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Pílulas Jurídicas | STF e STJ | Por Rodrigo Leite

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Decisões do STF e do STJ e atualidades jurídicas 📖
Rodrigo Leite 🥛 | Autor e coautor de livros jurídicos (Juspodivm, Foco e Saraiva) 📕 | Mestre em Direito Constitucional | Assessor de Desembargador 🖥️ | Professor da Pós On-line (Kroton) ⚖️

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2022-03-03 02:32:52 Tese repetitiva
 
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Em debate: legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público.

Tese fixada: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.

(REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO, Primeira Seção, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), julgado em 24/02/2022, Tema 1075).
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Aberto / Como
2022-02-26 01:04:48 Ainda bem que tenho tudo salvo!
Ótimo carnaval a todos!
Abraço carinhoso.
Rodrigo Leite
70 views22:04
Aberto / Como
2022-02-26 01:02:59
107 views22:02
Aberto / Como
2022-02-25 22:03:46 Informativo 1.044 do STF
(de 25 de fevereiro de 2022)
 
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PLENÁRIO
 
- Afronta o princípio da separação dos Poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens – RE 1.059.819/PE, julgado em 18/02/2022, Tema 991.
 
- É vedada a utilização, ainda que em caráter excepcional, de recursos vinculados ao FUNDEB para ações de combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19) – ADI 6490/PI, julgada em 18/02/2022.
 
- É inconstitucional norma estadual que assegure a independência funcional a delegados de polícia, bem como que atribua à polícia civil o caráter de função essencial ao exercício da jurisdição e à defesa da ordem jurídica – ADI 5522/SP, julgada em 18/02/2022.
 
- São constitucionais as restrições, previstas na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997, arts. 43, caput, e 57-C, caput e § 1º), à veiculação de propaganda eleitoral em meios de comunicação impressos e na internet – ADI 6281/DF, julgada em 16 e 17/02/2022.
 
- A fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo mostra-se compatível com o texto constitucional, desde que não ocorra vinculação a reajustes futuros – ADPF 53 Ref-MC/Pi, ADPF 149Ref-MC/DF e ADPF 171 Ref/MC/MA, julgadas em 18/02/2022.
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Aberto / Como
2022-02-24 02:10:24 O rol de procedimentos da ANS é taxativo ou exemplificativo?  
 
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Em análise: debate consistente em definir se o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é taxativo ou exemplificativo. 
 
Votação até aqui (23/02/2022): 
 
Corrente 1: é taxativo.  
Min. Luis Felipe Salomão (relator) 
 
Corrente 2: é exemplificativo.  
Min. Nancy Andrighi 
 
Pedido de vista: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva 
 
(EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, Segunda Seção, julgamento iniciado em 16/09/2021) 

Mais detalhes sobre o tema nas postagens de 17/02/2021 (https://bit.ly/3JQjZeK) e 02/06/2021 (https://bit.ly/3pcUYCJ).
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2022-02-23 15:12:02 Tese de repercussão geral  
 
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Em debate: possibilidade de anulação de cláusula de contrato de concessão de serviço público que autoriza a incidência de reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao do índice inflacionário estipulado. 
 
Tese fixada: afronta o princípio da separação dos poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por agência reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens. 
 
(RE 1.059.819/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/02/2022, Tema 991).
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Aberto / Como
2022-02-22 01:53:01 Informativo 725 do STJ, de 21 de fevereiro de 2022.
 
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PRIMEIRA TURMA
 
- É possível o reconhecimento do tempo de serviço na atividade de guarda-mirim, para fins previdenciários, nos casos em que o caráter socioeducativo da atividade é desvirtuado, por meio da comprovação da existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia – AREsp 1.921.941/SP, julgado em 15/02/2022.
 
SEGUNDA TURMA
 
- O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal – AInt no AREsp 926.189/MG, julgado em 15/02/2022.
 
- Para comprovação de prequestionamento, não se admite que a certidão de julgamento, de caráter administrativo, subscrita por servidor desprovido de poder jurisdicional, sirva como integrante do acórdão para aferição dos fundamentos do julgado – AgInt no REsp 1.809.807/RJ, julgado em 15/02/2022.
 
TERCEIRA TURMA
 
- A relação jurídica estabelecida no contrato de corretagem é diversa daquela firmada entre o promitente comprador e o promitente vendedor do imóvel, de modo que a responsabilidade da corretora está limitada a eventual falha na prestação do serviço de corretagem – REsp 1.811.153/SP, julgado em 15/02/2022.
 
