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Pílulas Jurídicas | STF e STJ | Por Rodrigo Leite

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Decisões do STF e do STJ e atualidades jurídicas 📖
Rodrigo Leite 🥛 | Autor e coautor de livros jurídicos (Juspodivm, Foco e Saraiva) 📕 | Mestre em Direito Constitucional | Assessor de Desembargador 🖥️ | Professor da Pós On-line (Kroton) ⚖️

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2022-05-15 20:53:47 Informativo 735 do STJ, de 09 de maio de 2022.
 
Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ
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PRIMEIRA TURMA
 
- Promovido o leilão do bem pelo credor hipotecário, a permanência do mutuário no imóvel caracteriza posse de má-fé – AREsp 1.013.333/MG, julgado em 03/05/2022.
 
SEGUNDA TURMA
 
- Valores recebidos por servidores públicos por força de decisão judicial precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário – AREsp 1.711.065/RJ, julgado em 03/03/2022.
 
- Os juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios relativos às verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB podem ser utilizadas para pagamento de honorários advocatícios contratuais – AgInt no REsp 1.880.972/AL, julgado em 19/04/2022.
 
- No caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhes demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exoneraração da responsabilidade pelos débitos – REsp 1.876.549/RS, julgado em 03/03/2022.
 
TERCEIRA TURMA
 
- Pode ser válida a estipulação que confira ao credor a possibilidade de exigir, "tão logo fosse de seu interesse", a transferência da propriedade de imóvel – REsp 1.990.221/SC, julgado em 03/05/2022.
 
- O imóvel dado em caução em contrato de locação comercial que pertence a determinada sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios recebe a proteção da impenhorabilidade de bem de família – REsp 1.935.563/SP, julgado em 03/05/2022.
 
- A solvência dos créditos privilegiados detidos por credores concorrentes (concurso particular) independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos (art. 962 do CC) – REsp 1.987.941/SP, julgado em 03/05/2022.
 
- Produtos agrícolas - soja e milho - não são bens de capital essenciais à atividade empresarial, não incidindo a norma contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 – REsp 1.991.989/MA, julgado em 03/05/2022.
 
- Não é cabível extinção da execução pela ausência de juntada das avenças anteriores e subjacentes ao contrato de confissão de dívida – REsp 1.805.898/MS, julgado em 26/04/2022.
 
QUARTA TURMA
 
- Não é cabível a devolução de valores recebidos a maior a título de complementação de aposentadoria por força de decisão judicial transitada em julgado, mesmo que ela seja posteriormente desconstituída – AREsp 1.775.987/RJ, julgado em 03/05/2022.
 
- A ausência de expediente forense no dia de Corpus Christi deve ser comprovada pela parte, no momento da interposição do recurso, por meio de documento idôneo –
AREsp 1.779.552/GO, julgado em 26/04/2022.
 
QUINTA TURMA
 
- Configura o crime de corrupção ativa o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a omitir ou retardar ato de ofício relacionado com o cometimento do crime de posse de drogas para uso próprio – AREsp 2.007.599/RJ, julgado em 03/05/2022.
 
- A eventual incidência da causa de aumento descrita na parte final do § 4º do art. 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro, na redação dada pela Lei n. 12.683/2012, não constitui empecilho para o juiz manter a separação dos feitos, nos termos do art. 80 do CPP – RHC 157.077/SP, julgado em 03/05/2022.
 
- O histórico prisional conturbado do apenado, somado ao crime praticado com violência ou grave ameaça (uma condição legal do atual art. 83, parágrafo único, do Código Penal), afasta a constatação inequívoca do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional – HC 734.064/SP, julgado em 03/05/2022.

(…)
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Aberto / Como
2022-05-15 20:20:36 Informativo 1.052 do STF, de 06 de maio de 2022

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PLENÁRIO
 
- É inconstitucional a concessão automática de licença ambiental no sistema responsável pela integração (Redesim) para o funcionamento de empresas que exerçam atividades de risco médio nos termos da classificação estabelecida em ato do Poder Público – ADI 6808/DF, julgado em 28/04/2022.
 
- Não possui fundamento constitucional válido a vedação da coleta adicional, pelos órgãos competentes, de dados que não tenham sido disponibilizados na Redesim previamente ou no ato do protocolo do pedido de licenciamento – ADI 6808/DF, julgado em 28/04/2022.
 
- São inconstitucionais as normas que, a pretexto de reestruturarem órgãos ambientais, afastam a participação da sociedade civil e dos governadores do desenvolvimento e da formulação de políticas públicas, bem como reduzem, por via de consequência, o controle e a vigilância por eles promovidos – ADPF 651/DF, julgado em 28/04/2022.
 
- É inconstitucional norma estadual que restabeleça, no âmbito do Poder Judiciário local, cargos de Advogado da Justiça Militar vocacionados a patrocinar a defesa gratuita de praças da Polícia Militar – ADI 3152/CE, julgado em 26/04/2022.
 
