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(…) TERCEIRA TURMA   - As sociedades de propósito específico | Pílulas Jurídicas | STF e STJ | Por Rodrigo Leite

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TERCEIRA TURMA
 
- As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e que não administram patrimônio de afetação podem se valer dos benefícios da recuperação judicial, desde que não utilizem a consolidação substancial como forma de soerguimento e a incorporadora não tenha sido destituída pelos adquirentes na forma do art. 43, VI, da Lei n. 4.591/1964 – REsp 1.975.067/SP, julgado em 17/05/2022.
 
QUARTA TURMA
 
- A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de TV por assinatura não previstos no contrato sujeita-se à norma geral do lapso prescricional de dez anos – REsp 1.951.988/RS , julgado em 10/05/2022.
 
- O prazo máximo da renovação compulsória do contrato de locação comercial será de cinco anos, ainda que a vigência da avença locatícia supere esse período – REsp 1.990.552/RS, julgado em 17/05/2022.
 
- A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social – AgInt no REsp 1.837.435/SP, julgado em 10/05/2022.
 
QUINTA TURMA
 
- A imputação de dois crimes de organização criminosa ao agente não revela, por si só, a litispendência das ações penais, se não ficar demonstrado o liame entre as condutas praticadas por ambas as organizações criminosas – RHC 158.083/RO, julgado em 17/05/2022.
 
- A gravação ambiental em que advogados participam do ato, na presença do inquirido e dos representantes do Ministério Público, inclusive se manifestando oralmente durante a sua realização, ainda que clandestina ou inadvertida, realizada por um dos interlocutores, não configura crime, escuta ambiental, muito menos interceptação telefônica – HC 662.690/RJ, julgado em 17/05/2022.
 
SEXTA TURMA
 
- A semi-imputabilidade, por si só, não afasta o tráfico de drogas e o seu caráter hediondo, tal como a forma privilegiada – AgRg no HC 716.210/DF, julgado em 10/05/2022.