2022-05-15 20:53:47
Informativo 735 do STJ, de 09 de maio de 2022. Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJhttps://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ PRIMEIRA TURMA - Promovido o leilão do bem pelo credor hipotecário, a permanência do mutuário no imóvel caracteriza posse de má-fé –
AREsp 1.013.333/MG, julgado em 03/05/2022.
SEGUNDA TURMA - Valores recebidos por servidores públicos por força de decisão judicial precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário –
AREsp 1.711.065/RJ, julgado em 03/03/2022.
- Os juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios relativos às verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB podem ser utilizadas para pagamento de honorários advocatícios contratuais –
AgInt no REsp 1.880.972/AL, julgado em 19/04/2022.
- No caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhes demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exoneraração da responsabilidade pelos débitos –
REsp 1.876.549/RS, julgado em 03/03/2022.
TERCEIRA TURMA - Pode ser válida a estipulação que confira ao credor a possibilidade de exigir, "tão logo fosse de seu interesse", a transferência da propriedade de imóvel –
REsp 1.990.221/SC, julgado em 03/05/2022.
- O imóvel dado em caução em contrato de locação comercial que pertence a determinada sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios recebe a proteção da impenhorabilidade de bem de família –
REsp 1.935.563/SP, julgado em 03/05/2022.
- A solvência dos créditos privilegiados detidos por credores concorrentes (concurso particular) independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos (art. 962 do CC) –
REsp 1.987.941/SP, julgado em 03/05/2022.
- Produtos agrícolas - soja e milho - não são bens de capital essenciais à atividade empresarial, não incidindo a norma contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 –
REsp 1.991.989/MA, julgado em 03/05/2022.
- Não é cabível extinção da execução pela ausência de juntada das avenças anteriores e subjacentes ao contrato de confissão de dívida –
REsp 1.805.898/MS, julgado em 26/04/2022.
QUARTA TURMA - Não é cabível a devolução de valores recebidos a maior a título de complementação de aposentadoria por força de decisão judicial transitada em julgado, mesmo que ela seja posteriormente desconstituída –
AREsp 1.775.987/RJ, julgado em 03/05/2022.
- A ausência de expediente forense no dia de
Corpus Christi deve ser comprovada pela parte, no momento da interposição do recurso, por meio de documento idôneo –
AREsp 1.779.552/GO, julgado em 26/04/2022.
QUINTA TURMA - Configura o crime de corrupção ativa o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a omitir ou retardar ato de ofício relacionado com o cometimento do crime de posse de drogas para uso próprio –
AREsp 2.007.599/RJ, julgado em 03/05/2022.
- A eventual incidência da causa de aumento descrita na parte final do § 4º do art. 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro, na redação dada pela Lei n. 12.683/2012, não constitui empecilho para o juiz manter a separação dos feitos, nos termos do art. 80 do CPP –
RHC 157.077/SP, julgado em 03/05/2022.
- O histórico prisional conturbado do apenado, somado ao crime praticado com violência ou grave ameaça (uma condição legal do atual art. 83, parágrafo único, do Código Penal), afasta a constatação inequívoca do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional –
HC 734.064/SP, julgado em 03/05/2022.
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