- A EC n. 57/08 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados – RE 614.384/SE, julgado em 29/04/2022, Tema 559.
 
PRIMEIRA TURMA
 
- É obrigatória a inclusão da União no polo passivo de demanda na qual se pede o fornecimento gratuito de medicamento registrado na Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporado aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde – RE 1.286.407 AgR-segundo/PR, julgado em 26/04/2022. 
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Aberto / Como
2022-05-15 20:03:01 (…)

QUINTA TURMA
 
- A denúncia anônima acerca da ocorrência de tráfico de drogas acompanhada das diligências para a constatação da veracidade das informações prévias podem caracterizar as fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do investigado – AgRg nos EDcl no RHC 143066/RJ, julgado em 19/04/2022.
 
SEXTA TURMA
 
- O reconhecimento da continuidade delitiva não importa na obrigatoriedade de redução da pena definitiva fixada em cúmulo material, porquanto há possibilidade de aumento do delito mais gravoso em até o triplo, nos termos do art. 71, parágrafo único, in fine, do Código Penal – AgRg no HC 301.882/RJ, julgado em 19/04/2022.
 
- Expressões ofensivas, desrespeitosas e pejorativas proferidas pelo magistrado na sessão de julgamento contra a honra do jurisdicionado que está sendo julgado, podem configurar causa de nulidade absoluta, haja vista que ofendem a garantia constitucional da imparcialidade, que deve, como componente do devido processo legal, ser observada em todo e qualquer julgamento em um sistema acusatório – HC 718.525/PR, julgado em 26/04/2022.
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Aberto / Como
2022-05-15 20:02:33 (…)

PRIMEIRA TURMA
 
- É válida a recusa pela Polícia Federal de pedido de inscrição em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, quando configurada a ausência de idoneidade do indivíduo em razão da prática de delito que envolve o emprego de violência contra a pessoa ou da demonstração de comportamento agressivo incompatível com as funções do cargo – REsp 1.952.439/DF, julgado em 26/04/2022.
 
- O Poder Judiciário pode determinar, ante injustificável inércia estatal, que o Poder Executivo adote medidas necessárias à concretização de direitos constitucionais dos indígenas – REsp 1.623.873/SE, julgado em 26/04/2022.
 
- Sob a vigência da Lei n. 4.771/1965, é lícita a queima da palha de cana-de-açúcar em atividades agroindustriais, desde que devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente e com a observância da responsabilidade civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente ou a terceiros – REsp 1.443.290/GO, julgado em 19/04/2022.
 
SEGUNDA TURMA
 
- Em ação que pretende o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, é prescindível a inclusão da União no polo passivo da demanda – RMS 68.602/GO, julgado em 26/04/2022.
 
- A indenização de dano ambiental deve abranger a totalidade dos danos causados, não sendo possível ser decotadas em seu cálculo despesas referentes à atividade empresarial (impostos e outras) – REsp 1.923.855/SC, julgado em 26/04/2022.
 
- O fato gerador de ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do imóvel, mesmo no caso de cisão de empresa – AREsp 1.760.009/SP, julgado em 19/04/2022.
 
- Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função – AgRg no REsp 1.494.279/RS, julgado em 26/04/2022.
 
TERCEIRA TURMA
 
- Tem direito ao recebimento de aluguéis a parte que, sem vínculo de parentalidade com a cônjuge supérstite, possuía imóvel em copropriedade com o de cujus – REsp 1.830.080/SP, julgado em 26/04/2022.
 
- Terceiro ofensor também está sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações, haja vista que seu comportamento não pode interferir indevidamente na relação, perturbando o normal desempenho da prestação pelas partes, sob pena de se responsabilizar pelos danos decorrentes de sua conduta – REsp 1.895.272/DF, julgado em 26/04/2022.
 
- É imprescindível perícia técnica para quantificar dano moral, ante divulgação não autorizada de obra, reconhecido em título executivo em que se determina que seja considerada a repercussão econômica do ilícito – REsp 1.983.290/SP, julgado em 26/04/2022.
 
- Não é possível considerar válida a citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, cuja mudança fora comunicada à Junta Comercial, mas sem alteração no sítio eletrônico da empresa – REsp 1.976.741/RJ, julgado em 26/04/2022.
 
QUARTA TURMA
 
- A concessão da gratuidade de justiça ao microempreendedor individual - MEI e ao empresário individual prescinde de comprovação da hipossuficiência financeira – REsp 1.899.342/SP, julgado em 26/04/2022.

