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Pílulas Jurídicas | STF e STJ | Por Rodrigo Leite

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Decisões do STF e do STJ e atualidades jurídicas 📖
Rodrigo Leite 🥛 | Autor e coautor de livros jurídicos (Juspodivm, Foco e Saraiva) 📕 | Mestre em Direito Constitucional | Assessor de Desembargador 🖥️ | Professor da Pós On-line (Kroton) ⚖️

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2022-07-16 21:23:11 Pessoal,

Divulgamos texto do Prof. Leonardo Carneiro da Cunha, publicado no Conjur sobre a relevância da questão federal em recurso especial e o direito intertemporal.

Vale conferir!


https://www.conjur.com.br/2022-jul-16/cunha-direito-federal-recurso-especial-direito-intertemporal
308 views18:23
Aberto / Como
2022-07-15 00:20:46 Informativo 1.061 do STF, de 08 de julho de 2022.
 
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PLENÁRIO
 
- O Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas, estando vedado seu contingenciamento, em razão do dever constitucional de tutela ao meio ambiente (CF, art. 225), de direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (CF, art. 5º, § 2º), bem como do princípio constitucional da separação dos poderes (CF, art. 2º c/c art. 9º, § 2º, LRF) – ADPF 708/DF, julgado em 1º/07/2022.
 
- É constitucional norma federal que prevê a transferência de recursos pela União aos estados e ao Distrito Federal para garantir o acesso à internet, com fins educacionais, por alunos e professores da educação básica em virtude da calamidade pública decorrente da Covid-19 – ADI 6926/DF, julgado em 1º/07/2022.
 
- É inconstitucional o cancelamento automático — realizado diretamente pela instituição financeira oficial depositária e sem prévia ciência do beneficiário ou formalização de contraditório — de precatórios e RPV federais não resgatados em dois anos – ADI 5755/DF, julgado em 29 e 30/06/2022.
 
- É inconstitucional norma de Constituição estadual que dispõe sobre serviços de atividades nucleares de qualquer natureza – ADI 6858/AM, julgado em 1º/07/2022.
 
PRIMEIRA TURMA
 
- A ineficiência do Estado em fiscalizar as horas de estudo realizadas a distância pelo condenado não pode obstaculizar o seu direito de remição da pena, sendo suficiente para comprová-las a certificação fornecida pela entidade educacional – RHC 203546/PR, julgado em 28/06/2022.
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Aberto / Como
2022-07-14 15:25:30 Importante:

Ontem (13/07/2022), a Câmara dos Deputados aprovou a emenda constitucional que cria o requisito da relevância da questão federal para a o recurso especial.

Acabei de gravar um vídeo com aspectos mais relevantes:





Dúvidas, sugestões e críticas serão muito bem-vindas.
389 views12:25
Aberto / Como
2022-07-13 19:10:23
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Aberto / Como
2022-07-03 01:01:09 A regra prevista no art. 434 do CPC pode ser excepcionada?
 
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Dispositivos em análise: arts. 434 e 435 do CPC
 
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
 
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
 
Notas e interpretação do STJ ao artigo:
 
a) Regra: cabe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos aptos à comprovação de suas alegações.

b) Exceção: tal regra encontra exceção quando, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, assim entendidos aqueles decorrentes de fatos surgidos posteriormente aos articulados ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, na forma do art. 435 do CPC.

c) Entendimento do STJ: para a Corte, a regra prevista no art. 434 do CPC, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/2015.
 
(AgInt no AREsp 2.044.921/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/06/2022, DJe 30/06/2022).
763 views22:01
Aberto / Como
2022-07-02 23:41:30 O magistrado pode adentrar nas particularidades do conteúdo econômico do plano de recuperação judicial aprovado?
 
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Dispositivo em debate: art. 45 da Lei n. 11.101/2005 (lei de recuperação judicial, extrajudicial e falência):
 
“Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
§ 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.”
 
Conclusões do STJ:
 
a) É vedado ao julgador adentrar nas particularidades do conteúdo econômico do plano de recuperação judicial aprovado com obediência ao art. 45 da Lei n. 11.101/2005, pois este possui índole predominantemente contratual.
b) O magistrado não pode se imiscuir nas especificidades do conteúdo econômico aprovado entre devedor e credores, desde que observados os quóruns previstos no art. 45 da Lei n. 11.101/2005. Todavia, o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica.
c) Para o Superior, a concessão de prazos e de descontos para o adimplemento dos débitos não configura abuso do direito de voto por estar inserida nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas nas respectivas discussões.
 
AgInt no REsp n. 1.931.922/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/06/2022, DJe 30/06/2022).
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Aberto / Como
2022-07-02 23:22:02 Recurso especial que não foi conhecido deve ser alcançado pela determinação de sobrestamento determinada em recurso especial repetitivo?
 
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Segundo o STJ, “se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado” (AgInt no AREsp 1746550/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021; EDcl no AgInt no AREsp 2.065.108/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/06/2022, DJe 30/06/2022).