- É juridicamente possível o pedido de exclusão do herdeiro em virtude da prática de ato infracional análogo ao homicídio, doloso e consumado, contra os pais, à luz da regra do art. 1.814, I, do CC/2002 – REsp 1.938.984/PR, julgado em 15/02/2022.
 
- O herdeiro que seja autor, coautor ou partícipe de ato infracional análogo ao homicídio doloso praticado contra os ascendentes fica excluído da sucessão – REsp 1.938.984/PR, julgado em 15/02/2022.
 
- A interposição de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de exclusão de sócio, homologa transação quanto à saída da sociedade e fixa critérios para apuração dos haveres constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal – REsp 1.954.643/SC, julgado em 15/02/2022.
 
- Na aposição de datas de vencimentos distintas em nota promissória, sendo uma coincidente com a emissão do título, deve prevalecer, por presunção de que se trata da efetiva manifestação de vontade do devedor, a data posterior – REsp 1.964.321/GO, julgado em 15/02/2022.
 
- Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários – REsp 1.956.973/SP, julgado em 15/02/2022.
 
- É lícita a divulgação de paródia sem a indicação do autor da obra originária – REsp 1.967.264/SP, julgado em 15/02/2022.
 
- É trienal o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da caução prestada em contrato de locação - REsp 1.967.725/SP, julgado em 15/02/2022.
 
QUINTA TURMA
 
- Não há falar em trancamento da ação penal quando a complexidade dos fatos e da adequação típica das condutas a eles, na conformidade da plausível articulação de juízos normativos preliminares da denúncia, implicam a conveniência da instrução probatória – RHC 150.707/PE, julgado em 15/02/2022.
 
SEXTA TURMA
 
- A determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officioRHC 145.225/RO, julgado em 15/02/2022.
 
- A indução do morador a erro na autorização do ingresso em domicílio macula a validade da manifestação de vontade e, por consequência, contamina toda a busca e apreensão – HC 674.139/SP, julgado em 15/02/2022.
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Aberto / Como
2022-02-22 01:48:14 Informativo 1.043 do STF
(de 18 de fevereiro de 2021)
 
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PLENÁRIO
 
- Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas – ARE 1.341.061/SC, julgado em 15/10/2021, Tema 1175.
 
- É inconstitucional lei estadual que vede a inscrição em cadastro de proteção ao crédito de usuário inadimplente dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário – ADI 6668/MG, julgado em 11/02/2022.
 
- É inconstitucional norma de Constituição estadual que preveja quórum diverso de 3/5 dos membros do Poder Legislativo para aprovação de emendas constitucionais – ADI 6453/RO, julgado em 11/02/2022.
 
- É constitucional a exclusão dos bens de informática dos incentivos fiscais previstos para a Zona Franca de Manaus, promovida pela Lei 8.387/1991 – ADI 2399/AM, julgado em 11/02/2022.
 
- A fim de participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias fica estendido até 31 de maio do mesmo ano – ADI 7021/DF MC-Ref, julgado em 09/02/2022.
 
- Não se aplica a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de débitos trabalhistas – RE 1.269.353/DF, julgado em 17/12/2021.
 
- A decretação de prisão temporária somente é cabível quando (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas – ADI 3360/DF e ADI 4109/DF, julgadas em 11/02/2022.
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2022-02-18 00:52:54 Decisão importante do STF acerca de dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa

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O Ministro Alexandre de Moraes concedeu hoje, 17/02/2022, liminar nas ADIs 7042/DF e 7043/DF, ações propostas questionando modificações implementadas na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) pela Lei n. 14.230/2021.

A parte final da decisão assim dispôs:

A) CONCEDEU-SE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ao caput e §§ 6º-A, 10-C e 14, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, no sentido da EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;

Os dispositivos atingidos pelo item (A) da parte final da decisão são os seguintes:

“§ 6º-A O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

“§ 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

“§ 14. Sem prejuízo da citação dos réus, a pessoa jurídica interessada será intimada para, caso queira, intervir no processo.”(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

B) SUSPENDEU-SE os efeitos do § 20, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, em relação a ambas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (7042 e 7043);

A redação do dispositivo alcançado pelo item (B) era a seguinte: “§ 20. A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado.” (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

C) SUSPENDEU-SE também os efeitos artigo 3º da Lei nº 14.230/2021.

O art. 3º da Lei n. 14.230/2021 tinha a seguinte redação:

“Art. 3º No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso.
§ 1º No prazo previsto no caput deste artigo suspende-se o processo, observado o disposto no art. 314 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2º Não adotada a providência descrita no caput deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.”
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2022-02-18 00:23:21 Decisão importante do STF acerca de dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa
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