(…)
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Aberto / Como
2022-05-11 01:23:13 https://g1.globo.com/politica/noticia/2022/05/10/senado-aprova-elevar-para-70-anos-idade-limite-para-nomeacao-no-stf-e-em-tribunais-superiores.ghtml?utm_source=push&utm_medium=app&utm_campaign=pushg1

“O Senado aprovou nesta terça-feira (10), em dois turnos, uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que aumenta de 65 para 70 anos a idade máxima permitida para que alguém seja indicado aos tribunais superiores, incluindo o Supremo Tribunal Federal (STF).”
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Aberto / Como
2022-05-06 23:08:12
Segue também versão do mesmo texto, agora em imagens.
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Aberto / Como
2022-05-06 21:49:53 Caríssimas a caríssimos,
Segue comentário breve à questão dos limites constitucionais da graça, que submeto à consideração das doutas e dos doutos colegas.
Ainda estou refletindo a respeito e pretendo fazer novos aprofundamentos para inserir na próxima edição da CF Comentada. Então, sugestões e serão muito bem-vindas.
E, se você achar que vale a pena, fique à vontade para compartilhar com alguém que você conheça e tenha interesse no tema.
Obrigado. Abraço!
1.0K views18:49
Aberto / Como
2022-04-29 20:17:53 Informativo 1.051 do STF
(de 29 de abril de 2022)


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PLENÁRIO
 
- É constitucional a previsão regimental de rito de urgência para proposições que tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, descabendo ao Poder Judiciário examinar concretamente as razões que justificam sua adoção – ADI 6968/DF, julgamento virtual finalizado em 20/04/2022.
 
- A Medida Provisória 144/2003, convertida na Lei 10.848/2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, não viola o art. 246 da Constituição Federal – ADI 3090/DF e ADI 3100/DF, julgamento virtual finalizado em 20/04/2022.
 
* “Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.”
 
- A liberdade de expressão existe para a manifestação de opiniões contrárias, jocosas, satíricas e até mesmo errôneas, mas não para opiniões criminosas, discurso de ódio ou atentados contra o Estado Democrático de Direito e a democracia – AP 1044/DF, julgado em 20/04/2022.
 
- Quando determinada conduta típica (e suas elementares) permanece descrita na nova lei penal, com a manutenção do caráter proibido da conduta, há a configuração do fenômeno processual penal da continuidade normativo-típica e não da abolitio criminis – AP 1044/DF, julgado em 20/04/2022.
 
- Não podem ser realizadas junto a instituições financeiras estatais operações financeiras com a finalidade de obtenção de crédito para pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios – ADI 5683/RJ, julgamento virtual finalizado em 20/04/2022.
 
- Sociedade de economia mista estadual prestadora exclusiva do serviço público de abastecimento de água potável e coleta e tratamento de esgotos sanitários faz jus à imunidade tributária recíproca sobre impostos federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços – ACO 3410/SE, julgamento virtual finalizado em 20/04/2022.
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Aberto / Como
2022-04-28 02:23:12 Tese repetitiva
 
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Em debate: definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa.
 
Tese firmada: o militar de carreira ou temporário, este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/19, diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das forças armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
 
Observação: a Min. Regina Helena Costa levantou debate em torno da necessidade de modulação dos efeitos da tese fixada e de sua abrangência, pois predominava posição segundo a qual “o militar, portador do vírus HIV, tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, independentemente do estágio da doença” – ver nesse sentido: AgInt no REsp 1.775.100/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 27/09/2019 e AgInt no REsp 1.760.974/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019 e a proposta da tese da Min. Assusete Magalhães, relatora dos repetitivos, é no sentido de que o direito à reforma ocorre “porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.” Em virtude da ponderação suscitada pela Min. Regina Helena Costa, quanto à necessidade de modulação de efeitos da decisão tomada hoje (27/04/2022), os ministros que integram a Primeira Seção do STJ ficaram de deliberar, posteriormente, acerca dessa matéria em específico.
 
(REsp 1.872.008/RS, REsp 1.878.406/RJ e REsp 1.901.989/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/04/2022, Tema 1088).
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2022-04-28 01:46:17 Tese repetitiva
 
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Delimitação da controvérsia: a) se o benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; b) se o art. 17, da Lei 11.033/2004, permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e c) se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento.
 
Teses fixadas:
 
- É vedada a constituição de crédito de contribuição para PIS/PASEP e da Cofins sobre os componentes dos custos de aquisição (art. 13, decreto-lei 1.598/77) de bem sujeito à tributação monofásica (art. 3º, 1-b, da lei 10.637/02 e lei 10.833/03).
 
- O benefício instituído no art. 17 da lei 1.133/21 não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominada reporto. O art. 17 da lei 1.133/21 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor; portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para PIS/PASEP da Cofins sob o custo de aquisição de bens sujeito à tributação monofásica, já vedada pelas leis 10.637/02 10.833/03;
 
- Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição para PIS/PASEP e da Cofins não é compatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa e que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem gerar créditos.
 
- O art. 17 da lei 1.133/21 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não-cumulatividade, incidência plurifásica, não sejam estornados, sejam mantidos, quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção ou alíquota zero, ou não incidência da contribuição PIS/PASEP e da Cofins, não autorizando a constituição de créditos sob o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.
 
(REsp 1.895.255/RS e REsp 1.894.741/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/04/2022, Tema 1093).
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