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A regra prevista no art. 434 do CPC pode ser excepcionada?   C | Pílulas Jurídicas | STF e STJ | Por Rodrigo Leite

A regra prevista no art. 434 do CPC pode ser excepcionada?
 
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Dispositivos em análise: arts. 434 e 435 do CPC
 
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
 
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
 
Notas e interpretação do STJ ao artigo:
 
a) Regra: cabe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos aptos à comprovação de suas alegações.

b) Exceção: tal regra encontra exceção quando, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, assim entendidos aqueles decorrentes de fatos surgidos posteriormente aos articulados ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, na forma do art. 435 do CPC.

c) Entendimento do STJ: para a Corte, a regra prevista no art. 434 do CPC, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/2015.
 
(AgInt no AREsp 2.044.921/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/06/2022, DJe 30/06/2022).