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A regra do art. 1.005, caput, do CPC somente se aplica às hipó | Pílulas Jurídicas | STF e STJ | Por Rodrigo Leite

A regra do art. 1.005, caput, do CPC somente se aplica às hipóteses de litisconsórcio unitário?

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Dispositivo em análise:

Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.”

Entendimentos da doutrina e do STJ sobre o tema:

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “em não se caracterizando litisconsórcio unitário, a interposição de recurso pelo litisconsorte não aproveita aos demais. Inteligência do art. 1.005 do CPC/2015.” (REsp n. 1.767.406/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe de 22/03/2019 e AgInt no AREsp 1.185.746/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020).

Tradicionalmente, a doutrina também aponta que “o art. 1.005, caput, só se aplica ao litisconsórcio submetido a regime especial (litisconsórcio unitário), porque somente aí há a necessidade de manter-se, à vista da natureza incindível da relação jurídica material afirmada em juízo, a uniformidade da disciplina da sentença. Ao litisconsórcio simples (regime comum do litisconsórcio) não se aplica o art. 1.005, caput, CPC. A aplicação do art. 1.005, caput, CPC, ao litisconsórcio simples viola o art. 116, CPC. O efeito expansivo subjetivo dos recursos, por conta do caput do art. 1.005, CPC, pressupõe a unitariedade do litisconsórcio. Pressupõe interesse comum entre os consortes.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2020, p. 1142-1143).

Entretanto, Daniel Amorim Assumpção Neves (Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1779), já apontava que “o posicionamento majoritário da doutrina despreza a eventual existência de comunhão de interesses no litisconsórcio simples, bem como admite que uma decisão considere de forma diversa uma mesma situação fática ou duas teses conflitantes.”

Para ele, “apesar do entendimento majoritário sobre a exclusividade de aplicação do art. 1.005, caput, do CPC, às hipóteses de litisconsórcio unitário, não parece ser essa a melhor solução.” Neves conclui seu raciocínio dizendo que “apesar da técnica inegável do sistema da pessoalidade do recurso, parece ser melhor ao sistema excepcioná-lo também ao litisconsórcio simples, sempre que exista entre os litisconsortes uma comunhão de interesses e o acolhimento do recurso beneficie o não recorrente, como forma natural da manutenção da lógica interna da decisão (um fato será verdadeiro ou falso para todos; uma tese jurídica será adotada ou rejeitada para todos).”

Também para José Miguel Garcia Medina (Curso de Direito Processual Civil Moderno. São Paulo: RT, 2021, p. 1233), quanto ao efeito expansivo subjetivo, “é desnecessário que o litisconsorte existente entre os réus seja informado, no que diz respeito ao mérito da causa, pelo regime da unitariedade (cf. art. 116 do CPC/2015), bastando que o princípio que informa a solução unitária aplique-se em relação ao fundamento ou tese sustentada no recurso que seja comum aos litisconsortes.”

Recentemente, a Terceira Turma do STJ encampou essa linha de pensar, e em contraposição ao posicionamento tradicional acerca do tema, entendeu que “a regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.” (REsp 1.960.747/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 05/05/2022 e REsp 1.993.772/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 13/06/2022).