Get Mystery Box with random crypto!

….continuação A juntada é necessária, pois, segundo o STJ, a | Pílulas Jurídicas | STF e STJ | Por Rodrigo Leite

….continuação

A juntada é necessária, pois, segundo o STJ, a existência de suspensão de prazo processual nos Tribunais locais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional – vide AgInt no AREsp n. 2.064.724/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/05/2022, DJe 02/06/2022).
 
Compreende-se que a suspensão automática dos prazos processuais durante o feriado de Corpus Christi não encontra amparo na jurisprudência do STJ, porquanto não previsto em legislação federal, podendo ser considerado, todavia, feriado local se previsto em lei estadual ou municipal, situação em decorrência da qual exige que a parte, no ato de interposição do recurso, realize a comprovação da suspensão do expediente forense no Tribunal local por meio de documento idôneo – nessa diretriz: AgInt no AREsp 2.007.460/PR, Rel. Min. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.663.073/SE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 22/02/2022, DJe de 25/02/2022.
 
Portanto, ao interpor recurso especial (raciocínio extensível ao recurso extraordinário) a parte deve comprovar a ocorrência do feriado em âmbito local, pois os recursos interpostos nas instâncias de origem são endereçados ao Presidente ou Vice do Tribunal de origem e devem observar o calendário de funcionamento do tribunal local, e não o do STJ (razão de ser aplicável ao STF) – vide nessa linha: AgInt no AREsp 1157254/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.029.567/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/05/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.857.694/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/04/2022, DJe de 18/04/2022.
 
Em suma, ao interpor recurso cujo prazo sofra repercussão em virtude do dia de Corpus Christi (que em 2022 será comemorado amanhã, dia 16 de junho), a parte deverá anexar no momento da interposição do recurso, como exige o art. 1.003, § 6º, do CPC, documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal demonstrando a ocorrência de eventual suspensão do prazo. Não servindo cópia do calendário do judiciário ou notícia extraídos da internet – AgInt no AREsp n. 1.999.010/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/02/2022; AgInt no AREsp n. 1.977.475/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/02/2022, nem sendo possível a comprovação de ocorrência do feriado local posteriormente à interposição.