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O magistrado pode adentrar nas particularidades do conteúdo ec | Pílulas Jurídicas | STF e STJ | Por Rodrigo Leite

O magistrado pode adentrar nas particularidades do conteúdo econômico do plano de recuperação judicial aprovado?
 
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Dispositivo em debate: art. 45 da Lei n. 11.101/2005 (lei de recuperação judicial, extrajudicial e falência):
 
“Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
§ 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.”
 
Conclusões do STJ:
 
a) É vedado ao julgador adentrar nas particularidades do conteúdo econômico do plano de recuperação judicial aprovado com obediência ao art. 45 da Lei n. 11.101/2005, pois este possui índole predominantemente contratual.
b) O magistrado não pode se imiscuir nas especificidades do conteúdo econômico aprovado entre devedor e credores, desde que observados os quóruns previstos no art. 45 da Lei n. 11.101/2005. Todavia, o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica.
c) Para o Superior, a concessão de prazos e de descontos para o adimplemento dos débitos não configura abuso do direito de voto por estar inserida nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas nas respectivas discussões.
 
AgInt no REsp n. 1.931.922/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/06/2022, DJe 30/06/2022).