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Recurso especial que não foi conhecido deve ser alcançado pela | Pílulas Jurídicas | STF e STJ | Por Rodrigo Leite

Recurso especial que não foi conhecido deve ser alcançado pela determinação de sobrestamento determinada em recurso especial repetitivo?
 
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Segundo o STJ, “se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado” (AgInt no AREsp 1746550/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021; EDcl no AgInt no AREsp 2.065.108/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/06/2022, DJe 30/06/2022).

No caso apreciado, o embargante alegou que no acórdão recorrido houve omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito por se tratar de matéria afetada à sistemática dos recursos repetitivos REsps 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, processos de relatoria do Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região Manoel Erhardt, afetados pela Primeira Turma à Primeira Seção do STJ, em 16/11/2021, para possível revisão do Tema 414 (forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo).

Todavia, o recurso especial (REsp) e posterior agravo em recurso especial (AREsp) da parte não haviam sido conhecidos. O AREsp “não foi conhecido por ausência de impugnação específica de todos os óbices que inadmitiram o recurso especial, no caso, a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a Súmula 283 do STF” (ver página 3 do acórdão proferido nos EDcl no AgInt no AREsp 2.065.108/RJ).

Assim, ainda que se reconhecesse a omissão alegada pela parte, êxito não teria o embargante, pois não conseguiu ultrapassar o juízo de admissibilidade do recurso especial e respectivo agravo, ou seja, nem sequer os seus recursos foram conhecidos no Superior Tribunal de Justiça “porque atuou de forma deficiente no exercício do seu direito de recorrer.”

Logo, aplicável ao caso o entendimento segundo o qual não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, julgado em 03/10/2012, DJe 10/10/2012 e AgInt nos EDcl no AREsp 1808426/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/11/2021).
 
EDcl no AgInt no AREsp 2.065.108/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/06/2022, DJe 30/06/2022.