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A participação, em julgamento colegiado, de magistrado impedid | Pílulas Jurídicas | STF e STJ | Por Rodrigo Leite

A participação, em julgamento colegiado, de magistrado impedido acarreta a nulidade da decisão tomada?
 
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- Notas e considerações do STJ:
 
i) Os julgamentos só são anulados em decorrência da participação de autoridade judicial impedida quando a sua manifestação é capaz de alterar o resultado do julgamento (ou da decisão proferida).
 
ii) Entende-se que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief.
 
iii) O julgamento, proferido em órgão colegiado, do qual participou julgador impedido, não deve ser considerado nulo se tal fato não interferiu ou influenciou para o resultado final.
 
iv) O Supremo Tribunal até já decidiu que “uma vez constatada a participação de julgador impedido, cumpre prover os embargos declaratórios para declarar insubsistente o acórdão formalizado.” (AI 637396 AgR-ED/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 10/04/2015). Todavia, posteriormente o Tribunal assentou que não há nulidade de julgamento se, ainda com participação de ministro impedido, o quórum foi atingido ainda que excluído o voto deste – ver nessa linha: AR 1945 AgR-ED/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2018, DJe 07/03/2018 e HC 125610/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, DJe 05/08/2016.
 
v) No caso analisado recentemente pela Corte Especial do STJ, o órgão, por unanimidade de votos, havia desprovido agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Ou seja, ainda que excluído o voto do Ministro que estaria impedido, o resultado seria o mesmo, motivo pelo qual o STJ rejeitou o pedido de anulação dos acórdãos proferidos no referido recurso e nos embargos de declaração opostos na sequência.
 
- Conclusão: a participação de julgador impedido, quando do julgamento no órgão colegiado do tribunal, não acarreta automática nulidade da decisão proferida se, excluindo-se o voto do referido magistrado, o resultado da votação permanece incólume.
 
(EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1747488/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021)