No caso apreciado, o embargante alegou que no acórdão recorrido houve omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito por se tratar de matéria afetada à sistemática dos recursos repetitivos REsps 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, processos de relatoria do Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região Manoel Erhardt, afetados pela Primeira Turma à Primeira Seção do STJ, em 16/11/2021, para possível revisão do Tema 414 (forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo).

Todavia, o recurso especial (REsp) e posterior agravo em recurso especial (AREsp) da parte não haviam sido conhecidos. O AREsp “não foi conhecido por ausência de impugnação específica de todos os óbices que inadmitiram o recurso especial, no caso, a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a Súmula 283 do STF” (ver página 3 do acórdão proferido nos EDcl no AgInt no AREsp 2.065.108/RJ).

Assim, ainda que se reconhecesse a omissão alegada pela parte, êxito não teria o embargante, pois não conseguiu ultrapassar o juízo de admissibilidade do recurso especial e respectivo agravo, ou seja, nem sequer os seus recursos foram conhecidos no Superior Tribunal de Justiça “porque atuou de forma deficiente no exercício do seu direito de recorrer.”

Logo, aplicável ao caso o entendimento segundo o qual não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, julgado em 03/10/2012, DJe 10/10/2012 e AgInt nos EDcl no AREsp 1808426/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/11/2021).
 
EDcl no AgInt no AREsp 2.065.108/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/06/2022, DJe 30/06/2022.
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Aberto / Como
2022-07-02 22:11:47 Informativo 1.060 do STF, de 1º de julho de 2022.
 
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PLENÁRIO
 
- É inconstitucional interpretação do art. 264 da Constituição do Estado do Ceará de que decorra a supressão da competência dos Municípios para regular e executar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local. Cabe, portanto, aos municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que possam causar impacto ambiental de âmbito local – ADI 2142/CE, julgamento finalizado em 24/06/2022.
 
- As regras previstas nos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) — que tratam da relação de emprego, salário, jornada de trabalho e honorários de sucumbência — são aplicáveis aos advogados empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista que atuam no mercado em regime concorrencial (sem monopólio) – ADI 3396/DF, julgamento finalizado em 23/06/2022.
 
- É inconstitucional norma de Constituição estadual que impõe condições locais para a construção de instalações nucleares e de energia elétrica – ADI 7076/PR, julgamento finalizado em 24/06/2022.
 
- É inconstitucional norma estadual que dispõe sobre valores correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais de terceiros, ou seja, em que o ente federado não é parte interessada – ADI 6660/PE, julgamento finalizado em 20/06/2022.
 
- É inconstitucional norma distrital ou estadual que, mesmo adotando a técnica da seletividade, prevê alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação — os quais consistem sempre em itens essenciais — mais elevada do que a incidente sobre as operações em geral – ADI 7117/SC e ADI 7123/DF, julgamento finalizado em 24/06/2022.
 
- É legítimo o poder de polícia conferido à ANATEL para fiscalizar as atividades de radiodifusão – ADI 4039/DF, julgamento finalizado em 24/06/2022.
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Aberto / Como
2022-06-30 18:39:07 Tese repetitiva
 
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Questão submetida à julgamento: possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
 
Tese estabelecida: o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
 
(REsp 1.756.406/PA, REsp 1.703.535/PA e REsp 1.696.270/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08/06/2022, DJe 14/06/2022, Tema 1012).
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2022-06-30 18:37:38 Tese repetitiva
 
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Em debate: possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela MP n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011.
 
Tese firmada: é constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
 
Observação: o julgamento foi tomado em juízo de retratação (CPC, art. 1.040, II e 256-S, § 1º, do RISTJ), pois ao analisar o REsp 1.624.297/RS, o REsp 1.629.001/SC e o REsp 1.638.772/SC, em 10/04/2019, DJe 26/04/2019, a Primeira Seção do STJ havia afastado a incorporação do montante do imposto estadual na base de cálculo da CPRB, pois "se entendeu ausente a materialidade da hipótese de incidência, vale dizer, a receita bruta". O STJ compreendia que os valores de ICMS não integravam a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, prevista na Lei n. 12.546/11.
 
Porém, no RE 1.187.264/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 24/02/2021, DJe 20/05/2021, Tema 1048, o STF entendeu que seria constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.
 
Como medida de auxílio à gestão dos acervos nos tribunais locais, o STJ registrou que “superado o entendimento encartado em tese repetitiva por ulterior posicionamento
vinculante contrário do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o ajuste do seu enunciado – e não o seu mero cancelamento –, porquanto, embora de duvidosa utilidade prática sob a ótica do direito material envolvido, a ausência de precedente qualificado deste Superior Tribunal obstaria a negativa de seguimento, na origem, aos recursos especais interpostos (art. 1.030, I, b, do CPC/2015), impactando, desfavoravelmente, a gestão do acervo recursal das Cortes ordinárias” – item III da ementa e página 12 do voto da relatora.
 
Portanto, em decorrência do pronunciamento do STF, em juízo de adequação, o Tema 994/STJ foi reajustado para considerar que “é constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”
 
(REsp 1.624.297/RS, REsp 1.629.001/SC e REsp 1.638.772/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/04/2022, DJe 16/05/2022, Tema 994).
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