e bombeiros militares dos estados, dos territórios e do Distrito Federal – ADI 6595/DF, julgado em 20/05/2022.
 
- Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016) – ADI 4017/DF, ADI 4103/DF e RE 1.224.374/RS, Tema 1079, julgado em 18 e 19/05/2022.
 
- É inconstitucional norma que prevê a designação bienal para o exercício de funções institucionais inerentes às respectivas carreiras dos membros do Ministério Público da União (MPU) – ADI 5052/DF, julgado em 20/05/2022.
 
- É inconstitucional norma que prevê a concentração excessiva do poder decisório nas mãos de só um dos entes públicos integrantes de região metropolitana. Nesse mesmo contexto, é inadmissível que a gestão e a percepção dos frutos da empreitada metropolitana comum, incluídos os valores referentes a eventual concessão à iniciativa privada, aproveitem a apenas um dos entes federados – ADI 6573/AL, ADI 6911/AL e ADPF 863/AL, julgado em 13/05/2022.
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