2022-01-26 00:38:35
QUESTÃO 270 - COMENTÁRIOS
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Vejamos o que diz a CF:
CF, art. 130-A, § 2º
Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: [...]
II - zelar pela observância do art. 37 e
apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
Observa-se que o CNMP pode apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do MPU e MP dos estados.
Agora, vejamos o que o STF entende sobre o tema:
Mandado de segurança em face de ato do CNMP. Competência do conselho, como órgão de controle, para desconstituir ato de vitaliciamento de membro do Ministério Público. Segurança denegada. 1.
O ato de vitaliciamento tem natureza de ato administrativo, e assim se sujeita ao controle de legalidade do Conselho Nacional do Ministério Público, por força do art. 130-A, § 2º, II, da CF/88, cuja previsão se harmoniza perfeitamente com o art. 128, § 5º, I, a, do texto constitucional. 2. Segurança denegada.
[STF, MS 27542, Min. Dias Toffoli, j. 4.10.16.]
GABARITO: certo.
367 viewsProf. Igor Susano (Revisão Constitucional), edited 21:38