2022-06-14 03:28:43
A regra do art. 1.005, caput, do CPC somente se aplica às hipóteses de litisconsórcio unitário?
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Dispositivo em análise:
“
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.”
Entendimentos da doutrina e do STJ sobre o tema:
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “em não se caracterizando litisconsórcio unitário, a interposição de recurso pelo litisconsorte não aproveita aos demais. Inteligência do art. 1.005 do CPC/2015.” (
REsp n. 1.767.406/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe de 22/03/2019 e
AgInt no AREsp 1.185.746/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020).
Tradicionalmente, a doutrina também aponta que “
o art. 1.005, caput, só se aplica ao litisconsórcio submetido a regime especial (litisconsórcio unitário), porque somente aí há a necessidade de manter-se, à vista da natureza incindível da relação jurídica material afirmada em juízo, a uniformidade da disciplina da sentença. Ao litisconsórcio simples (regime comum do litisconsórcio) não se aplica o art. 1.005,
caput, CPC. A aplicação do art. 1.005,
caput, CPC, ao litisconsórcio simples viola o art. 116, CPC. O efeito expansivo subjetivo dos recursos, por conta do
caput do art. 1.005, CPC, pressupõe a unitariedade do litisconsórcio. Pressupõe interesse comum entre os consortes.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2020, p. 1142-1143).
Entretanto,
Daniel Amorim Assumpção Neves (
Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1779), já apontava que “
o posicionamento majoritário da doutrina despreza a eventual existência de comunhão de interesses no litisconsórcio simples, bem como admite que uma decisão considere de forma diversa uma mesma situação fática ou duas teses conflitantes.”
Para ele, “
apesar do entendimento majoritário sobre a exclusividade de aplicação do art. 1.005, caput, do CPC, às hipóteses de litisconsórcio unitário, não parece ser essa a melhor solução.” Neves conclui seu raciocínio dizendo que “apesar da técnica inegável do sistema da pessoalidade do recurso
, parece ser melhor ao sistema excepcioná-lo também ao litisconsórcio simples, sempre que exista entre os litisconsortes uma comunhão de interesses e o acolhimento do recurso beneficie o não recorrente, como forma natural da manutenção da lógica interna da decisão (um fato será verdadeiro ou falso para todos; uma tese jurídica será adotada ou rejeitada para todos).”
Também para
José Miguel Garcia Medina (
Curso de Direito Processual Civil Moderno. São Paulo: RT, 2021, p. 1233), quanto ao efeito expansivo subjetivo, “é desnecessário que o litisconsorte existente entre os réus seja informado, no que diz respeito ao mérito da causa, pelo regime da unitariedade (cf. art. 116 do CPC/2015), bastando que o princípio que informa a solução unitária aplique-se em relação
ao fundamento ou tese sustentada no recurso que seja comum aos litisconsortes.”
Recentemente, a Terceira Turma do STJ encampou essa linha de pensar, e em contraposição ao posicionamento tradicional acerca do tema, entendeu que “a regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.” (
REsp 1.960.747/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 05/05/2022 e
REsp 1.993.772/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 13/06/2022).
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